DECRETO N. 15.519 – DE 13 DE JUNHO DE 1922
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 6.000:000$ e autoriza o da Fazenda a emittir apolices da Divida Publica interma até a importancia necessaria para custear em moeda corrente as despesas de construcção de um edificio para a Camara dos Deputados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo numero 4.381-A, de 6 de dezembro de anno proximo passado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberta ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o creditos de 6.000:000$ e autorizado o da Fazenda a emittir apolices da Divida Publica Interna da União, do valor nominal de um conto de réis, cada uma, juros de 5 % ao anno, até o maximo necessario, para convertidas em moeda corrente, attingir áquella importancia, destinada a custear as despezas de construcção de um edificio para a Camara dos Deputados.
Art. 2º Fica sem effeito o decreto n. 15.511, de 7 do corrente, publicado no Diario Official de 11, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
Joaquim Ferreira Chaves.