DECRETO N. 15.518 – DE 13 DE JUNHO DE 1922
Estabelece medidas que precisam a responsabilidade pelo desvio de mercadoria contias em volumes desembarcados com indicios de arrombamento ou violação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, para bem acoutelar os interesses da Fazenda Publica e os das companhias ou emprezas de navegação, cem como os da emprezas ou Estados que exploram serviços de portos, no que estende com a descarga de columes com indicios de violação, há necessidade de estabelecer medidas que, de para com as actualmente executadas, definam e precisem com exactidão a responsabilidade pelo extravio de mercadorias contidas em taes volumes;
Considerando que as normas prescriptas para esse fim, pela Consolidação das Leis da Alfandegas e pelos regulamentos das companhias de portos, se teem revelado insufficientes, succedendo, não raro, serem injustamente responsabilizados os commandantes de vapores por taes subtrações, atribuidas ao pessoal de bordo;
DECRETA:
Art. 1º Para que os commandantes de navios sejam responsaveis pelo desvio de mercadorias contidas em columes desembarcados com indicios de arrombamento ou ciolação, e indispencavel a estricta observancia das regras prescriptas neste decreto.
Art. 2º Toda vez que os volumes, no acto da descarga, se mestrarem com indicios de ciolação, quebrados, repregados ou de qualquer fórma damnificados, deverão, sem prejuizo das medidas recommendadas nos arts. 379, 385 e outros da Consolidação das Leis das Alfandegas, ser cintados e lacrados, com apposição do sinete da Alfandegas, em presença do commandante do navio, ou seu legitimo representante, e do guarda encarregado de assistir á descarga.
Art. 3º No caso do commandante da embarcação, por sinou por preposto seu, não assistir popositadamente ás formalidades estabelecidas no artigo antecedente ou ao lavramento do termo a que se refere o art. 379 da Cosolidação, far-se-há menção dessa circunstancia no mesmo termo.
Art. 4º Não poderão ser recolhidas ao mesmo armazem mercadorias impostadas do estrangeiro e mercadorias de producção nacional ou navegadas por cabotagem.
Art. 5º A sahida de qualquer volume ou mercadoris de origem estrangeira, recolhida aos armazens das companhias ou alfandegas, só se affectuará em presença do conferente do respectivo despacho.
Art. 6º As portas externas dos referidos armazens permanccerão fechadas sempre que não estiverem presentes os conferentes da alfandega.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º a Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Batista.