DECRETO N. 15.524 – DE 14 DE JUNHO DE 1922

Approva o regulamento para o arrecadação e fiscalização do imposto sobre os vales para acquisição de brindes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o Art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre s vales para acquisição de brindes de que trata o artigo 21 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, qual vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.             

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista. 

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DOS VALES PARA ACQUISIÇÃO DE BRINDES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.524, DESTA DATA.             

DA INCIDENCIA

Art. 1º O imposto de que trata o Art. 21 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, incide sobre o vale para acquisição de brindes distribuidos pelos fabricantes e negociantes, quer venham presos aos envolucros dos productos, quer dentro dos envolucros ou pelos mesmos constiuidos, em fórma de coupons, rotulos ou de qualquer outra especie, distribuidos directamente ou indirectamente, por meio de sorteios ou premios, destinados a resgate em dinheiro ou troco de objetos de qualquer especie

DO IMPOSTO

Art. 2º O imposto recebe sobre os vales de que trata o Art. 1º á razão de $030 por unidade.

DO REGISTRO

Art. 3º Os industriaes e negociantes que distribuírem brindes em dinheiro ou objecto e os varejistas que fizerem commercio (compra ou venda) dos vales, operando por qualquer fórma, por conta propria ou de terceiro, deverão ter seus nomes individuaes, firmas ou companhias devidamente registrados na repartição arrecadadora local, não estando obrigados a esse registro os que apenas commerciam com os productos acompanhados de vales.

Art. 4º O registro é constituido de um certificado ou patente, expedido pela repartição fiscal a cujo cargo estiver a fiscalização do estabelecimento , e sua concessão será obtida mediante o pagamento d um emolumento de 500$000 Art. 5º O registro será valido dentro do anno em que for concedido.

Art. 6º O prazo para o pagamento do registro será:

a) antes do inicio, para os que pretenderem distribuir brindes por meio de vales ou exercer o commercio dos ditos vales;

b) de 1 de janeiro até 31 do mesmo mez, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes.

Art. 7º Para o obtenção do registro, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo I, na qual declararão o seu nome ou firma, o local do estabelecimento a especie do vale e a fórma de distribuição do brinde, bem como si se trata de emissor ou de commerciante de vales.

Art. 8º Desde que o estabelecimento esteja nas condições de ser registrado, a repartição arrecadadora fornecerá ao interessado a patente de accôrdo com o modelo II.

Art. 9º A transferencia de registro por acquisição do estabelecimento ou a alteração de firma deverá ser requerida, pelos novos proprietarios, á estação fiscal competente, dentro do prazo de 60 dias, instruído o pedido com a patente de registro, da antiga firma e os documentos comprohatorios do allegados, sob pena de não ser considerada registrada a firma sucessora.

Art. 10. A mudança de local do estabelecimento deverá ser communicada á estação fiscal competente dentro de 1 dias, por meio de requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, sob pena de não ser considerado registrado e estabelecimento.

§ 1º Para que seja valido o registro do estabelecimento, é necessarios que se verifique a mudança com todas as mercadorias e utensilios do dito estabelecimentos.

§ 2º No caso de mudança para localidade sujeita a repartição differente da concessora do registro, deverá o interessado solicitar uma guia, conforme o modelo III, que servirá para instruir seu requerimento, de transferencia de registro, á repartição daquella localidade.

Art. 11 As transferencias de registro e mudança de local, depois de autorizadas, serão averbadas nas respectivas patentes e annotadas no livro de que trata o Art. 15.

Art. 12. A patente de registro ficará sem effeito:

a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietario do estabelecimento;

b) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou basta publica.

Art. 13. E’ considerada contravenção registrar estabelecimento não existente.

Art. 14. As patentes de registro serão exhibidas aos agentes do fisco, sempre que forem reclamadas.

Art. 15 As estações arrecadadoras, incumbidas da concessão do registro, terão um livro organizado de accôrdo com o modelo IV, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos registrados e averbarão de conformidade com o Art. 11, as alterações occorridas.

DAS ESTAMPILHAS

Art. 16 As estampilhas para os vales serão rectangulares, de pequenos formato, com caracteristicos especiaes.

Art. 17 Compete á Directoria da Receita Publica indicar o formato a côr das estampilhas e suas taxas.

Art. 18. O preparo e o deposito geral das estampilhas serão na casa da Moeda.

Art. 19. Para a cobrança do imposto, as estampilhas serão vendidas pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.

Art. 20. As repartições encarregadas da venda e supprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessario:

a) a Recebedoria do Districto Federal, as Delegacias Fiscaes e as estações arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro á casa da Moeda;

b) as estações arrecadadoras dos outros Estados, ás delegacias fiscaes excepto as mesas de rendas alfandegadas, que se fornecerão por intermedio das repartições a que estiverem subordinadas.

Paragrapho unico. A Directoria da Receita Publica superintenderá todo o serviço de fornecimento cle estampilhas, podendo não só determinar, conforme as exigencias da arrecadação, o fornecimento directo a qualquer repartirão dos Estado, como autorizar a requisição directa das estampilhas ou, ainda, ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessario ao serviço, mediante as instrucções convenientes.

Art. 21. As estampilhas serão vendidas aos fabricantes industriaes ou negociantes registrados que distribuem brindes por meio de vales e a acquisição das estampilhas será, feita mediante guia do modelo V.

Art. 22. Ninguém poderá vender ou ceder por qualquer fórma as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferencia de estabelecimento commercial ou industrial.

Art. 23. Não é permittida a compra de estampilhas sinão nos casos previstos neste regulamento, perdendo os possuidores, independente da multa applicavel, o direito áquellas cuja procedencia legal não for justificada.

Art. 24. Constitue contravenção a posse ou n emprego de estampilhas usadas, extrahidas ou aproveitadas dos vales já ou ainda não distribuidos.

Art. 25. Constitue contravenção, indepêndente da ação criminal que no caso couber, vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou applicadas, estampilhas falsas.

DO ESTAMPILHAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Art. 26. O estampilhamento dos vales compete ao emissor.

Paragrapho unico. Não é permittido que os valem sejam entregues ao comprador da mercadoria, dentro do estabelecimento emissor, sem que estejam estampilhados, ou que dos ditos estabelecimentos saiam vales que tambem não estejam estampilhados, salvo a hypothese prévista no Art. 27, paragrapho unico.

Art. 27. As estampilhas serão applicadas por meio de gomma, em qualquer parte do vale, quer seja o vale constituido pelo envoIucro da mercadoria ou ao mesmo envolucro esteja proso, ou, ainda, nelle contido, quer seja constituido por bilhetes de caixas registradoras, por bilhetes ou coupons de entrada em estabelecimentos de diversões, ou outros quaesquer que se lhes assemelhem.

Paragrapho unico. Nos vales impressos nos jornaes, as estampilhas serão colladas em livro apropriado, de que trata o Art. 31 paragrapho unico.

Art. 28. Consideram-se não estampilhados os vales que forem applicadas estampilhas:

a) não inutilizadas de accôrdo com o Art. 29;

b)que tiverem emendas, razuras ou borrões.

Art. 29. A inutilização da estampilha será feita pelo emissor, sem emenda, razura ou borrão, declarando-se o nome ou firma do emissor e o numero e a data da emissão, de fórma que parte dos dizeres fique sobre a estampilha e parte sobre o vale, podendo a inutilização ser feita por meio de carimbo.

Paragrapho unico. A inutilização da estampilha se effectuará logo após o estampilhamento do vale.

DA EMISSÃO E DA ESCRIPTURAÇÃO DOS VALES

Art. 30. Os vales serão emitidos pelos fabricantes, industriaes e negociantes que distribuem brindes.

Art. 31. O emissor de vales terá um livro, rubricado e authenticado na respectiva repartição arrecadadora, no qual fará, discriminadamente, a competente escripturação dos vales, como das estampilhas, de accôrdo com o modelo VI.

Paragrapho unico. No caso de que trata o Art. 27. paragrapho unico, a administração do jornal terá um livro, rubricado e authenticado pela repartição competente (modelo VII) no qual annotará, diáriamente, a quantidade de jornaes vendidos na vespera e collará, em seguida a esse assentamento as estampilhas correspondentes ao valor do imposto devido, inutilizando-as na fórma do disposto no Art. 20.

Art. 32. A escripturação será feita diariamente.

Art. 33. Até terceiro dia util de cada mez será encerada a escripturação do mez anterior, puxadas as sommas e balanceados os saldos de estampilhas e stocks de vales.

Art. 34. A direcção do serviço incumbe, em geral, a Directoria da Receita Publica e sua fiscalização compete:

a) na Capital Federal, á Recebedoria do Districto Federal;

b) no Estado do Rio de Janeiro, ás respectivas repartições arrecadadoras, sob a immediata direcção da Directoria da Receita Publica;

c) nos outros Estados, ás delegacias fiscaes, em todo o Estado, e ás repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdicções.

Art. 35. A fiscalização será feita não só pelos chefes das repartições referidas no Art. 34, como, especialmente, por agentes fiscaes do imposto de consumo (nos limites de suas secções ou circumscripções) ou por fuccionarios da Fazenda designado especialmente para esse fim.

Art. 36. Os funccionarios encarregados da fiscalização poderão penetrar nos estabelecimentos emissores de vales, nos em que se commercia com vales ou com productos acompanhados de vales, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que taes estabelecimentos estejam funccionando.

Art. 37. Aos ditos funccionarios fiscaes incumbe; velar pela completa execução deste regulamento, usando com frequencia os estabelecimentos quer os que emittem vales, quer os que commerciam com os ditos vales e que os commerciam com os productos acompanhados de vales, examinando as suas dependencias, como armarios, caixas e moveis; apprehender, mediante auto, os vales em contravenção a este regulamento:

c) dar conhecimento á repartição, em exposição escripta, dos contribuintes cujas patentes houverem incidido nas disposições do Art. 12, afim de serem as ditas patentes declarados sem effeitos;

d) lavrar auto contra o contribuinte não registrado; visar, depois de feita a necessarias verificação;

1º, as guias de compra de estampilhas em poder dos contribuintes;

2º, as patentes de registro;

3º, a escripta especial do estabelecimento;

f) lançar até o ultimo dia de cada mez, no livro de que trata o artigo 64, o movimento, do mez anterior, dos estabelecimentos sujeitos á escripta especial, justificando as delongas do prazo, quando por motivo de força maior;

g) annotar nos livros de escripta especial os despachos relativos ás alterações de fórma de local dos respectivos estabelecimentos;

h) organizar, em livro proprio, na repartição, o cadastro dos estabelecimentos registrados.

Art. 38. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os empregados incumbidos da fiscalização no exercicio de suas funcções, e os que por qualquer meio impedirem a effectividade do serviço fiscal, serão punido na fórma do Codigo Penal, para o que o empregado offendido lavrará o competente auto de desacato, acompanhado do ról das testemunhas, o qual será remettido, pela repartição, ao procurados da Republica.

Paragrapho unico. Verificada qualquer das hypoteses mencionadas neste artigo, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

DA CONTRAVENÇÃO

Art. 39. Os vales em contravenção ás disposições desde regulamento serão appreendidos e apresentados á repartição arrecadadora local.

Paragrapho unico. O apprehensor poderá deixar os vales que já, estiverem appensos aos productos, em poder de um depositario, que poderá ser o proprio infractor, desde que o depositario assigne termo em que fique resguardado o interesse do fisco. Mesmo nesse caso o apprehensor fará acompanhar ao auto, além do termo do deposito, specimens dos vales apprehendidos.

Art. 40. Os vales apprehendidos poderão ser restituidos, mediante temo e o requerimento da parte, depois de satisfeito o pagamento do imposto, desde que não se trate de estampilhas falsas, servidas ou inutilizadas, sem observancia dos preceitos regulamentares. Em qualquer hiypothese serão conservados os specimens necessarios ao estabelecimento do processo.

Art. 41. Considera-se contravenção todo e qualquer acto punivel do presente regulamento.

Art. 42. As contravenções serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.

Art. 43. O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza, não conter entrelinhas razura, emendas ou borrões, relatar minuciosamente a occurrencia da contravenção, mencionar o local, o dia e hora da lavratura, bem como o nome ou firma do proprietario do estabelecimento em que for verificada a falta, as testemunhas si houver e tudo mais que accorrer na occasião e possa esclarecer o processo. i

§ 1º As incorrecções ou omissão do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando desde constarem elementos sufficientes para determinar, com segurança, a infracção e o infractor.

§ 2º Dos exames feitos posteriormente á lavratura do auto para clusidação do processo ou si no correr desde for verificado, em exame feito na escripta do estabelecimento ou por outra qualquer diligencia, que além da falta autuante, imposto, lavrar-se-hão os termos que serão reunidos ao mesmo processo.

Art. 44. Os autos e os termos devem ser submetidos á assignatura dos autuantes, ou seus representantes, ou das pessoas que assistirem á lavratura do auto ao do termo, não implicando a assignatura, que poderá ser lançada, sob protesto, confissão da falta arguida, assim como a recusa não aggravará a mesma falta.

Paragrapho unico. Si o infractor ou seu representante recusar-se a assignar o auto ou o termo, ou si estes, por qualquer outro motivo, não puderem ser assignado, pelo mesmo infractor ou seu representante, far-se-ha, nesses actos, menção dessa circumstancia e do motivo.

Art. 45. O auto deverá ser lavrado no proprio Iocal em que for verificada a infracção, salvo circumstancias imprevistas, as quaes deverão ser minuciosamente relatada no dito auto.             

DA DEFESA

Art. 46. A todos os autuados cabe direito de defesa, para a qual serão facilitados todos os meios legaes.

§ 1º O prazo para a sua apresentação será de 20 dias uteis e a intimação para esse fim deverá ser feita:

a) pelo autuante, quando o auto for lavrado na presença do autuado ou de seu representante, para o que o autuante              deixará, em poder do autuado ou de quem o representar, uma intimação escripta, conforme o modelo VIIl:

b) pela repartição, quando não se der a hypothese prevista na lettra a ou quando o autuado não tiver assignado o auto, ainda que, neste caso, tenha sido intimado pelo autuante, devendo a intimação feita pela repartição ser escripta ou verbal, mas certificada com o «aciente» do interessado, ou por meio de recibo do Correio ou ainda por publicação de edital no Diario Official, nos orgãos de publicidade, nos Estados, ou em edital afixado em logares publicos, ficando, sempre constatada a deligencia no processo.

§ 2º No Caso de não residir o infractor na zona fiscal da repartição por onde correr o processo a intimação para defesa será feita por intermedio da repartição arrecadadora da residencia do mesmo infractor, para o que as repartições corresponde-se-hão directamente.

§ 3º Si, esgotado o prazo regulamentar,a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-há termo de revelia no processo, subindo este a despacho, independente de intimação do termo de revelia.

Art. 47. As defesas concebidas em termos menos commedidos ou contendo injurias ou calumnias não serão acceitas, sendo o interessado intimado a requerer em termos convenientes, dentro de cinco dias, sob pena de ser considerado revel.

DO PREPARO E JULGAMENTO DO PROCESSO

Art. 48. Os processos em andamento devem ser organizados na fórma de autos forenses.

Art. 49. Os chefes das repartições arrecadadoras, recebida a defesa do autuado e depois de ouvir o autuante e de reunir os elementos que entender necessarios, julgará o auto em primeira instancia, impondo a multa em que houver incorrido o infractor ou julgando improcedente o mesmo auto.

Paragrapho unico. O processo. baseado em auto lavrado por particular, será informado pelo funccionario encarregado da fiscalização do estabelecimento e só será ouvido o autuante si essa audiencia se impuzer.

Art. 50. Os processos relativos a autos lavrados pelos escrivães de mesas de rendas ou de collectorias serão preparados por empregados designados para servir ad-hoc ou, si não houver, pelos respectivos administradores ou collectores.

Art. 51. Toda vez que o chefe da repartição arrecadadora, em serviço de fiscalizarão externa, lavrar auto do infracção, o respectivo processo será encaminhado á autoridade julgadora (o chefe da repartição arrecadadora mais proxima) pelo seu substituto legal, salvo quanto aos collectores, a cujos escrivães ficará affecto esse serviço.

§ 1º Proceder-se-ha da mesma fórma, quanto o auto fôr lavrado por pessoa que determine suspeção da parte do chefe da repartição.

§ 2º Uma vez proferida a decisão, será o processo restituido á repartição em que foi iniciado, para as devidas intimação.

Art. 52. Quando do processo se apurar sonegação de vales ao pagamento do imposto, além da multa que no caso couber, ficará, o infractor obrigado a indemnizar o valor da sonegação apurada.

Art. 53. Si do processo fòr apurada a responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa á falta commettida.

Art. 54. Quando do mesmo processo fôr apurada infracção de mais de uma disposição deste regulamento, relativa ao mesmo individuo ou firma, será applicada a penalidade correspondente á falta punida com maior pena.

Art. 55. O julgador não poderá reconsiderar a decisão que houver proferido sobre o auto de infracção.

Art. 56. Das decisões condemnatorias serão intimados os autuantes, na fórma do Art. 46.

Art. 57. Os autuantes terão direito á metade da importancia das multas effectivamente arrecadadas, depois do findo o processo administrativo.

§ 1º Das muitas impostas em virtude de diligencia procedida por mais de um empregado, a quota será repartida igualmente entre os que, como autuante, subscreveram o auto.

§ 2º Das multas impostas em virtude de dennuncia de qualquer origem, devidamente assignada e dirigida aos chefes das repartições, a quota a repartir caberá, em partes iguaes, ao denunciante e aos empregados que fizerem a diligencia e subscreverem o auto.

 § 3º Quando a, multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes, proporcionalmente ao numero de autos que cada um houver lavrado.

Essa hypotese só é admissivel quando se tratar de infracção continuada, não se considerando como tal a repetição da falta, depois de já autuada no proprio estabelecimento, ou depois da intimação de auto lavrado em outro local.

DO RECURSO

Art. 58. Das decisões contrarias ás partes, qualquer que seja a importancia da multa, cabe recurso voluntário:

§ 1º Para as delegacias fiscaes, das que forem proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.

§ 2º Para o ministro da Fazenda, das que forem proferidas pela delegacias fiscaes, Recebedoria do Estado do Districto Federal e repartições arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 59. Das decisões favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio:

§ 1º Para as delegacias fiscaes, das decisões que forem proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.

§ 2º Para o ministro da Fazenda, das decisões proferidas pela delegacias fiscaes e pela Recebedora do Districto Federal, quando a importancia da multa for superior a 500$ e pelas repartições arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja a importancia da multa comminada.

Art. 60. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 15 dias uteis, contados da data da intimação do mediante deposito prévio da multa e das importancias devidas.

Art. 61. O recurso ex-officio será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão.

Art. 62. Si dentro do prazo legal não for pelo interessado apresentada petição do recurso. será feita declaração nesse sentido no processo, proseguindo este os tramites regulares.

Paragrapho unico. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do Art. 60, á instancia superior, a quem cabe julgar da perempção.

Art. 63 Os recurso para o ministro da Fazenda serão encaminhados por intermedio da Directoria da Receita Publica.

DA ESTATISTICA

Art. 64 Todas as repartições arrecadadoras terão um livro organizado de conformidade com o da escripta especial dos estabelecimentos, no qual os funccionarios encarregados da fiscalização lançarão, até o dia 30 de cada mez, o movimento total do mez anterior de cada estabelecimento registrado, sujeito a escripta especial.

Art. 65. Até o dia 1 de março as repartições arrecadadora dos Estados enviarão ás respectivas delegacias fiscaes e á Recebedoria do Districto Federal, bem como ás repartições arrecadadoras dos Estados do Rio de Janeiro e á Directoria da Receita Publica, a estatistica do imposto, calcada no livro de que trata o Art. 64, a qual obedecerá aos modelos IX e X.

Art. 66. As delegacias fiscaes, de posse das estatisticas fornecidas pelas repartições arrecadadoras, organizarão as estatistica dos Estados, segundo os modelos IX e X , apresentando-as á Directoria da Receita Publica até o dia 1 de abril.

Paragrapho único. A estatistica do Estado do Rio de Janeiro será organizado pela propria Directoria da Receita Publica.

Art. 67. De posse das estatisticas dos Estados e da Capital Federal, a Directoria da Receita Publica organizará a estatistica geral da União, ainda segundo os modelos IX e X, apresentando-a ao ministro da Fazenda até o dia 15 de maio.

 

CLBR Vol. 02 Ano 1922 Págs. 384-1-2-3. Tabelas de Fiscalização e cobrança do imposto dos vales para acquisição de brindes, Modelos I ao VIIII.

 

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 68. Aos contraventores das disposições deste regulamento serão aplicadas as seguintes multas;

a) de 50$ a 100$, aos que infringirem o disposto no Art. 14;

b) de 100$ a 200$, aos que infringirem as disposições constantes dos arts. 27, 29 e seu paragrapho unico, 32 e 33 e aos que não observarem as exigencias relativas á escripta, do que trata o Art. 31 e seu paragrapho unico;

c) de 200 n 500$, aos que commetterem a infracção tratada no Art. 13, aos que infringirem o disposto nos artigos 3º e 26 e seu paragrapho único e paragrapho único do artigo 27 e aos que possuirem os livros de que tratam o Art. 31 e paragrapho único do mesmo Art. 31;

d) de 500$ a 1:000$, aos que infringirem o disposto no Art. 23;

e) de 1:000$ a 2:500$, aos que commetterem as infracções previstas nos arts. 22 e 24;

f) de 2:500$ a. 5:000$, aos que commetterem as infracções previstas nos Art. 25 e 38; aos que embaraçarem, por qualquer modo, os agentes do fisco no exercicio de suas funcções; aos que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para illudir a fiscalização; aos que falsificarem a escripturação dos livros de escripta especial, de que trata o Art. 31 e o seu paragrapho unico; e aos que sonegarem vales ao pagamento do imposto.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 69. Todos aquelles que emittiam e queiram continuar a emitir vales para acquisição de brindes são obrigados a declarar, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da execução deste regulamento, por escripto, á repartição fiscal competente, o numero dc emissões, séries ou outras quaesquer designações e mais caracteristicos dos vales emittidos anteriormente á execução deste mesmo regulamento.

Paragrapho unico. Os emissores de que trata este artigo ficam obrigados a dar novos caracteristicos aos vales que emittirem, ou assignalar os vales antigos que continuarem a distribuir com dizeres impressos ou por carimbo, de modo a não serem os novos vales confundidos com os antigos.

Art. 70. Dentro do prazó de um anno, a contar da data da publicação desde regulamento, os que emittiram vales anteriormente á execução deste mesmo regulamento ficam obrigados a, tornal-os sem effeito, trocando-os por brindes ou por outros vales estampilhados.

Art. 71. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1922. – Homero Baptista.