DECRETO N. 15.709 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1922
Approva os projectos de diversas obras a serem executadas pela Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, no trecho de ligação da E. F. S. Luiz a Therezina com a E. F. Petrolina a Therezina, e bem assim os respectivos orçamentos na importancia total de 150:618$571 (cento e cincoenta contos seiscentos e dezoito mil quinhentos e setenta e um réis), e concede á mesma Companhia, autorização para construir passagens de nivel no mesmo trecho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados os projectos que com este baixam, rubricados pelo director geral do Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, a saber: a) viaducto melallico de 11m,0 de vão, sobre a rua do Norte, na estaca 9 do trecho de ligação da Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina; b) viaducto metallico de 25m,0 de vão, sobre o cruzamento de duas ruas de Therezina, na estaca 17 do mesmo trecho; c) passagem superior na estaca 64 do referido trecho, e bem assim os respectivos orçamentos nas importancias de 52:999$620 (cincoenta e dous contos novecentos e noventa e nove mil seiscentos e vinte réis). 65:123$041 (sessenta e cinco contos cento e vinte e tres mil quarenta e um réis) e 32:495$910 (trinta e dous contos quatrocentos e noventa e cinco mil novecentos e dez réis), em um total de 150:618$571 (cento e cincoenta contos seiscentos e dezoito mil e quinhentos e setenta e um réis).
Paragrapho unico. O pagamento das despezas resultantes das construcções dessas obras, até o maximo dos orçamentos ora approvados, deverá ser feito em apolices ao par, de conformidade com o disposto na clausula XIX do contracto celebrado em virtude do decreto n. 14.823, de 24 de maio de 192.
Art. 2º Fica a referida Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão autorizada a construir passagens de nivel em tres ruas de Therezina, indicadas no projecto que com este baixa, e de accôrdo com os typos approvados pela Inspectoria Federal das Estradas e com as restricções mencionadas no § 1º da clausula IV, e na VIII do contracto em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.