decreto nº 15.734, de 31 de maio de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Américo Ludolf lavrar jazida do quartzo e feldspato nos subúrbios da Capital Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Américo Ludolf lavrar jazida do quartzo e feldspato em terrenos situados nos Subúrbio da Capital Federal, numa área de vinte e cinco ares (0,25 ha), delimitada por um triângulo retângulo tendo um dos vértices situado à distância de vinte e cinco metros (25 m) rumo magnético setenta graus sudoeste (70º SW) do canto Oeste (O) do pavilhão de isolamento do Hospital Central do Exército, e cujos lados divergentes do vértice considerado têm respectivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oito metros (108 m) vinte e nove graus vinte e três minutos nordeste (29º23’ NW) e noventa e quatro metros e onze centímetros (94,11 m) norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além, das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas
João Mauricio de Medeiros