DECRETO N

DECRETO N. 15.772 – DE 3 DE JUNHO DE 1944

Modifica a redação do parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 9.609, de 8 de junho de 1942, que outorgou a Carlos Joaquim do Amaral concessão para aproveitamento de energia hidráulica, no município de Pedreira, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 9.609, de 8 de junho de 1942, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º O aproveitamento progressivo terá a potência inicial de trezentos e noventa (390) quilowatts, correspondentes a descarga de derivação de cinco mil (5.000) litros por segundo e à altura de queda de oito (8) metros; o segundo aproveitamento, definitivo, terá a potência total de dois mil cento e trinta e cinco (2.135 ) quilowatts, correspondentes a descarga de derivação de sete mil (7.000) litros por segundo e à altura de queda de trinta e um (31) metros.”

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

João Mauricio de Medeiros.