decreto nº 15.648, de 24 de maio de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Tomasino Sammarone a lavrar jazida de calcário no município de Sorocaba, Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tomasino Sammarone a lavrar jazida de calcário em terrenos situados no lugar denominado Sítio Capoavinha, primeira zona de Nossa Senhora da Ponte, distrito e município de Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares e trinta ares (20,30 ha) delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e quarenta metros (340 m), rumo magnético cinqüenta e seis graus e trinta minutos noroeste (56º 30’ NW), do cruzamento do caminho do Tanque com a rodovia Sorocaba-Capoavinha e os lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e seis metros (406 m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudeste (56º 30’ SE), quinhentos metros (500 m), trinta e três graus e trinta minutos sudoeste (33º 30’ SW). Esta autorização é ortorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles