DECRETO N. 15.616 – DE 19 DE AGOSTO DE 1922
Autoriza o contracto com a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação para uso e goso das linhas por ella construidas e que vier a construir na Rêde Sul Mineira, ê dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em cumprimento ao estipulado na clausula XI do decreto n. 14.598 A, de 31 de dezembro de 1920, que, rescindiu o contracto de 2 de janeiro de 1910, celebrado entre, o Governo da União e a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, acto aquelle autorizado pelos dispositivos ns. VII, XXVI o XLV do art. 53 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e usando da autorização conferida pelo n. 45 do art. 97 do decreto numero 4.555, de 10 agosto de corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizado o contracto com a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação para uso e goso da livre exploração do trafego das linhas por ella construidas na Rêde de Viação Sul-Mineira e das que vier a construir em seu prolongamento, na conformidade das clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras as Publicas, e para outras obrigações das mesmas clausulas constantes.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÂO.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.616, DESTA DATA
I
A concessão tem por objecto immediato a exploração do trafego da linha de Tuyuty a Passos, com a extensão de 247 kms,861 e o seu ramal de Guaxupé a Biguatinga, com a do 29kms.438; e por objecto ulterior, na conformidade do estabelecimento na clausula 3ª a construcção do prolongamento e do ramal de que trata o decreto n. 14.677, de 18 de ferreiro de 1921 bem como a exploração destas linhas depois de abertas ao trafego.
II
O prazo do contracto extender-se-ha até 31 de dezembro do anno de 1999, podendo ser prorogado por mais doze annos, si, em tempo opportuno, o Governo reconhecer que os resultados financeiros do trafego não tenham bastado para resarcir a companhia dos onus provenientes da construcção das linhas mencionadas na clausula anterior.
III
A concessionaria será obrigada a começar a construcção das linhas de que trata o decreto n. 14;677, de 18 de fevereiro de 1921. logo que a renda liquida da estrada de Tuyuty a Passos com o seu ramal de Guaxupé a Biguatinga, attingindo a importancia de 1.500 contos do réis represente, no minimo, 35 % da receita bruta annual. Verificada esta condição, referidas linhas deverão ficar concluidas no prazo de tres annos a contar da data em que se reconhecerem officialmente, aquelles resultados financeiros.
§ 1º A renda liquida e a receita bruta são entendidas na conformidade do disposto em os numeros 2, 3 o 4 da clausula 4ª.
§ 2º Reserva-se o Governo a liberdade de, a todo tempo, si achar conveniente, proceder directamente ás construcções ou contractal-as com quem entender, dispondo opportunamente acerca da sua incorporação ao trafego a cargo da concessionaria das linhas descriptas na clausula 1ª.
IV
Para os efeitos do contracto, serão considerados:
1º, como capital: as sommas já autorizadas pelo Governo e as que elle vier a autorizar, ainda por essa conta, na qual nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda approvação do projecto e orçamento da obra ou acquisição, de onde a mesma quantia provier;
2º, como receita, bruta: a somma sem excepção alguma, de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pela companhia nas linhas de que trata a clausula 1ª.
Para, os effeitos deste numero, consideram-se as rendas como arrecadadas desde que hajam sido emittidos os bilhetes ou passes de viajantes e tiradas as notas de expedição das mercadorias e nutras classes de transporte, salvo casos de restituição legitima;
3º, como despezas de custeio:
a) as relativas ao pessoal e material dos serviços do trafego propriamente dito; á conservação ordinaria e extraordinaria da via permanente, obras de arte edificios e dependencias, aos machinismos e utensilios ou ferramentas das officinas e das turmas e ao material de transporte e de tracção;
b) as proprias de seguro e de accidentes na estrada, tambem as de indemnizações provenientes de roubos e incendios ou avarias e destruições quaesquer, quando ficar provado á fiscalização que os damnos não se deveram á incuria da administração da estrada;
c) as resultantes de ampliações e alterações em edificios ou dependencias, as de prolongamentos de desvios, postos de embarque de animaes e em geral as de obras novas de pequeno custo, quando autorizadas pelo Governo por conta do custeio.
Serão excluidos do custaio os encargos de operações financeiras que a concessionatia tiver, porventura, de reaIizar, embora para attender a despezas proprias da estrada;
4º, como renda liquida: a differenen entre a receita bruta e as despezas de custeio augmentadas da quota de fiscalização, que firurará como despeza accessoria no inventario do custeio semestral.
V
As tomadas de contas serão feitas semestralmente, pela fórma estabelecida nos regulamentos e instrucções que vigorarem e terão de ser prestadas nas datas fixadas pelas mesmas instrucções regulamentos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
Paragrapho unico. A concessionaria organizará mensalmente segundo modelos fornecidos pela Inspectoria Federal das Estradas o inventario das despezas de custeio e o submetterá á fiscalização dentro do menor prazo possivel acompanhados dos documentos comprobantes devidamente classificados por divisão de serviço; e, bem assim, a demonstração da receita arrecadada, competentemente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.
VI
A concessionaria submetterá Inspectoria Federal das Estradas, dentro de noventa dias, contados do registro do contracto pelo Tribunal de Contas o inventario minucioso da estrada ao qual serão sempre acrrescidas as obras novas o utilidade adquiridas, como tambem eliminado delle o material gasto ou imprestavel que for substituido, a juizo do Governo.
VII
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a concessionaria porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
O Governo tem o direito de occupar temporariamente, no todo ou em parte, as linhas referidas na clausula 1ª mediante indemnização que não excederá a media da renda liquida (n. 4 da clausula 4ª) apurada no periodo correspondente do quinquennio terminado em 31 de dezembro do anno precedente á occupação.
VIII
A concessionaria fornecerá ao Governo, dentro do prazo de tres annos contado nos termos da clausula 6ª o cadastro regular de toda a linha de Tuyuty a Passos e do seu ramal de Guaxupé a Biguatinga.
IX
No fim do contracto, a estrada e as suas dependencias de toda especie deverão achar-se em bom estado de conservação.
Si no ultimo quinquennio do contracto a conservação da estrada estiver descurada, o Governo terá o direito de applicar em tal serviço a receita do trafego.
X
O Governo concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação.
a) direito de desapropriação por utilidade publica, na fórma da lei, para os terrenos e bemfeitorias necessarios á construção e aos melhoramentos que o desenvolvimento de trafego vier a reclamar:
b) isenção de direitos de importação e expediente observados os regulamentos fiscaes para os materiaes destinados á construcção e á, conservação ou renovação das linhas.
Paragrapho unico. Cessará o favor da isenção desde que fique reconhecido que a concessionaria alienou, a qualquer titulo, sem que precedessem licença do Governo e o pagamento dos respectivas direitos artigos importados com tal favor, ou que os applicou em obras ou linhas estranhas ao destino para que foram adquiridos.
Sendo federaes os servços a cargo da concessionaria, acha-se esta isenta de pagar impostos estaduaes e municipaes.
XI
A concessionaria em tudo que for referente ao contracto, fica sujeita á fiscalização do Governo que a exercerá de conformidade com a legislação respectiva, por intermedio da Inspectoria, Federal das Estradas e dos funccionarios para tal fim da designados . A todos para o bom desempenho das suas funcções, a companhia proporcionará as facilidades e transportes necessarios a juizo do chefe da fiscalização competente. Esta terá todos as regalias de transporte que couberem á administração superior da companhia.
Paragrapho unico. Em caso de descarrilamento ou accidente nos trens ou na linha, a concessionaria deverá dar immediato conhecimento do facto ao engenheiro que exercer a fiscalização do trecho interessado no accidente, e facilitar-lhe os meios de o transporte prompto ao local, afim de que o mesmo engenheiro possa ajuizar das causas que provocaram a occurrencia.
XII
A concessionaria deverá concorrer annualmente, para as despezas de fiscalização, com a quantia de 20:000$, que recolherá ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adiantadas.
Paragrapho unico. Desde que seja iniciada a construcção e emquanto a mesma durar, a quota de fiscalização será elevada a 40:0000$000.
XIII
O Governo poderá, encampar o contracto depois de 31 de dezembro de 1940, pagando á concessionaria uma indemnização igual:
a) ao producto de 25 % da renda liquida annual, verificada no quinquennio que terminar em 31 de dezembro do anno anterior ao da encampação, pelo numero de annos que faltarem para, o termo do contracto;
b) mais o capital reconhecido pelo Governo, ex-vi da clausula 4ª depois de depois de descontada a respectiva amortização.
§ 1º Esta amortização será calculada pela fórmula
a ( 1,06’-1 )
A =____________ em que a annuidade a será determinada
, 0,06
por sua vez, para cada parcella segundo a fórmula
C x 0,06
a=___________
1,06'-1
Nestas expressões, C representa cada parcella da conta de capital que for sendo reconhecida; T o tempo decorrido entre a data da sua incorporação e o ultimo dia do prazo, em que a amortização se tiver de verificar; e t o tempo contado deste a data da mesma incorporação até o dia da encampação.
§ 2º As quantias incorporadas na conta de capital consideram-se amortizadas na terminação do contracto, em 31 de dezembro de 1999, salvo as relativas a obras e fornecimentos realizados depois de 1 de janeiro de 1980, isto é, em um periodo menor de 20 annos da expiração do contracto. Para estas quantias o prazo de amortização é de 20 annos, devendo o Governo pagar á concessionaria a parte que não estiver amortizada na data da reversão das linhas, em 1999.
XIV
A concessionaria obriga-se a admittir e manter trafego mutuo de passageiros, mercadorias, etc., com as emprezas de viação ferrea e fluvial a que fôr o mesmo trafego applicavel, devendo as respectivas bases e condições ser previamente approvadas pelo Governo.
XV
O Governo reserva-se o direito de mandar executar pela companhia, ou por conta della as alterações ou novas obras, cuja necessidade a experiencia haja de indicar, em relação á segurança publica e policia das estradas de ferro.
XVI
A companhia obriga-se a ter, durante o prazo da concessão, o material de transporte e de tracção que em qualquer época se torne necessario á completa regularidade do trafego das linhas.
XVII
A concessionaria obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim, quaesquer outras que forem adoptadas para fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.
Fica, outrosim, a companhia obrigada a conservar com cuidado, durante todos o tempo da concessão, e a manter em estado de preencher satisfatoriamente o seu destino, tanto a estrada com todas os dependencias e utensilios, em geral, como o material de transporte e de tracção, sob pena de multa, ou de ser a conservação feita pelo Governo, á custa da concessionario.
XVIII
Na vigencia do contracto, ninguem poderá, explorar outras linhas ferreas, dentro de uma zona de dez kilometros para cada lado e na mesma direcção da estrada. Tal proibição não exclue o direito de uma estrada de ferro atravessar a zona, garantida, contanto que dentro della não despache mercadorias, etc. nem receba passageiros, entre localidades servidas directamente pelas duas estradas.
§ 1º Fica entendido que o privilegio não abrange a zona urbana das cidades e villas.
§ 2º O Governo, observado o disposto na legislação geral, poderá conceder ramais ou desvios para uso particular, que partam das estações ou de qualquer ponto da estrada de que se trata, desde que os interessados se sujeitem ás medidas de segurança impostas pela concessionaria e sem prejuizo desta, na conformidade das instrucções que para o effeito vigorarem.
XIX
A concessionaria poderá conservar as tarifas actuaes ou modifical-as, mediante approvação do Governo, direto do primeiro periodo de tres annos, a contar do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, devendo cada plano em vigor ser revisto, pelo menos, de tres em tres annos, para que os preços dos transportes não possam exceder os dos meios ordinarios de conducção ao tempo em que se praticarem as revisões.
§ 1º Continuam a ter applicação na estrada o regulamento de transportes e as instrucções de serviço telegraphico baixadas com o decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, emquanto não houver conveniencia em substituil-os.
§ 2º A concessionaria obriga-se a apresentar um quadro completo do pessoal das linhas, acompanhado da respectiva tabella do vencimentos e salarios. Desta tabella devem constar, em columnas distinctas, o maximo e o minimo correspondentes a cada categoria de empregados.
XX
Pelos preços fixadas nas tarifas, a concessionaria será, obrigada a transportar constantemente, com exactidão, cuidado e presteza, os passageiros e suas bagagens, as mercadorias de qualquer natureza, os animaes domesticos ou outros, o os valores que lhe forem confiados.
XXI
A concessionaria poderá fazer os transportes por preços inferiores aos das tarifas que o Governo approvar, mas de modo geral; sem prejuizo nem a favor de quem quer que seja.
Estas baixas de preços só se tornarão effectivas com o consentimento do Governo e avisado o publico por meio do annuncios affixados nas estações e publicados nos jornaes.
Si a concessionaria, sem esse prévio assentimento, fizer qualquer transporte por preço inferior ao das tarifas, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes da mesma categoria. Os preços, assim reduzidos, não serão elevados, do mesmo modo que no caso de prévia autorização do Governo. sem que haja acto expresso deste e se dê conhecimento ao publico com um mez de antecedencia.
XXII
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
a) o pessoal administrativo o fiscal da estrada, bem como os objectos necessarios ao serviço da estrada e da fiscalização;
b) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal e material a serviço das linhas telegraphicas da União, e quaesquer sommas pertencentes ao Thesouro Nacional;
c) os colonos immigrantes, assim reconhecidos officialmente, e as suas bagagens, ferramentas, utensilios e machinas agricolas;
d) as sementes, os adubos chimicos e as plantas, quando enviados por sociedades agricolas para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores; os animaes reprodutores e artigos da industria nacional destinados a exposições de interesse publico.
Serão transportados com abatimento de 50 %:
a) as munições de guerra, forças militares e respectivas bagagens, quando viajarem em serviço publico;
b) as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;
c) os generos de qualquer natureza, enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos; bem como os materiaes destinados a obras de aguas e esgotos e os destinados a instalIações hydro-electricas ou de applicação a qualquer das industrias agricola, mineira e pastoril, quando requisitados pelos poderes publicos.
Todos os mais transportes, quando concedidos a requisição do Governo da União e dos Estados, terão o abatimento de 35%.
Paragrapho unico. Fóra dos casos acima previstos e dos constantes do regulamento do transportes, não será concedido nenhum transporte gratuito ou reduzido.
XXIII
Os planos e orçamentos das obras conterão não só a linha ferrea propriamente dita, como tambem todas as obras de arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material rodante, abastecimento de agua e o mais que fôr julgado preciso para satisfazer ás exigencias do publico, do trafego, da conservação e segurança publica.
Paragrapho unico. Os orçamentos serão organizados avaliando-se as obras e o material pela tabella de preços que tem figurado nos estudos referentes ás linhas actualmente em trafego e que fazem o objecto do contracto.
XXIV
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
1º Planta geral da linha o um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados do passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continúa sobre a planta geral, na escala de 1/2.000. com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nível equidistantes de metro em metro, em um zona de 80 metros, pelo menos, de cada lado, comprehendendo os campos, maltas, terrenos pedregosos sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas, as minas e a faixa a desapropriar.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio, o angulo central e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1/)200 para as alturas e de 1/2.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos córtea o aterros.
Indicará por meio de tres linhas horizontaes traçadas abaixo do plano de comparação:
l. As distancias Kilometricas, contadas a partir da, origem;
II. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento, o angulo central e o raio das curvas;
IIl. A extensão e imelimação das rampas e contra-rampas e extensão dos patamares.
1º No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes;
2 º Perfis transversaes, na escala de 1/100 em numero sufficiente para o catculo do monumento de terras
3º Projecto de todas as obras de arte, necessaria para o estabelecimento da estrada, suas estações dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas.
Esses projectos compror-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.
4º As plantas de todas, propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
5º Relações separadas das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obras.
6º Tabella do volumes de terraplenagem, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportes.
7º Tabella dos atinhamentos e dos seus desenvolvimentos,raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8º Cadernetas authenticas da notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no
9º Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nos seguintes capitulos:
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terras.
Ill. Obras de artes correntes.
IV. Obras de arte especiaes.
V. Supertructura das pontes.
VI Via permanente.
VII. Estações, edificios, officinas deposito e abrigos de machinas e carro.
VIII. Material rodaste, mencionando especificadamente o numero de locomotivas e vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X Cercas.
XI. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de contrucção.
10. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio memoria descriptiva serão expostos com a possivel exatidão a estatistica da população e da producção o trafego provavel da estrada o estado, a natureza e a fertilidade do terreno, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos,a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e pontos mais convenientes para estações.
Dos estudos definitivos apresentados em quatro vias serão remettidas á Companhia duas vias, depois de officialmente rubricadas pela autoridade competente.
XXV
Procurar-se-há dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minino será de 150 metros, nas excepcionalmente será permittido o emprego de raios menores. As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros, pelo menos.
A declividade maxima será de 2 %, que só será attingida em casos excepcionaes. A rampas contra-rampas e patamares serão ligado por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio evitar-se-hão, o mais possivel, as fortes declividades.
Sobre as grandes pontos e viaductos, bem como nas entradas desta obras, procurar-se-ha não empregar curvas de pequeno raio nem fortes declividades, afim de evitar-se a producção de vibrações nocivas.
XXVI
O estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metros.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inelinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura delles e natureza do terreno.
Toda a linha será cercada.
XXVII
Nos tunneis, como nas pontes de estrado inferior, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
Além disso haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidos de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de comunicação existentes.
XXVIII
A Companhia Construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que e trafego se, effectue regularmente e sem perigo para, a segurança publica.
As estações conterão sala de espera, bilheteria, accomnodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa de agua, latrina, mictorio, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvio, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia, apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão, ao lado da linha, uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XXIX
O trem rodante compôr-se-ha de .locomotiva, alimentadores (tenders), de carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do correio, vagões-mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
Acompanhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que si dividir a estrada e que a juizo do Governo, deve ser aberta ao transito publico, e, si nestas secções o trafego exigir, a juizo fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della seiente, a augmentar o numero do locomotivas, carros de passageiros vagões e mais material exigido, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrera na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que, lhes são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E si, passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta da companhia.
XXX
A companhia entregara ao Governo sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção das estradas, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.
XXXI
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXXII
Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte. o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma companhia.
XXXIII
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
XXXIV
Ficará a concessionaria constituida em mora ipso jure, e obrigada, por isso, ao pagamento do juro de 9 % ao anno, si não pagar, dentro dos primeiros dez dias de cada semestre as quotas de fiscalização de que trata a clausula 12ª ou si não pagar dentro do mesmo prazo de dez dias, a partir do recebimento da guia competente, as multas que lhe forem impostas de accôrdo com o contracto.
XXXV
A concessionaria obriga-se:
1º A exbibir á fiscalização, sempre que fôr preciso, a juizo desta, os livros de escripta e todos os pormenores do movimento financeiro da estrada.
2º A prestar todas as informações e esclarecimentos, inclusive os elementos estatisticos que sobre o trafego e, em geral, sobre qualquer serviço da estrada, forem reclamados pela fiscalização ordinaria ou extraordinaria, por parte do Governo.
3º A entregar até o fim do 1º trimestre de cada anno um relatorio do anno anterior, acompanhado da estatistica de todos os departamentos de serviço, segundo os questionarios e outras formulas da Inspectoria Federal das Estradas.
XXXVI
Pela inobservancia de qualquer clausula para que o contracto não tenha comminado pena especial poderá o Governo impôr á concessionaria multas de 500$ até 10 :000$ e do dobro nas reincidencias.
XXXVII
A renda da bruta da estrada e a caução de que trata a clausula 43º, respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no contracto.
No caso de atrazo, a cobrança das contribuições e das multas será feita exclusivamente nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.
XXXVIII
A Companhia Mogyana de Estados de Ferro e Navegação não poderá transferir o contracto sem previa autorização do governo.
XXXIX
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a concessionaria, a respeito da intelligencia do contracto serão nomeados dous arbitros para decidirem na especie. Havendo divergencia entre elles a dividas será submettida a um terceiro arbitrodesempatador.
XL
A estrada, constituida da linha e de ramal descriptos na clausula 1º e das que a companhia vier a construir na conformidade da mesma clausula, com todos os edificios, dependencias, apparelhagem de qualquer especie, inclusive o material de transporte e tracção, bem como os artigo de almoxarifado precisos para differentes de um trimestre, pelo menos, deverão ser entregues ao Governo sem indemnização alguma, findo o prazo da concessão em 31 de dezembro de 199, salvo a excepção constante do § 2º da clausula 13ª
XLI
O Governo poderá declarar o contracto caduco, sem dever nenhuma indemnização á concessionaria, e rescindil-o de pleno direito, independente de interpellção ou acção judicial si além do caso de que trata a clausula seguinte estrada, no todo ou em parte, deixar de ser trafegada por mais de quinze dias salvo casos de força maior, entre os quaes se comprehendem as paredes de operarios ou si não forem pagas as quotas de fixado na clausula 34º e bem assim, si não for recomposta a caução no caso de ficar a mesma desfalcada pelo representante do Governo e outros pelo da concessionaria deixe de recolher a Tempo.
XLII
Sempre que o Governo entender, mandará, extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e o material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo da concessionaria e ambos escolherão, desde logo, um desempatador, decidindo por sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da concessionaria caso não cheguem a accôrdo.
Desta inspecção lavras-se-ha um termo no qual se comsignem os serviços precisos para a boa conservação da estada e regularidade do trafego, bem como os prazos em que taes serviços devam ser realizados.
A companhia fica obrigado a dar cumprimento ao que lhe for determinado neste e nos prazos estabelecidos. Não o fazendo será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo; a falta de cumprimento dentro destes novos prazos, será punida com a rescisão do contracto, nas condições previstas pela clausula anterior.
XLIII
A importancia de 100:000$, em apolices da divida publica, depositada no Thesouro Nacional pela Companhia Mogyana de Estados de ferra e Navegação, continuará caucionada para garantia da fiel execução do contracto.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1922. – J. Pires do Rio.