DECRETO N. 15.581 – DE 26 DE JULHO DE 1922

Estabelece que as providencias para a execução do programma da commemoração do Centenario da Independencia Politica do Brasil caberão a um commissario geral

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que dispõe o decreto legislativo n. 4.175, de 11 de novembro de 1920, e a necessidade de centralizar todos os serviços referentes á commemoração do Centenario da Independencia Politica do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º As providencias para execução do programma, da commemoração do Centenario da Independencia Politica do Brasil, já organizado e com as modificações que ainda se tornarem precisas, caberão desta data em deante a um commisario geral, que fará parte da Commissão Executiva de que trata o art. 1º do decreto n. 15.066, de 24 de outubro de 1921.

Art. 2º O commissario geral, de confiança directa e immediata do Presidente da Republica, será, no   entretanto, subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores para realização das providencias que, dependam de actos da competencia do Poder Executivo.

Art. 3º O commissario geral reorganizará os serviços expedirá o regimento interno, os regulamentos e as instrucções que forem necessarias para a execução de todos os trabalhos da commemoração.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Joaquim Ferreira Chaves.