DECRETO N. 15.582 – DE 28 DE JULHO DE 1922

Proroga por 3 (tres) annos o prazo fixado para a conclusão da construcção da estrada de ferro de que é concessionaria a «Companhia do Gandarella» e autoriza-a  a apresentar os estudos de um novo traçado da mesma estrada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Companhia do Gandarella» e tendo em vista as informações a respeito, prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorogado por 3 (tres) annos, o prazo fixado na clausula VII do contracto a que se refere o decreto n. 13.340, de 18 de dezembro de 1918, para a «Companhia do Gandarella», concluir a construcção da estrada de ferro que, partindo da região das minas do Gandarella, municipio de Santa Barbara, Estado de Minas Geraes, vá entroncar na Estrada de Ferro Central do Brasil, nas proximidades da estação Aguiar Moreira, e da qual é concessionaria a requerente, sem onus algum para o Thesouro Nacional, nos termos do referido contracto.

Art. 2º E' concedida permissão á peticionaria para apresentar, dentro de 60 (sessenta) dias, os estudos de um novo traçado, mais curto, mais conveniente e de melhores condições technicas da mencionada estrada de ferro, cujos estudos, approvados pelo decreto n. 14.309, de 17 de agosto de 1920, foram declarados definitivos, pelo de n. 14.963, de 2 de setembro de 1921.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.