DECRETO N. 15.674 – DE 7 DE SETEMBRO DE 1922

Crêa a Caixa de Pensões dos Empregados Jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil e approva o respectivo regulamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, dando cumprimento ao disposto no art. 88 da lei n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno,

DECRETA:

Art. 1º Fica creada a Caixa de Pensões dos Empregados Jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil, como estabelece o art. 158 do regulamento approvado pelo decreto numero 13.940, de 25 de dezembro de 1919, e approvado o respectivo regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Art. 2º São concedidas á referida Caixa de Pensões, na fórma da autorização constante do n. 68 do art. 97 da lei n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, como subvenção para constituir o seu patrimonio, as rendas eventuaes e adventicias da referida estrada de ferro.

Paragrapho unico. As rendas eventuaes e adventicias são as seguintes:

1ª, producto da venda do material inservivel, isto é, papeis, ferro velho, vasilhame, escorias, etc.;

2ª, importancias provenientes das taxas de analyses do Iaboratorio da estrada, das multas e das reversões das cauções por faIta de cumprimento dos contractos;

3ª, percentagem de arrecadação dos impostos dos Estados e do Districto Federal.

Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

REGULAMENTO DA CAIXA DE PENSÕES DO PESSOAL JORNALEIRRO DA ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL, APPROVADO PELO DECRETO N 15.674, DE 7 DE SETEMBRO DE 1922.

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEU OBJECTO

Art. 1º Em virtude da autorização expressa no art. 88 do decreto legisIativo n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, fica instituida a Caixa de Pensões, para os jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil, regida pelo presente regulamento, approvado pelo decreto n. 15.674, de 7 de setembro de 1922.

Art. 2º A instituição tem por objecto accumular e fazer fructificar contribuições feitas pelos proprios jornaleiros, afim de que elles possam dispôr de meios de subsistencia, quando se achem em estado de velhice ou de invalidez para o trabalho e, por sua morte, deixar amparadas suas familias.

CAPITULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 3º Todos os jornaleiros effectivos ou outros empregados da estrada, cujos vencimentos se achem fixados pela fórma de salario diario, são obrigados a contribuir mensalmente para a Caixa com os vencimentos correspondentes a um dia de trabalho.

Art. 4º As contribuições serão arrecadadas por meio de desconto nas folhas de pagamento, ainda mesmo que o jornaleiro se ache licenciado.

Art. 5º Um anno de contribuições é constituido por 12 contribuições, que devem ser pagas mensalmente; e quando seja facultado o pagamento adeantado de mais de um mez, esse adeantamento não produz effeitos para o vencimento antecipado de obrigações por parte da instituição.

Art. 6º A contribuição cessa desde que seja concedida, a pensão, excepto nos casos indicados neste regulamento.

CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS

Art. 7º As contribuições não são obrigatorias nos seguintes casos, ficando, porém, os não contribuintes excluidos dos beneficios da instituição, salvo direitos já adquiridos:

a) os jornaleiros de mais de 55 annos de idade, na data do presente regulamento:

b) os que passarem a ser empregados titulados;

e) os que já contribuirem para o montepio dos funccionarios publicos federaes;

d) os que, por qualquer motivo, tenham deixado o serviço da Estrada.

Art. 8º O jornaleiro que, durante mais de um anno antes da data deste regulamento, já esteja contribuindo para alguma instituição particular, bem acreditada, para o fim exclusivo de constituir pensão, não é obrigado a contribuir para a Caixa sinão com a differença entre a importancia de um dia de salario e a de sua contribuição á instituição estranha; comtudo, o jornaleiro tem a faculdade de contribuir com a importancia integral de um dia de salario.

A contribuição feita á Caixa será considerada, para os devidos effeitos, como representando um dia de salario.

CAPITULO III

DAS PENSÕES

Art. 9º Depois de haver feito contribuições correspondentes a dous annos, o jornaleiro adquire o direito á pensão, que lhe será concedida quando fique devidamente comprovada a sua incapacidade permanente para o trabalho.

Art. 10. A pensão é fixada em relação ao salario médio, o qual se determina, pela regra de companhia, tendo por elementos: o tempo de contribuição de cada um dos diversos salarios, que percebeu desde que se tornou contribuinte, e a importancia de cada um destes salarios.

Art. 11. A pensão é mensal e corresponde a trinta dias de salario médio.

Art. 12. O salario, conforme se deve entender neste regulamento, não abrange addicionaes, quotas, percentagens, nem quaesquer outras gratificações especiaes e indemnizações.

Art. 13. As pensões serão concedidas conforme a seguinte tabella:

Tempo total de contribuição – Parte do salario médio

2 annos ................................................................................................................................................

1/10

5 annos ................................................................................................................................................

1/8

10 annos ..............................................................................................................................................

1/5

20 annos ..............................................................................................................................................

1/3

30 annos ..............................................................................................................................................

2/3

35 annos ..............................................................................................................................................

1

40 annos ..............................................................................................................................................

1 1/2

BONIFICAÇÃO

Aos jornaleiros com mais de 15 annos de serviços á Estrada, na data da creação da Caixa, será concedida uma bonificação nas seguintes condições:

Para cada anno de serviço, a pensão da tabella, acima indicada, será accrescida de 1/60 do salario que estiver percebendo ao tempo em que for concedida a pensão, excluido, porém, o periodo que exceder de 40 annos de serviço anteriores áquella data, e não podendo a pensão total, assim accrescida, ultrapassar do referido salario.

Os jornaleiros efectivos, nomeados após a fundação da Caixa, não serão admittidos a contribuir para gozar dos beneficios da instituição, sinão depois de dous annos de serviço.

Art. 14. Logo que o contribuinte tenha feito jús ao maximo da pensão, a administração da Caixa é obrigada a dar-lhe disso, conhecimento,

Art. 15. O jornaleiro, que attingir á idade de 62 annos, havendo feito contribuições durante 10 annos ou mais, e quizer retirar-se do serviço da Estrada, tem direito a receber a pensão que lhe couber, independentemente de seu estado de saude.

Art. 16. O pensionista, que vier a occupar qualquer emprego publico remunerado, perderá o direito á pensão por todo o tempo que exercer o emprego, e ella não poderá ser restabelecida sinão com o abatimento da quinta parte, sem que esse abatimento affecte a pensão a que seus herdeiros tenham direito.

Art. 17. O jornaleiro que se invalidar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção do seu logar, terá direito a uma pensão, qualquer que seja o tempo de sua contribuição:

1º, correspondente a um terço da diaria que percebia, si tiver menos de 10 annos de serviço;

2º, dous terços do respectivo salario ou diaria, si tiver mais de dez annos e menos de vinte e cinco;

3º, toda a diaria si tiver mais de 25 annos.

Continuará, entretanto, como contribuinte, bem como todos que tiverem o maximo da pensão.

No caso de accidente mortal, a pensão de seus herdeiros será igual a dous terços daquelle salario. Si, porém, o seu fallecimento não fôr causado pelas consequencias do accidente, os seus herdeiros só terão direito ao que lhes couber como nos casos ordinarios.

A presente disposição não será prejudicada pelo facto de ser intentada acção judiciaria de indemnização.

Art. 18. A cada pensionista, assim como a cada ex-contribuinte, será entregue um certificado de seus direitos em relação á Caixa, devendo esse documento ser visado pelo director da Estrada.

Art. 19. Os attestados de invalidez serão passados pela competente repartição publica, podendo a administração da Caixa mandar proceder a novo exame por profissionaes que ella designar.

Art. 20. Todos os ex-jornaleiros, que desejem continuar como contribuintes, deverão pagar directamente á Caixa a importancia de suas contribuições mensaes.

Pela móra desses pagamentos, excedente de tres mezes, será cobrada a multa de dez por cento, e, si se tornarem frequentes as reincidencias, a conta do contribuinte poderá ser encerrada, mas serão respeitadas as disposições do art. 21, que é extensivo a todos os ex-contribuintes.

Art. 21. Por invalidez ou morte do jornaleiro, cujas contribuições corresponderem a mais de um anno e a menos de dous annos, será entregue, a elle ou a seus herdeiros, a importancia total das suas contribuições e mais os juros capitalizados, conforme as condições que vigorem na Caixa Economica da Capital.

E si as contribuições corresponderem a dous annos ou mais, elles teem direito á pensão pela mesma fórma que os outros contribuintes.

REVERSIBILIDADE DA PENSÃO

Art. 22. O direito á pensão não é transmissivel entre herdeiros do fallecido contribuinte, salvo nos casos clara e expressamente declarados neste regulamento.

Art. 23 Fallecendo o contribuinte, a metade da pensão que elle percebia ou a que tinha direito, de reverte para os seus herdeiros na seguinte ordem de preferencia:

1º, A esposa não divorciada;

2º, conjunctamente ás filhas menores até 21 annos e filhos menores até 16 annos;

3º, A mãe do contribuinte, si fôr viuva ou solteira.

Art. 24. Em relação á viuva do contribuinte serão observadas as seguintes disposições:

a) si ella achar-se divorciada, por culpabilidade do marido, não perderá o direito á pensão.

b) si ao tempo de casada, não vivia no lar conjugal, terá de justiticar a sua conducta afim de ter direito á pensão.

c) si se recasar ou fallecer, havendo ainda filhos na menoridade, a estes reverte a pensão.

Art. 25. No caso em que o contribuinte não tenha herdeiros, elle poderá instituir como taes: os seus parentes consanguineos ainda menores ou filhos menores, legalmente reconhecidos ou legitimados, e tambem a progenitora deIles.

Por morte do contribuinte sem herdeiros, ou que não os tenha instituido conforme faculta este Regulamento, o direito aos beneficios se extingue em favor da Caixa.

Art. 26. Sempre que se fizer referencia a herdeiros, deve-se entender sómente aquelles que, como taes, se acham indicados neste regulamento.

Art. 27. Quando os beneficiarios não forem os designados no art. 23, a satisfação das obrigações da Caixa será retardada por espaço de tres mezes.

Art. 28. O contribuinte deve fazer todas as declarações necessarias relativamente aos membros de sua familia ou áquelles que, em virtude deste regulamento, possam ter direito aos beneficios da instituição.

Si houver sido feita alguma declaração falsa, a admnistração da Caixa procederá conforme fôr a verdade.

Si o contribuinte fallecer sem deixar declarações, os seus herdeiros deverão se habilitar na forma do decreto numero 3.607, de 10 de fevereiro de 1866, para entrarem no gozo da pensão.

Art. 29. Incorrerão em prescripção quaesquer obrigações, por parte da instituição, que se achem vencidas e que, por espaço de cinco annos consecutivos, não tenham sido reclamadas pelos interessados.

EMPRESTIMOS AO PESSOAL DA ESTRADA

Art. 30. O jornaleiro poderá contrahir emprestimo com a Caixa si a quantia não exceler a ¾ da importancia de contribuições feitas, nem a dous mezes de salarios.

O prazo maximo para a amortisação total será de 12 mezes.

Art. 31. Sem preterição dos jornaleiros, os funccionarios titulados tambem poderão obter emprestimo, comtanto que elles tenham mais de 5 annos de serviço na Estrada, e a quantia não exceda a um mez de vencimentos.

O prazo maximo para a amortização total será de 6 mezes.

Art. 32. A taxa mensal de juros dos emprestimos será de 1 1|5 por cento.

Art. 33. Qualquer empregado da Estrada poderá, sem restricção alguma, obter emprestimo de uma quantia que possa ser deduzida dos vencimentos de um mez, desde que apresente um certificado, no qual se ache declarado que o funccionario já fez jus, naquelle mesmo mez, a uma importancia tal de vencimentos, que permitte o desconto integral da quantia pedida, e quer o desconto será feito, naquelle mez, em favor da Caixa.

Essa transacção, que se denominará – antecipação de vencimentos e que poderá abranger toda a respectiva importancia liquida, será feita á taxa regulamentar de juros, cobrados immediatamente, os quaes, porém, não poderão ser inferiores a trez mil réis.

Art. 34. As transacções de emprestimo, por meio de procurações, não poderão ser feitas sem autorisação expressa da admnistração.

Art. 35. A administração da Caixa submeterá á approvação do director da Estrada as providencias que forem indispensaveis, afim de que, nas principaes estações do interior, tambem possam ser effectuadas transacções de emprestimos com o pessoal da Estrada.

Art. 36. Por morte do contribuinte ou de algum de seus herdeiros, a Caixa supprirá, a titulo de emprestimo, para as despezas de inhumação, uma quantia não excedente a 6% do salario annual do contribuinte, ainda que este já se ache em debito para com a Caixa.

A administração, com prévia autorização do director da Estrada, dará as necessarias instrucções a todos os agentes da Estrada, afim de que estes paguem ou suppram, a quem de direito, a permittida somma para a prompta, immediata effectividade da presente disposição, a qual, porém, só começará a vigorar dous annos após a instituição da Caixa.

Art. 37. Não poderá ser concedido novo emprestimo emquanto não estiver solvido o anterior, excepto si o mutuario apresentar allegações por escripto, que a administração julgue acceitaveis.

Sendo feita, a concessão, o valor actual do emprestimo anterior será deduzido da importancia a entregar em virtude do novo emprestimo.

Art. 38. Os funccionarios licenciados não poderão obter emprestimo, exceptuados os jornaleiros, mas sómente em casos excepcionaes, a juizo da administração.

Art. 39. Qualquer empregado da Estrada que não for effectivo, não poderá, contrahir emprestimos.

Art. 40. Os juros não serão cobrados adeantadamente, excepto no caso de antecipação de vencimentos.

Art. 41. A quantia pedida por emprestimo será entregue sem deducção alguma, sendo a despeza de sello addicionada á importancia da divida contrahida.

Art. 42. O mutuario pagará mensalmente uma prestação fixa, comprehendendo juros e amortização, e de fórma que os juros não sejam contados sobre as parcellas já amortizadas.

Art. 43. Quando o mutuario queira liquidar antecipadamente seu debito, a importancia, que elle terá de pagar, será o valor actual das prestações mensaes que restavam a ser feitas.

Art. 44. Fallecendo o mutuario ou o contribuinte em debito para com a Caixa, a importancia da divida será descontada do que fôr devido aos herdeiros. Quando o desconto tenha de ser feito sobre a pensão, a administração arbritrará o quantum da amortização mensal, que será variavel com a importancia da divida e as condições em que se acharem os herdeiros.

Art. 45. Os mutuarios são obrigados a solver os seus debitos por meio de descontos nas folhas de pagamento, ainda mesmo que elles estejam licenciados, e tambem quando se trate de contribuições.

Art. 46. Os descontos feitos a favor da Caixa, nas folhas de pagamento, preferem a quaesquer outras consignações.

Art. 47. Em todas as operações, o mez incompleto será levado em conta sómente em beneficio da Caixa.

Art. 48. A administração poderá alterar a taxa de juros dos emprestimos, comtanto que essa alteração seja approvada pelo director da Estrada e não affecte obrigações já contrahidas.

Art. 49. A expedição do serviço de emprestimos deve ser organisada de fórma que um pedido, justo e reconhecidamente urgente, possa ser attendido no mesmo dia.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 50. A administração da Caixa é constituida por uma commissão superior e um administrador, sendo remunerado sómente este ultimo.

A commissão superior é composta de sete funccionarios da Estrada designados pelo director, dos quaes tres serão escolhidos dentre os jornaleiros.

O administrador, assim como o thesoureiro, será nomeado pela commisão superior em reunião presidida pelo director e seus vencimentos serão os constantes da tabella annexa ao presente regulamento.

Art. 51. A commissão superior tem todos os poderes necessarios para fazer executar as disposições regulamentares, delegando no administrador a autoridade necessaria para o mais regular andamento dos serviços da instituição e exercendo a necessaria fiscalização.

Essa commissão reunir-se-ha, pelo menos, duas vezes por mez ou quando seja convocada pelo director da Estrada, e, uma vez ou mais por semestre, deverá verificar a existencia de todos os valores da Caixa, á vista da escripturação da contabilidade.

Art. 52. As reuniões da commissão superior serão presididas pelo director da Estrada e, na sua ausencia, pelo membro da commissão mais antigo no serviço da Estrada.

Quando a presidencia for occupada pelo director, este terá não só o voto proprio, como tambem o de desempate.

Art. 53. O director da Estrada poderá fazer a substituição de qualquer dos membros da commissão superior, a pedido ou não, desde que esse acto seja motivado.

Art. 54. O administrador é obrigado a, semanalmente, apresentar uma synopse da receita e despeza da Caixa e verificar os saldos em cofre.

Elle deverá pedir á commissão superior as providencias que julgue indispensaveis para a boa gestão dos negocios da Caixa, ficando responsavel por prejuizos resultantes de sua negligencia a esse respeito ou a qualquer outro.

Art. 55. A secretaria da Caixa terá os seguintes empregados: um guarda-livros, dous escripturarios e um servente, cujos deveres e obrigações serão regulamentados pelo administrador. Esses funccionarios perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 56. Os funccionarios da Caixa subordinados ao administrador e ao thesoureiro serão nomeados pela commissão superior, a qual tambem poderá demittil-os.

Quando se tratar do administrador ou do thesoureiro, a destituição só poderá ser feita em reunião da commissão superior, presidida pelo director.

A admissão do pessoal não será feita sinão á proporção que se forem iniciando e desenvolvendo os diversos serviços.

O pessoal da Caixa será escolhido entre os funccionarios da Estrada, excepto para os cargos que não possam ser desempenhados sinão por pessoas que disponham livremente de todo o seu tempo.

Art. 57. Contra quaesquer actos ou resoluções da administração os interessados poderão recorrer para o director da Estrada e, em ultima instancia, para o ministro da Viação.

CAPITULO V

DA THESOURARIA

Art. 58. O pessoal da thesouraria compor-se-ha de um thesoureiro, um fiel de sua immediata confiança, um escrivão e um servente.

Art. 59. Os cargos de thesoureiro e de pagador da Estrada são incompativeis com o de thesoureiro da Caixa.

Art. 60. O fiel do thesoureiro será por este proposto á commissão superior

Art. 61. Para garantir a sua responsabilidade e a de seu fiel para com a Caixa, o thesoureiro dará uma caução cujo valor e especie serão determinados pela commissão superior.

Art. 62. Os cheques contra a thesouraria serão assignados pelo administrador e deverão mencionar a especie da transacção; e, quando a importancia exceder ao maximo que fôr prefixado, tambem deverão ser rubricados por um dos membros da commissão superior.

Art. 63. Os cheques contra estabelecimentos bancarios, além da assignatura do administrador, serão visados pelo director da Estrada ou, na sua ausencia, pelo membro da commissão superior que elle houver designado para esse fim.

APPLICAÇÃO DE CAPITAES

Art. 64. Além dos emprestimos ao pessoal da Estrada, os capitaes excedentes poderão ser applicados á acquisição de titulos da divida publica, de propriedades bem localizadas, de renda immediata, assim como em operações hypothecarias e emprestimos a instituições que offereçam a necessaria garantia. Estas duas ultimas especies de transacções não poderão ser iniciadas sem autorização do director da Estrada e approvação do ministro da Viação.

Art. 65. Os titulos da divida publica adquiridos poderão ser alienados, desde que o capital resultante possa ter uma applicação igualmente segura, porém mais remuneradora.

Art. 66. Quando os emprestimos ao pessoal da Estrada não absorvam totalmente o capital disponivel para esse fim, essas operações de emprestimos poderão se estender aos funccionarios de outras repartições do Ministerio da Viação, desde que, pelo respectivo ministro, seja concedida a autorização e ordenadas as providencias para o exacto cumprimento das obrigações contrahidas.

Art. 67. A estabelecimentos bancarios, escolhidos pela commissão Superior e acceitos pelo director da Estrada, poderão ser recolhidos os capitaes disponiveis, não só em conta corrente de movimento, como tambem em deposito propriamente dito.

Art. 68. O intermedio de corretor é imprescindivel, em todas as transacções em que elle possa intervir.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 69. O contribuinte tem a faculdade de depositar na Caixa pequenas quantias, entregando-as pessoalmente em troca de recibo, ou por meio de consignação nas folhas de pagamento.

As importancias desses depositos serão transferidas mensalmente para a Caixa Economica da Capital, e vencerão juros desde a data em que forem recolhidas a esse estabelecimento publico. A administração da Caixa fixará as nórmas pelas quaes se regerá esse serviço.

Art. 70. A pedido dos herdeiros do fallecido contribuinte, a administração poderá se incumbir de colligir os documentos indispensaveis para a concessão da pensão, da quaI serão gradualmente deduzidas as despezas occasionadas por essa collecta.

Art. 71. A inscripção dos contribuintes deve ser feita de modo que elles fiquem bem identificados, e se evitem fraudes e confusões por identidade de nome.

Art. 72. Qualquer que seja a nacionalidade dos contribuintes ou de seus herdeiros, elles serão considerados brasileiros para todos os effeitos deste regulamento.

Art. 73. Durante o periodo de tempo que fôr necessario, a juizo do ministro da Viação e Obras Publicas, mediante demonstração apresentada pelo director da Estrada, o Governo concederá á Caixa, a titulo de subvenção, para constituir patrimonio, as rendas eventuaes e adventicias da Estrada. Este favor cessará desde que o patrimonio da Caixa, constituido pela subvenção, pelas contribuições e quaesquer outras rendas, attinja á cifra de mil e quinhentos contos de réis 1.500:000$000), conforme determina o n. 68 do art. 97 do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922.

Art. 74. Será gratuita a expedição de telegrammas, pelas linhas da Estrada, quando interessem exclusivamente o serviço da Caixa.

Art. 75. Tanto em pagamentos como em recebimentos, a menor unidade de moeda é de cem réis, sendo as differenças em favor da Caixa.

Art. 76. Os balanços da contabilidade da Caixa serão semestraes e publicados no Diario Official.

Art. 77. Sobre os casos não previstos neste regulamento, a commissão superior proporá a solução ao director da Estrada, que poderá approval-a ou submettel-a á decisão do ministro da Viação.

Art. 78. Será feita a revisão deste regulamento logo que a experiencia assim o exija, mas sem prejuizo dos direitos adquiridos.

Art. 79. O ministro da Viação poderá intervir nos actos administrativos da instituição, quando occorram graves irregularidades ou transgressões do regulamento.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 80. Deverá ser organizado o regimento interno da Caixa para execução regular e expedita do regulamento, comprehendendo tambem as tabellas necessarias para que, no serviço do expediente, os calculos se reduzam a simples operações arithmeticas.

Art. 81. A administração mandará distribuir impressos avulsos aos contribuintes, afim de que estes saibam quaes as informações que, por seu proprio interesse e o de suas familias, devem prestar; e tambem, nesses impressos, serão mencionadas as disposições regulamentares que mais lhes importe conhecer.

Art. 82. A titulo precario ou não, o director cederá um local da Estrada adequado ao funccionamento da instituição e igualmente o mobiliario que não for indispensavel no serviço da Estrada.

Art. 83. Este regulamento começará a vigorar no primeiro dia do mez subsequente áquelle em que for approvado.

Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1922. – J. Pires do Rio.

TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 50 DO PRESENTE REGULAMENTO

 

Mensaes

1 administrador ...............................................................................................................................

500$000

2 escripturarios a 200$ cada um ....................................................................................................

400$000

1 thesoureiro ...................................................................................................................................

500$000

1 guarda-livros ................................................................................................................................

500$000

1 fiel ................................................................................................................................................

250$000

1 escrivão .......................................................................................................................................

300$000

2 serventes a 150$ cada um ..........................................................................................................

300$000

Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1922. – J. Pires do Rio.