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DECRETO Nº 15.645, DE 24 DE maio DE 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Amintas Jasques de Morais a lavrar jazida de minério de ferro e associados, no município de Presidente Vargas, do Estado de Mina Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amintas Jacques de Morais a lavrar jazida de minério de ferro e associados, em terrenos situados nos lugares denominados Carolina Onça, Camarinha, Paredão, Cirino, Chacrinha, Pissarrão, Paciência e Penha, no distrito e município de Presidente Vargas, do Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e doze hectares(412 ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices coincidindo com um marco de peroba situado na margem direita e confluência dos córregos Paciência e da Penha cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e cinco metros (405 m) sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º 30’ SW), seiscentos e cinqüenta metros (650 m) vinte e nove sudoeste (29º SW), novecentos e vinte e cinco metros (925 m) cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (58º 30’ SW), quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m) trinta e um graus e trinta minutos sudeste (31º 30’ SE), trezentos e cinqüenta metros (350 m) cinqüenta e três graus sudoeste (53º SW), quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555 m) oito graus trina minutos sudeste (8º 30’ SE), três mil cento e cinco metros (3.105 m) trinta e oito graus trinta minutos noroeste (38º 30’ NW), mil e trinta e cinco metros (1.035 m) trinta minutos noroeste (30’ NW), mil duzentos e oitenta e cinco metros (1.285 m) oitenta e cinco graus noroeste (85º NW), seiscentos e dez metros (610 m) vinte e sete noroeste (27º NE), mil cento e trinta e cinco metros (1.135 m) oitenta graus e trinta minutos nordeste (88º30’NE), duzentos e quarenta metros (240 m) Sul (S), oitocentos e cinco metros (805 m) vinte e sete e trinta minutos sudeste (27º 30’ SE), duzentos e quinze metros (215 m) cinqüenta e três graus sudeste (53º SE), seiscentos e noventa metros (690 m) seis graus sudoeste (6º SW), novecentos e sessenta metros (960 m) dez graus sudeste (10º SE), quinhentos e vinte metros (520 m) sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63º 30’ NE), quatrocentos e sessenta metros (460 m) cinco graus e trinta minutos nordeste (5º 30’ NE), duzentos e setenta e cinco metros (275 m) leste (E), trezentos e cinco metros (305 m) vinte e dois graus sudeste (22º SE), trezentos e trinta e cinco metros (35 m) cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE), seiscentos e cinco metros (605 m) trinta e três graus e trinta minutos nordeste (33º 30’ NE), quatrocentos metros (400 m) dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30’ NE), quinhentos e oitenta e cinco metros (585 m) cinqüenta e um graus nordeste (51º NE), quinhentos e noventa metros (590 m) sessenta e quatro graus sudeste (64º SE), duzentos e oitenta e cinco metros (285 m) dez graus sudoeste (10º SW), respectivamente, até o vértice da partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único  do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente neste Decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 8.240,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

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Apolônio Salles