DECRETO N. 15.611 – DE 18 DE MAIO DE 1944
Outorga à Emprêsa Hidro-Elétrica Jaguari S.A. autorização de estudos, pelo prazo de 3 meses, do aproveitamento de energia hidráulica no trecho do rio Jaguari, que abrange as cachoeiras do Socó, Ponte Velha e Macaco Branco, entre os municípios de Campinas e Pedreiras, no Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 9º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
Considerando que a concessão, outorgada pelo Decreto nº 7.378, de 12 de junho de 1941, à Emprêsa Hidro-Elétrica Jaguari S.A., para aproveitamento progressivo de um trecho do rio Jaguari, entre os municípios de Campinas e Pedreiras, no Estado de São Paulo, o qual abrange as cachoeiras Socó, Ponte Velha e Macaco Branco, caducou por não terem sido atendidas no prazo previsto as disposições do art. 3º do mesmo decreto, e
Considerando ainda que, embora haja essa emprêsa solicitado que seja revalidada a referida concessão, não convirá deferir-lhe êsse pedido, senão depois que houver cumprido as exigências do art.158 do Código de Águas, o que é indispensável a fim de evitar que a mesma emprêsa, sem nenhum compromisso de executar posteriormente o requerido, possa ocasionar ainda maiores delongas na solução da crise de energia elétrica vigente na zona interessada;
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada, de acôrdo e com os direitos previstos no artigo 9º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, a Emprêsa Hidro-Elétrica Jaguari S.A., autorização de estudos, pelo prazo de 3 meses, do aproveitamento de energia hidráulica no trecho do rio Jaguari, que abrange as cachoeiras do Socó, Ponte Velha e Macaco Branco, entre os municípios de Campinas e Pedreiras, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, a permissionária para êsses estudos poderá requerer concessão para o referido aproveitamento, instruindo seu requerimento com os documentos especialmente citados no art. 158 do Código de Águas e, em particular, satisfazendo as exigências previstas no inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.378, de 12 de junho de 1941, obedecidas sempre, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica, que forem determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º Findo o prazo a que se refere o art. 1º, contado da data da publicação do presente decreto, a concessão poderá ser outorgada a outrem que a requeira, extinguindo-se a autorização de estudos em benefício da Emprêsa Hidro-Elétrica Jaguari S.A., sem que possa pleitear sua renovação ou outorga da concessão em referência.
Art. 4º Os estudos, projetos e orçamentos devem visar a utilização do potencial hidráulico das cachoeiras citadas, de modo a que o excesso da produção de energia elétrica possa ser absorvido pelas emprêsas existentes em zonas vizinhas, ficando a interessada com margem suficiente para atender ao desenvolvimento de sua própria zona de operação.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Sales.