DECRETO N. 15.702 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1922

Fixa o numero de fiscaes para o serviço de fiscalização da cobrança do sello adhesivo e outros impostos a que estiverem sujeitos os papeis e documentos de transporte maritimo e fluvial e de fretamento de navios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para os effeitos do disposto no art. 104, do regulamento baixado com o decreto n. 15.210, de 28 de dezembro do anno findo, resolve:

Art. 1º Fica fixado em cincoenta e sete, o numero dos fiscaes, de nomeação do Mlinistro da Fazenda, para o serviço de fiscalização da cobrança do sello adhesivo e outros impostos a que estiverem sujeitos os papeis e documentos de transporte maritimo e fluvial e de fretamento de navios, distribuidos na fórma abaixo indicada:

Estado do Amazonas, 3 – Manáos; Porto Velho; Rio Branco.

Estado do Pará, 5 – Belém; Obidos; Santarém; Cametá; Bragança.

Estado do Maranhão, 1 – São Luiz.

Estado do Piauhy, 1 – Parnahyba.

Estado do Ceará, 4 – Fortaleza; Camocim; Aracaty; Chaval.

Estado do Rio Grande do Norte, 3 – Natal; Mossoró; Macau.

Estado da Parahyba, 2 – Cabedello; Mamanguape.

Estado de Pernambuco, 1 – Recife.

Estado de Alagôas, 2 – Maceió; Penedo.

Estado de Sergipe, 4 – Aracaju; Estancia; São Christovão; Villa Nova.

Estado da Bahia, 4 – São Salvador; Ilhéos; Caravellas; Valença.

Estado do Epirito Santo, 1 – Victoria.

Estado do Rio de Janeiro, 5 – Nictheroy; Macahé; São João da Barra; Cabo Frio; Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty.

Districto Federal, 1

Estado de S. Paulo, 3 – Santos; Iguape; Cananéa.

Estado do Paraná, 4 – Paranaguá e Antonina; Foz do Iguassú; São Matheus e União da Victoria; Rio Negro.

Estado de Santa Catharina, 6 – Florianopolis; Laguna; Tijucas; Imbituba; Blumenau e Itajahy; Joinville e São Francisco.

Estado do Rio Grande do Sul, 5 – Porto Alegre; Rio Grande; Pelotas; São Borja, e Uruguayana; Jaguarão e Santa Victoria do Palmar.

Estado de Matto Grosso, 1 – Corumbá.

Estado de Minas Geraes. 1 – Pirapora.

Art. 2º Serão dispensados os fiscaes das localidades, que porventura não constem dos quadros acima.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.