decreto nº 15.705, de 30 de maio de 1944.
Dispõe sôbre o fornecimento de energia elétrica à estância hidro-mineral de Lindóia, Estado de São Paulo, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º alíneas n, do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a necessidade de serem construídas uma linha de transmissão e uma rêde de distribuição, para fornecimento de energia elétrica à Estância hidro-mineral de Lindóia,
decreta:
Art. 1º Os serviços de energia elétrica da Estância hidro-mineral de Lindóia ficarão a cargo da Empresa de Amparo S. A., que, para sua execução, deverá tomar as seguintes providências:
I - Construir uma linha de transmissão, com a tensão nominal de onze mil (11.000) volts, entre o km. 8 da linha de transmissão Pinhal-Itapira e a estância hidro-mineral de Lindoia, passando pelo povoado de Ponte Nova;
II - Instalar um auto-transformador de 80 KVA - 11.000/6.000 volts, em Ponte Nova;
III - Retirar um trecho, de oito (8) quilômetros, aproximadamente, da linha de transmissão Itapira-Ponte Nova;
IV - Construir uma rêde e distribuição de energia elétrica na Estância hidro-mineral de Lindoia.
Art. 2º Sob pena de multa diária de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a referida empresa obriga-se a:
I - Registrar o presente título, na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados de sua publicação;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura, depois de aprovados os estudos, projeto e orçamentos apresentados à Divisão de Águas.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
João Maurício de Medeiros