DECRETO N. 15.587 – DE 17 DE MAIO DE 1944

Aprova o Regulamento para o comércio e a classificação comercial de casulos e fios de sêda no Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o comércio e a classificação comercial de casulos e fios de seda no Estado de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio VARGAs.

Apolonio Salles.

Regulamento para o comercio e a classificação comercial da casulos e fios de sêda no Estado de São Paulo, a que se refere o Decreto nº 15.587, de 17 de maio de 1944.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DAS FIAÇÕES E SECADORES

Art. 1º Nenhuma instalação de beneficiamento de casulo (Fiação) poderá funcionar sem prévia autorização anual do Serviço de Sericicultura do Estado de São Paulo.

§ 1º A autorização a que se refere o presente artigo é exigida mesmo para os casos de funcionamento a título de experiência, exceto quando, para fins dessa autorização, a Fiação funcionar na presença do funcionário encarregado de sua inspeção.

§ 2º Essa autorização será concedida mediante requerimento do proprietário ou arrendatário da Fiação, dirigida ao Diretor do Serviço de Sericicultura, até o dia 15 de outubro de cada ano, mencionando em impresso, cujo modêlo será fornecido pelo referido Serviço, o industrial, ou quem suas vezes fizer, o número de bacias, o tipo das mesmas, a produção diária por bacia, o emprêgo médio no decorrer do último ano de trabalho, além de outros dados que a direção do Serviço julgar conveniente para realização de estudos necessários ao melhoramento da produção.

§ 3º Os requerimentos apresentados fora do prazo previsto no parágrafo anterior ficam sujeitos a um sêlo estadual suplementar de Cr$ 50,00.

§ 4º Ficam os proprietários de fiação obrigados a fornecer mensalmente, até o 5º dia util de cada mês, ao Serviço de Sericicultura, as notas de compra ou relação pormenorizada da aquisição de casulos e mais a dos casulos fiados de conformidade com os impressos fornecidos pelo aludido Serviço.

§ 5º Aos infratores dêste artigo será aplicada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, variável de acôrdo com o grau da falta.

Art. 2º Para que seja concedida a autorização de que trata o artigo anterior e depois de provada a idoneidade do requerente, deverão as instalações preencher as seguintes condições:

a) localização em prédio apropriado a instalações dessa natureza, com espaço suficiente e observância dos preceitos gerais de higiene, ventilação e iluminação;

b) existência de balanças aferidas para pesagem de casulos adquiridos e da sêda produzida;

c) existência de aparelhos necessários aos exames preliminares do fio;

d) existência de câmaras de expurgo ou tanques especiais destinados à desinfeção dos jacás vazios;

e) existência de locais próprios para depósito de jacás já desinfetados.

§ 1º Tôda e qualquer modificação a ser introduzida nas instalações ou métodos de trabalho deverá ser prèviamente comunicada ao Serviço de Sericicultura, só podendo ser efetivada após o consentimento do mesmo.

§ 2º Só poderão ser enviados aos criadores os jacás que tenham sido rigorosamente desinfetados.

§ 3º As infrações dêste artigo serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00 e a reincidência será punida em dôbro e com o cancelamento da autorização.

Art. 3º Os secadores de casulos instalados no Estado de São Paulo ficam – do mesmo modo que as fiações sujeitos a registro no Serviço de Sericicultura.

§ 1º O registro a que se refere o presente artigo terá a vigência de um ano, devendo, portanto, ser renovado anualmente.

§ 2º Êsse registro será solicitado ao Serviço de Sericicultura, pelo proprietário ou arrendatário de secador, até o dia 15 de outubro de cada ano, por meio de um requerimento acompanhado de impresso, cujo modêlo será fornecido pela repartição competente.

§ 3º Os requerimentos apresentados fora do prazo previsto no parágrafo anterior ficam sujeitos a um sêlo estadual suplementar de Cr$ 50,00.

§ 4º Ficam os proprietários de secadores obrigados a fornecer mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, ao Serviço de Sericicultura, a relação detalhada da aquisição de casulos efetuada durante o mês anterior, de conformidade com o impresso cujo modêlo será fornecido pela repartição competente.

§ 5º Aos infratores dêste artigo será aplicada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00.

Art. 4º Para que seja concedida a autorização de que trata o artigo anterior, deverá o interessado ter a sua idoneidade comprovada, devendo suas instalações preencher as seguintes condições:

a) localização em prédio apropriado às instalações dessa natureza, com espaço suficiente e observância dos preceitos gerais de higiene, ventilação e iluminação;

b) existência de balanças aferidas para pesagem de casulos;

c) existência de câmaras de expurgo destinadas à desinfeção dos jacás vazios;

d) existência de locais próprios para depósito de jacás já expurgados.

§ 1º Tôda e qualquer modificação a ser introduzida nas instalações ou métodos de trabalho deverá ser prèviamente comunicada ao Serviço de Sericicultura, que dará ou não o seu consentimento.

§ 2º Só poderão ser enviados aos criadores os jacás que tenham sido rigorosamente desinfetados.

§ 3º Todo casulo adquirido deverá, após a sufocação ou secagem, ser classificado em lotes, de acôrdo com os padrões respectivos.

§ 4º As infrações dêste artigo serão punidas com o cancelamento da autorização.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º As indústrias séricas do Estado de São Paulo serão fiscalizadas pelo Serviço de Sericicultura, a fim de que observem:

a) métodos racionais de sufocações e secagem dos casulos;

b) métodos racionais de dobagem dos casulos;

c) tamanho e pêso das meadas segundo o tipo “standard”;

d) embalagem de seda crua destinada à classificação;

e) todos os demais preceitos necessários ao aprimoramento da indústria sérica paulista.

Parágrafo único. Constituem obrigações dos proprietários ou arrendatários de Fiações ou Secadores, além das demais disposições contidas no presente Regulamento:

a) facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações que lhes forem solicitadas pelos funcionários do Serviço de Sericicultura;

b) providenciar a hospedagem do funcionário incumbido da fiscalização, por preço nunca superior ao dos hotéis da sede do município, quando as instalações estiverem localizadas em lugares de difícil alojamento, fornecendo-lhe, outrossim, a necessária condução até o município ou estação mais próxima.

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO DE CASULOS VERDES OU SECOS

 

Art. 6º O exercício do comércio de casulos verdes ou secos só será permitido às pessoas devidamente autorizadas pelo Serviço de Sericicultura.

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será dada às pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem exercer aquêle comércio por conta própria ou como prepostos de proprietários de Fiações ou Secadores, depois de satisfeitas as seguintes condições:

I – Para negociar por conta própria:

a) apresentação de um requerimento na forma legal, solicitando a autorização e indicando os municípios onde pretende exercer o referido comércio;

b) juntada ao requerimento da prova de já se achar inscrito para coleta de impôsto de indústria e profissão do Estado e dos impostos dos municípios em que irá exercer a sua atividade.

II – Para prepostos:

a) apresentação, por parte do proprietário ou arrendatário de Fiação ou Secador, de um requerimento, indicando as pessoas naturais ou jurídicas que deverão ser autorizadas como prepostos;

b) juntada a êsse requerimento de uma declaração, com firma reconhecida, responsabilizando-se, solidàriamente, com os seus prepostos pelas infrações por êstes cometidas.

Art. 7º O preposto não poderá exercer, simultâneamente, igual cargo em mais de uma firma.

Art. 8º Satisfeitas as exigências do art. 6º, será fornecida a cada uma das pessoas naturais ou jurídicas, que o Serviço de Sericicultura julgar idôneas, uma autorização nominal.

Art. 9º A autorização assim fornecida habilitará o seu portador ao comércio de casulos e deverá ser exibida aos funcionários encarregados da fiscalização, sempre que êstes o exigirem.

Parágrafo único. A simples recusa dessa exibição ou o exercício do referido comércio em municípios não mencionados na autorização será punida com multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, além de cassação da autorização dada.

Art. 10. Às pessoas naturais ou jurídicas que negociarem com casulos sem a observância do disposto nos artigos 6º, 7º e 8º será imposta a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1 .000,00 e o dôbro nas reincidências, além do fechamento do depósito, quando tenham, e da apreensão da mercadoria negociada, até o cumprimento das exigências regulamentares.

Art. 11. O proprietário ou arrendatário de Fiação ou Secador que tiver prepostos habilitados de acôrdo com as disposições acima estabelecidas fica obrigado a comunicar ao Serviço de Sericicultura, sempre que dispensar qualquer dêles.

Parágrafo único. O proprietário ou arrendatário de Fiação ou Secador que deixar de fazer a comunicação exigida nêste artigo continuará solidàriamente responsável com os prepostos dispensados pelas infrações por êstes cometidas.

Art. 12. O Proprietário ou arrendatário de Fiação ou Secador que mantiver prepostos sem habilitação legal, fica sujeito à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1. 000,00 e o dôbro nas reincidências.

Art. 13. Os produtores, quando negociarem seu próprio produto, poderão exercer o comércio de que trata êste Capítulo, sem o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, sendo-lhes, porém, vedado manter prepostos.

Parágrafo único. Os produtores que mantiverem prepostos ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1. 000,00 e o dôbro nas reincidências, a qual será também imposta aos prepostos por êles mantidos.

Art. 14. Os corretores oficiais poderão exercer o comércio de que trata o presente  capítulo, sem o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO COMERCIAL DOS CASULOS

Art. 15. Os casulos, depois de submetidos à secagem, deverão ser classificados em quatro tipos, com as seguintes denominações:

a) Clássico;

b) Real ou médio;

c) Realino;

d) Duplo.

§ 1º Sob a denominação de “Clássico” entende-se por casulos perfeitos, isto é, de forma regular, sem mancha e de côr natural e uniforme.

§ 2º O tipo “Real ou médio” será constituído de casulos de coloração normal e de forma ligeiramente irregular, tolerando-se um defeito ou mancha de pequenas proporções.

§ 3º Sob a designação de “Realino” serão classificados os casulos que tenham, em caráter mais acentuado, os defeitos do tipo a que alude o parágrafo anterior.

§ 4º O tipo “Duplo” será constituído de casulos grandes, de forma irregular e contendo duas ou mais crisálidas.

Art. 16. Os casulos que, pela sua qualidade, não se enquadrarem em qualquer dos tipos especificados no art. anterior, serão classificados com a denominação de “Refugo”.

Art. 17. As cotações de casulos devem referir-se aos tipos ou refugo, mencionados, respectivamente, nos artigos 15 e 16.

Parágrafo único. Não havendo menção de tipo ou refugo, subtende-se o médio ou “Real”.

Art. 18. Tôdas as Fiações e Secadores deverão ter, em local visível e de iluminação adequada, um mostruário de padrões oficiais a que se referem os artigos 15 e 16, a fim de que sirvam para a classificação e de base para as negociações.

Art. 19. Os padrões de casulas serão fornecidos de conformidade com a legislação federal em vigor.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DA SÊDA CRUA

Art. 20. O industrial de sêda deverá remeter aos Armazéns Gerais do Estado de São Paulo tôda a sua produção, obedecendo às seguintes especificações:

a) Fio: Fio simples de sêda crua, fiado de casulos, entendido ser um fio contínuo do comêço ao fim da meada. Para isso, tôdas as vêzes que o mesmo arrebentar, deverá ser amarrado com nós bem limpos cujas pontas serão cortadas a uma distância não superior a 3 milímetros acima do nó. A ponta externa do fio da meada deve ser amarrada junto ao nó de uma das 3 laçadas, a fim de que seja fàcilmente encontrado;

b) Meada: Deve ser de tamanho standardizado, entre 148 e 150 centímetros de circunferência, devendo ser seu pêso de 60-85 gramas. Na sua confecção deverão ser usadas 3 laçadas feitas com fio de algodão macio ou fio de bôrra. Deverá ser cuidadosamente torcida e dobrada e uma das pontas passará através do espaço formado na outra ponta, de modo a ter uma forma cilíndrica.

c) Pacotes: 28 a 30 meadas, cuidadosamente comprimidas e prêsas nas extremidades e no centro por cordões macios de algodão, formarão um pacote ou “livro” de forma retangular, que deverá ser completamente embrulhado em papel de sêda. Cada “livro” deverá conter uma etiqueta indicando o título, qualidade e tipo de casulo do qual a sêda foi fiada, bem como o nome da fiação.

d) Fardos: Devem ser constituídos de 28 a 30 “livros”, com pêso líquido de seda, por fardo, de aproximadamente 60 quilos. Os “livros: serão dispostos dentro de um saco de algodão fino, sendo êste, posteriormente, colocado em uma caixa de madeira, de tamanho e forma standardizados.

Parágrafo único. As fiações que desejarem industrializar o fio por elas produzido poderão requisitar ao Serviço de Sericicultura um fiscal permanente, o qual ficará autorizado a retirar oficialmente amostras dos fios de sêda destinados à classificação comercial.

Art. 21. Para fins de exame, serão extraídas dos fardos, nos Armazéns Gerais, e remetidas à repartição incumbida da classificação, as meadas necessárias, obedecendo essa operação ao seguinte critério:

a) em lotes de 10 fardos, 4 meadas de cada fardo (80 faixas), entendendo-se, por lote, fardo de sêda de uma só qualidade;

b) em caso de um único fardo, 20 meadas (40 faixas) ;

c) 500 gramas destinadas à determinação do pêso condicionado.

§ 1.º Os exames a que se refere êste Capítulo compõem-se das provas seguintes :

a) determinação do grau de uniformidade;

b) determinação do grau de limpeza;

c) determinação do grau de pureza;

d) verificação do título médio;

e) determinação do desvio do título;

f) determinação da elasticidade;

g) determinação do grau de tenacidade;

h) determinação do coeficiente de ruturas;

i) determinação do pêso absoluto;

j) determinação do pêso condicional;

I) determinação da porcentagem de sericina.

§ 2º Realizadas as provas constantes do parágrafo anterior será emitido, em três vias, o certificado de classificação correspondente, uma das quais será destinada ao interessado, outra ao Serviço de Sericicultura e a terceira à própria repartição encarregada da classificação.

§ 3º Tôda a sêda necessária aos exames retornará aos fardos, ou aos interessados, com exceção, sòmente, daquela que ficar enrolada nos carretéis tendo aproximadamente:

a) 280 gramas nos lotes constituídos de 1 fardo sòmente;

b) 500 gramas nos lotes constituídos de 10 fardos.

Art 22. Tôda Fiação deverá possuir, para os devidos fins, marca própria, aprovada pelo Serviço de Sericicultura e registrada na repartição incumbida da respectiva classificação.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E COMÉRCIO DOS FIOS DE SÊDA

Art. 23. Enquanto não forem aprovadas as especificações nacionais para classificação de fios de sêda, o Govêrno do Estado de São Paulo, ou instituição especializada por êle credenciada, ficará autorizado a adotar, a título precário, na classificação comercial da sêda animal, os seguintes tipos estabelecidos pelo comércio internacional:

               Especial Súper AAA – 94 % de seriplano

                                Súper AAA – 92 % de seriplano

                                          AAA – 90 % de seriplano

                                             AA – 87 % de seriplano

                                                A – 85 % de seriplano

                                                B – 83 % de seriplano

                                                C – 81 % de seriplano

                                                 D – 78 % de seriplano

                                                 E – 73 % de seriplano

                                                 F – 68 % de seriplano

                                                 G – abaixo de 68 %

Parágrafo único. Não havendo menção de tipos, subentende-se o tipo D ou médio.

Art. 24. O Govêrno do Estado de São Paulo, ou instituição por êle autorizada, expedirá, dentro de trinta dias da aprovação dêste Regulamento, instruções ou regulamentos complementares, visando a organização do comércio e da classificação comercial.

Art. 25. As taxas de classificação e de fiscalização da exportação serão cobradas de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

Parágrafo único. A taxa de fiscalização será cobrada, na forma do citado artigo, em qualquer parte do território nacional em que se verifique o embarque para o estrangeiro de casulos e fios de sêda classificados no Estado de São Paulo.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944. – Apolonio Salles.