DECRETO N. 15.718 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1922

Abre ao Ministerio da Justiça o credito de 4.000:000$, em apolices da divida, publica, necessario para occorrer ás despezas com a construcção e installação do edificio destinado ao funccionamento da Justiça Local do Districto Federal e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o art. 3º, n. II, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 13 da lei n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, autoriza o Governo a contractar, mediante concurrencia, a construcção e installação de um edificio destinado ao funccionamento da Justiça Local do Districto Federal;

Considerando que essa disposição legal faculta ainda ao Governo abrir os creditos necessarios e realizar operações de creditos até a importancia de 4.000:000$, sendo, neste caso, applicado o producto da arrecadação da taxa judiciaria ao serviço de juros a amortização;

Considerando que não se trata de despeza nova, pois a arecadação dessa taxa já produziu até hoje a somma de 3.948:331$342;

Considerando que a arrecadação realizada corresponde ao capital das apolices que serão emittidas, e a que for de futuro effectuada garante sobejamente o serviço da operação de credito,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 4.000:000$, em apolices da divida publica da União, necessario para occorrer ás despezas com a construcção e installação do edificio destinado ao funccionamento da Justiça Local do Districto Federal.

Art. 2º E’ tambem o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna da União, do valor de 1:000$ cada uma, juros de 5% ao anno, até a importancia de 4.000:000$, para o fim de attender aos pagamentos que deverão ser feitos por conta do credito de que trata o art. 1º.

Art. 3º Os juros e amortização relativos á operação autorizada no artigo anterior serão custeados com o producto da arrecadação da taxa judiciaria.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.