DECRETO N. 15.562 – DE 12 DE JULHO DE 1922

Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 17.000:000$ (dezesete mil contos de réis), sendo réis 4.225:000$ (quatro mil duzentos e vinte e cinco contos de réis) em moeda corrente e 12.775:000$ (doze mil setecentos e setenta e cinco contos de réis em apolices da divida publica do valor de 1:000$ (um conto de réis) cada uma, juros de 5% ao anno, para ocorrer á despeza com a acquisição da Estrada de Ferro de Bragança

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a autorização contida no art. 38 da lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e tendo Ouvido o Tribunal de Contas na fôrma do art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896,

DECRETA:

Artigo unico. Fica aberto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 17.000:000$ (dezesete mil contos de réis), sendo 4.225:000$ (quatro mil duzentos e vinte e cinco contos de réis) em moeda corrente e 12.775:000$ (doze mil setecentos e setenta e cinco contos de réis) em apolices da divida publica do valor de 1:000$ (um conto de réis) cada uma, juros de 5% ao anno, para occorrer á despeza com a aquisição da Estrada de Ferro de Bragança.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.