DECRETO N. 15.755 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1922

Autoriza a celebração de um termo additivo ao contracto de 30 de novembro de 1915, a que se refere o decreto n. 11.774, de 3 do mesmo mez e anno, para o estabelecimento, pela Companhia Nacional de Navegação Costeira, de uma nova linha de navegação, entre os portos do Rio Grande e o de Belém, no Estado do Pará. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Navegação Costeira, e usando da autorização constante do art. 77 da lei n. 4.555, de 10 de agosto ultimo, rectificado pelo decreto legislativo n. 4.592, de 10 de outubro do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, a celebração de um termo additivo ao contracto de 30 de novembro do 1915, a que se refere o decreto n. 11.774, de 3 do mesmo mez e anno, para o estabelecimento, pela Companhia Nacional de Navegação Costeira, de uma nova linha de navegação, entre os portos do Rio Grande e o de Belém, no Estado do Pará.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.755, DESTA DATA

I

Além das viagens constantes do contracto lavrado em virtude do decreto n. 11.774, de 3 de novembro de 1915, a Companhia Nacional de Navegação Costeira obriga-se a executar uma viagem rapida semanal redonda entre os portos do Rio Grande e Belém do Pará, com escalas, na ida e na volta, por Santos, Rio de Janeiro, Bahia, Recife, Fortaleza e S. Luiz, com seis vapores, que mandará construir e deverão ter a velocidade horaria minima de 14 milhas, accommodações minimas para 120 passageiros de 1ª classe, 40 de classe intermediaria e 90 de 3ª classe; camaras frigorificas, apparelhos de ventilação electrica, hydraulicos para carga e descarga, de assistencia e salvamento, contra incendio e de telegraphia sem fio; machinas para desinfecção e installação para canhões; tudo na fórma dos regulamentos em vigor.

II

Os planos dos navios a que se refere a clausula I serão submettidos, previamente, á approvação do Governo, dentro do prazo de seis mezes e considerados approvados se, findo o prazo de 60 dias de sua apresentação, o Governo, por intermedio dos Ministerios da Viação e da Marinha, não os tiver alterado ou recusado.

A companhia obriga-se a iniciar a construcção do primeiro desses vapores dentro do prazo de oito mezes, a contar da approvação dos planos, seguindo-se a construcção dos restantes, sem interrupção, de accôrdo com o contracto por ella feito com os estaleiros, no qual se terá em vista abreviar a entrega desses novos navios, os quaes, uma vez construidos, serão examinados pela Inspectoria Federal de Navegação e, verificada a observancia dos planos e especificações approvados, serão incorporados á frota da companhia, de accôrdo com as disposições regulamentares vigentes.

A companhia deverá outrosim apresentar á mesma inspectoria os documentos comprobatorios do custo de cada unidade e uma relação dos seus aprestos e pertences.

III

Emquanto não forem incorporadas á sua frota as novas unidades, a companhia fica obrigada a iniciar essa linha dentro do prazo de 30 dias, com os vapores de que dispõe actualmente, fazendo tres viagens mensaes, sem prejuizo dos serviços de que trata o seu contracto de 30 de novembro de 1915, lavrado em virtude do decreto n. 11.774, de 3 do mesmo mez e anno.

IV

A subvenção para a nova linha será posteriormente fixada em termo additivo complementar, tendo-se em vista a natureza e onus do serviço e a importancia necessaria para acquisição dos navios de que trata a clausula I, correndo o seu pagamento, quando se tornar devido, por conta das verbas que para esse fim forem opportunamente solicitadas ao Congresso Nacional e por este concedidas.

V

A presente concessão, bem cmo a de que trata o contracto de 30 de novembro de 1915, vigorará até cinco annos após á terminação do prazo a que se refere o contracto entre a companhia e o Governo, de conformidade com o art. 162, n. III, paragrapho 1º, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1922. – J. Pires do Rio.