DECRETO N. 15.693 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1922

Approva o regulamento de portos organizados

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante da lettra a, do n. 16, do art. 97 do decreto legislativo n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno (1), resolve approvar o regulamento de portos organizados, que com este baixa, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1922, 101º da Indenpencia e 34º da Republica

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.

J. P. da Veiga Miranda.

REGULAMENTO DE PORTOS ORGANIZADOS, APPROVADO PELO DECRETO N. 15.693, DESTA DATA

Art. 1º Nos portos providos de installacões modernas de cáes, de molhes e obras congeneres, serviços de dragagem e outros necessarios ao trafego dos navios, executados por concessão nos termos da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, ou por contracto ou administração, nos termos dos decretos ns. 4.859, de 8 de junho de 1903, e 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, essas installações e os seus serviços ficarão a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, que estabelecerá a respectiva „Fiscalização do Porto“ ou repartição equivalente, de accôrdo com as disposições do presente regulamento.

Art. 2º Nos portos assim organizados, os actuaes regulamentos, leis ou decretos em vigor, ficarão subordinados ás presentes disposições na zona correspondente ás installações do porto.

Art. 3º Serão consideradas installações do porto todas as obras ou vias naturaes de accesso ao mesmo porto, bem como os apparelhamentos necessarios ao seu movimento maritimo e commercial.

Art. 4º Compete aos chefes e funccionarios das repartições que tenham acção na zona das installações do porto, facilitar, dentro dos limites de suas alçadas e quanto possivel, a acção dos demais, no sentido de melhorar as funcções do serviço publico, podendo, em geral, para tal fim entender-se directamente uns e outros, havendo, em caso de desaccôrdo, recurso até aos respectivos ministros de Estado.

Art. 5º Dentro de suas attribuições, cada repartição terá inteira liberdade de acção, não cabendo ás demais qualquer intervenção ou acto que possa prejudicar ou restringir as respectivas funcções de cada uma.

Art. 6º Os conflitos suscitados entre partes e funccionarios de repartições diversas serão dirimidos em primeira instancia pelos respectivos chefes.

Art. 7º Para os effeitos do presente regulamento serão considerados como „Emprezas de Portos“ todas as emprezas, companhias ou syndicatos, que tenham a seu cargo a exploração dos serviços das installações do porto, e consideradas delegadas inmediatas da Repartição de Fiscalização de Portos subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas e a cujo encargo directo, no caso de administração official, ficará essa exploração.

Art. 8º As repartições competentes providenciarão de modo a que as installações do porto e seus serviços possam funccionar sem interrupção, de dia ou de noite. Cada uma estabelecerá as condições a serem satisfeitas para esse funccionamento fóra das horas normaes de serviço, tendo em vista os encargos naturaes de taes serviços extraordinarios.

Art. 9º O pessoal dos serviços de exploração do porto será de livre escolha das respectivas emprezas e independente de approvação de qualquer repartição, ficando, porém, reservado aos chefes de qualquer dessas repartições, dentro de suas attribuições, o direito de exigir a retirada dos empregados que possam ser considerados prejudiciaes á ordem ou á segurança dos serviços a seu cargo.

Art. 10. Sem prejuizo do disposto no titulo VI, capitulo II, secção 2ª, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e desde que não seja contrario a este regulamento, o policiamento interno do cáes e suas dependencias compete á empreza exploradora dos serviços do porto.

Art. 11. Será livre, em geral, o ingresso nas faixas do caes de atracação e a bordo de qualquer embarcação nelle atracada e desembaraçada pelas visitas regulamentares, cabendo, entretanto, a qualquer repartição ou aos commandantes dos navios, cada um na sua alçada, impedir aquelle ingresso individualmente em casos que tenham por fim garantir as suas attribuições e responsabilidades, ou collectivamente em occasiões anormaes que aconselham tal medida a bem da ordem geraI.

Art. 12. A exploração das installações dos portos organizados será feita, tanto quanto possivel, separando os serviços dos generos nacionaes dos estrangeiros de importação, sujeitos a direitos aduaneiros, do modo a facilitar a movimentação dos primeiros e reduzir o encargo da fiscalização da Alfandega, naquella parte adstricta ao reconhecimento da natureza, das mercadorias em trafego, sem outras formalidades posteriores.

Art. 13. Compete á fiscalização do porto:

a) superintender a distribuição dos navios a atracarem nos cáes, mediante prévia acquiescencia da Alfandega para cada caso;

b) fiscalizar ou executar a construcção de qualquer obra de melhoramento ou ampliação das installações do porto, propriamente dito, inclusive seus canaes de accesso;

c) zelar e providenciar sobre a conservação de todas as obras e apparelhamentos das installacões do porto;

d) superintender a execução de todas as operações encargos consernentes aos serviços, atracação, carga ou descarga no caes, capatazias, armazenagens e arrecadação das taxas dos serviços prestados pelas installações do porto;

e) intervir na execução de qualquer obra publica ou particular projectada em logar que possa interessar o desenvolvimento presente ou futuro das installações do porto.

Art. 14. Compete á AIfandega:

a) fiscalizar e effectuar a arrecadação dos direitos aduaneiros e demais impostos federaes a que estejam sujeitas as mercadorias nos portos;

b) fiscalizar as mercadorias contidas nas embarcações fundeadas nos ancoradouros ou atracadas aos caes e que possam interessar ao fisco;

c) fiscalizar nos caes e, nos armazéns o movimento das mercadorias sujeitas a direitos aduaneiros;

d) aferir os apparelhos de pesagem ou medição de mercadorias sujeitas a direitos aduaneiros;

e) examinar a escripturação dos armazens que contenham mercadorias de importação estrangeira, sujeitas a direitos ou isentas por lei, rubricando os respectivos termos e podendo proceder a balanços, quando o julgar necessario aos interesses do fisco;

f) julgar préviamente tendo em vista, os interesses do fisco, da conveniencia ou inconveniencia da atracação de qualquer embarcação no local que lhe houver sido designado;

g) acompanhar as operações de carga e descarga das embarcações que possam conduzir volumes que interessem ao fisco, não podendo taes operações ser effectuadas sem a presença de um seu representante;

h) prohibir o transito pelo caes e suas dependencias a qualquer individuo que tiver commettido fraude ou que se torne suspeito á segurança do fisco, podendo tal prohibição se generalizada em casos especiaes e determinados;

i) conhecer e julgar os conflictos que, sobre objecto de serviço aduaneiro occorrerem entre funccionarios da Alfandega, as partes ou os empregados do serviço de exploração do porto;

j) resolver em ultima instancia sobre a sahida de qualquer mercadoria que interesse ou possa interessar ao fisco aduaneiro;

k) apurar as responsabilidades sobre avarias, quebras, repregações ou quaesquer damnos em volumes sujeitos a direitos aduaneiros e encontrados em taes condições nos caes ou armazens de porto;

l) tomar qualquer providencia que lhe pareça conveniente para apurar cotrabandos ou descaminho de mercadorias sujeitas a direitos aduaneiros.

Art. 15. Compete á capitania do porto:

a) a fiscalização technica das condições de navegação das embarcações e as devidas licenças de sahida;

b) a fiscalização das equipagens dos navios e suas composições;

c) a fiscalização e regulamentação dos movimentos e manobras dos navios e embarcações, inclusive suas atracações aos caes e respectivos dirigentes ou praticos;

d) a execução e conservação do balisamento dos canaes de accesso aos caes commerciaes.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1922. – J. Pires do Rio. – Homero Baptista. – J. P. da Veiga Miranda.