DECRETO N. 15.761 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1922

Abre, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1922, os creditos supplementares, na importancia total de 82:000$, ás verbas 6ª e 8ª do art. 2º do decreto n. 4.555, de 10 de agosto deste anno, para pagamento de despesas com a prorogação da actual sessão legislativa do Congresso Nacional, até 3 de outubro corrente

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. 1 do art. 123 do decreto n. 4.555, de 10 de agosto deste anno, e ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III do § 2º do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1922, creditos supplementares, na importancia total de 82:000$, ás verbas 6ª e 8ª, do art. 2º, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto deste anno, sendo 36:000$ á consignação – «Impressão e publicação dos debates, em cinco mezes» – da verba 6ª, e 46.000$, á consignação – «Impressão e publicação dos debates» – da verba 8ª, para occorrer ás despesas com a impressão e publicação dos debates, durante a prorogação da actual sessão legislativa do Congresso Nacional, até 3 de outubro corrente.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Joaquim Ferreira Chaves.