DECRETO N. 15.776 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1922

Approva o regulamento para as casas de emprestimos sobre penhores do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade do disposto no n. 2 do art. 3º do decreto numero 4.555, de 10 de agosto de 1922, resolve approvar para as casas de emprestimos sobre penhores do Districto Federal o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Joaquim Ferreira Chaves.

REGULAMENTO PARA AS CASAS DE EMPRESTIMOS SOBRE PENHORES DO DISTRICTO FEDERAL

CAPITULO I

Das condições de funccionamento das casas de penhores e congeneres

Art. 1º Nenhuma pessôa, sociedade ou empreza, seja qual fôr a sua qualidade ou denominação, poderá estabelecer casa de emprestimos sobre penhores no Districto Federal, nem realisar operações desta natureza, sem prévia autorização legal.

Art. 2º O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Ministerio da Justiça, em requerimento assignado pelo proprio punho do requerente, declarando este a sua nacionalidade e domicilio, situação exacta da casa em que pretende realisar as operações e o capital a empregar.

Paragrapho unico. Os gerentes, administradores ou representantes de sociedades deverão satisfazer as condições estatuidas no presente artigo e provar com documentos, devidamente legalisados, que as sociedades se constituiram e foram para tal fim publicados os actos previstos na lei vigente.

Art. 3º Para obter a autorização o requerente deverá:

1º, justificar que possue, na fórma do Codigo Commercial, as qualidades necessarias para ser commerciante;

2º, mencionar o capital realisado com que o estabelecimento vae effectuar as suas transações.

Art. 4º O requerimento será enviado ao Chefe de Policia para verificar a idoneidade do requerente e o capital de que disponha para operações do seu commercio.

Art. 5º O ministro da Justiça, á vista do requerimenio devidamente informado, concederá ou não a autorização.

Art. 6º A autorização constará de uma carta-patente, assignada pelo ministro da Justiça, attestando que foram satisfeitas as condições exigidas nos artigos anteriores.

Art. 7º A carta-patente será remettida ao chefe de Policia e entregue ao requerente, depois de provados o pagamento do respectivo sello e o deposito de garantia inicial nos cofres da Policia.

Paragrapho unico. Sómente depois de receber a carta-patente poderá o estabelecimento encetar as operações de emprestimos sobre penhores.

Art. 8º A pessôa, sociedade ou empreza, obtida a carta-patente e antes de recebel-a, depositará nos cofres da Policia uma caução, que será arbitrada pelo chefe de Policia nos limites de 10 a 20 por cento do capital realizado, não devendo, porém, ser inferior a dez contos de réis.

§ 1º Esta caução poderá ser prestada em dinheiro ou titulos federaes da divida publica.

§ 2º A caução servirá para garantir as multas impostas administrativamente ou as indemnizações judicialmente decretadas, e será restituida seis mezes depois de cessadas as operações do estabelecimento, rnediante aviso publicado no Diario Official pelo prazo de 10 dias.

§ 3º Desfalcada a caução em consequencia do pagamento de multas ou indemnizações, será ella completada no prazo de 10 dias, sob pena de cassação da licença até a sua integralização.

CAPITULO II

Da escripturação

Art. 9º As casas de penhores, além, do Caixa, Diario e Razão, terão os seguintes livros, todos escripturados na conformidade dos arts. 12 e 14 do Codigo Commercial, preenchidas as formalidades do art. 13 do mesmo codigo e art. 12, § 5º, n. 3 do decreto n. 596, de 19 de julho de 1890, a saber:

1º Livro de penhores.

2º Livro de leilões.

Art. 10. No livro de penhores, que servirá para o registro das operações, serão mencionados:

1º, um numero de ordem correspondente á cautela;

2º, o nome, domicilio e profissão do mutuario;

3º, a designação precisa dos objectos dados em penhor, a indicação do peso, quando sejam de metal precioso, e bem assim do numero de fabricação e marca de fabrica, sendo relogio; e, quando forem de pedra preciosa, a qualidade e natureza della:

4º, a estimação do penhor feita por avaliador publico, que escripturará o preço da avaliação de cada um dos objectos dados em penhor, especificado o numero e todos os seus caracteristicos, assignando em seguida a cada avaliação;

5º, a importancia da somma emprestada;

6º, a data do emprestimo;

7º, as condições e forma de pagamento;

8º, vencimento;

9º, a época do resgate;

10º, a data do leilão.

Art. 11 – No livro de leilões serão mencionados:

1º, o numero de cautela;

2º, a data do leilão;

3º, a qualidade dos penhores vendidos, seu numero e todos os signaes constantes do registro no livro de penhores;

4º, o preço da venda;

5º, o nome por extenso do arrematante;

6º, conta do capital, juros e despezas;

7º, saldo a favor do mutuario;

8º, sahida do saldo.

Art. 12 – O mutuario passará um recibo da quantia mutuada e do qual deverá constar as condições do contracto de penhor.

§ 1º Ao mutuario será entregue uma cautela com o valor do mutuo, descriminação do penhor e respectiva avaliação, taxa de juros e demais exigencias legaes. As cautelas e os recibos serão extrahidos de livros de talões, e terão a rubrica manuscripta do respectivo fiscal.

§ 2º O livro de talões pagará pela sua abertura e encerramento a taxa legal.

CAPITULO III

Dos avaliadores

Art. 13. Haverá em cada casa de penhores um ou mais avaliadores nomeados pelo chefe de Policia mediante proposta da firma social.

Art. 14. Não será nomeado avaliador quem não possuir titulo expedido pela Junta Commercial, do qual conste a sua habilitação relativamente á especie sobre que versem as transacções das casas de penhores.

Art. 15. Os avaliadores que, no exercicio de suas funcções, commetterem erro de officio, ou procederem dolosamente, serão immediatamente dispensados pelo chefe de Policia sem prejuizo da acção penal respectiva e da indemnisação do prejuizo ou damno na fórma do direito civil.

CAPITULO IV

Dos Penhores

Art. 16. Ao effectuar o contracto do penhor, o mutuante devera, por todos os meios ao seu alcance, certificar-se da identidade do mutuario, da legitimidade do seu dominio sobre o objecto offerecido em garantia ou se procede com autorização effectiva de seu verdadeiro dono.

Paragrapho unico. – Havendo suspeita de que o objecto offerecido em penhor não pertence ao que pretende empenhal-o, ou fôr apresentado por pessoa visivelmente de menor idade, a casa de penhores deverá dar immediatamente aviso ao 3º delegado auxiliar, para que proceda ás averiguações necessarias.

Art. 17. A casa de penhores que realisar emprestimos sob garantia de objectos furtados ou roubados, será obrigada a restituil-os ao seu verdadeiro dono, mesmo sem rehaver do mutuario a quantia emprestada, desde que tenha passado em julgado a sentença condemnatoria proferida contra o autor do furto ou roubo, podendo, entretanto, se-lhe entregues depois de instaurado o processo criminal, uma vez que preste fiança idonea.

§ 1º Se dentro de um anno depois de aberta a instancia criminal não estiver o processo concluido, a restituição será considerada definitiva.

§ 2º Na expressão furto não se comprehendem a apropriação indebita e o estellionato.

Art. 18. Responde o credor por todas as perdas, ou deteriorações do penhor por culpa sua, ainda que leve.

§ Unico. No caso fortuito de extravio ou perecimento do penhor, o credor indemnisará o mutuario pelo preço da avaliação, accrescido de 30 %, deduzida a importancia da divida e juros vencidos.

Art. 19. Os objectos dados em penhor serão guardados e conservados em bom estado, não podendo de modo algum ser utilisados, transferidos ou novamente offerecidos em garantia pelo credor, sem prévia autorisação do devedor.

Art. 20. A restituição dos objectos empenhados só terá logar mediante a apresentação da cautela respectiva, feita pelo mutuario ou alguem por elle devidamente autorizado, sendo a referida cautela arrecadada pelo credor, que nella fará o necessario cancellamento.

Art. 21. No caso de perda ou extravio da cautela, a casa de penhores fornecerá ao mutuario uma segunda via extrahida do livro especial no prazo de 10 dias, quando requerida por escripto. Esta circumstancia será annotada no talão correspondente em poder do mutuante.

Art. 22. A reforma dos contractos será annotada na parte correspondente ao livro de penhores e na respectiva cautela, assignando o mutuante.

Art. 23. Os objectos em penhor poderão ser resgatados a todo o tempo, mediante o pagamento da qunntia emprestada e dos juros vencidos ou consignação do preço em juizo, sendo o credor obrigado á entrega immediata dos mesmos objectos, sob pena de ser considerado depositario remisso.

Art. 24. As casas de penhores sao obrigadas a affixar, nos respectivos escriptorios, em caracteres visiveis e em logar accessivel ao publico, uma tabella indicativa dos juros que exigem e das condições dos emprestimos.

CAPITULO V

Dos leilões

Art. 25. Vencida a divida a que o penhor servir de garantia e não pagando o devedor, terá logar o leilão, de accôrdo com as disposições do presente regulamento.

Paragrapho unico. Fica salvo ao devedor requerer a venda Judicial do penhor, mesmo antes do vencimento da divida; dessa venda será dado immediato conhecimento ao fiscal.

Art. 26. A venda será feita em leilão, realizado na propria casa de penhores ou em agencia, por leiloeiros publicos desta capital, mediante uma tabella semestralmente organizada pelo Chefe de Policia.

Paragrapho unico. Nessa tabella serão incluidos todos os leiloeiros devidamente habilitados.

Art. 27. Os leilões serão annunciados com antecedencia de 10 dias em diario de grande circulação, com a indicação do dia, hora e logar de sua realização, e effectuar-se-hão com a presença do fiscal da respectiva casa.

Paragrapho unico. Na mesma occasião será publicada a relação dos objectos que tenham de ser vendidos, com designação dos numeros das cautelas correspondentes a cada um delles.

Art. 28. O objecto do penhor será offerecido pela avaliação dada no acto de ser empenhado.

§ 1º Si não houver lanço superior ao preço da avaliação, o objecto poderá ser adjudicado ao credor, quando em pagamento até o valor que lhe é devido, sem que prevaleça estimação qualquer em contario.

§ 2º Si o objecto não encontrar lanço superior ao da avaliação e o credor não quizer que lhe seja adjudicado, será vendido pelo maior preço que for offerecido, ficando salvo ao devedor, até o acto da arrematação, remil-o, uma vez que offereça preço igual ao maior que tenha alcançado.

§ 3º Nenhum leilão poderá ter logar sem a presença do fiscal da respectiva casa.

§ 4º Não comparecendo o fiscal com exercicio junto a casa de penhores onde tiver de se effectuar o leilão, o 3º delegado auxiliar designará um outro dentre os fiscaes.

Art. 29. Os objectos destinados á venda serão, com antecedencia de 24 horas do leilão, expostos na casa em que este se tenha de realizar.

Art. 30. A arrematação será feita por lotes, que somente comprehenderão ou objectos de cada uma das cautelas.

Paragrapho unico. E’ facultativa, porém, a arrematação por partes mediante accordo prévio entre credor e devedor, quando da cautela constar o penhor de mais do um objecto.

Art. 31. Realizada a arrematação, o avaliador formulará a conta do capital, juros, despezas de cada cautela, commissão devida ao leiloeiro e 3 % de despezas de annuncios que serão escripturadas por extenso no livro de leilões, assignando o respectivo lançamento o avaliador, o leiloeiro e o fiscal.

Art. 32. Os leiloeiros, receberão, por seu trabalho, os emolumentos ou commissões estipuladas na legislação em vigor.

Art. 33. Os saldos dos leilões serão entregues aos mutuarios, e os não reclamados dentro do prazo de trinta dias, a contar da data do leilão, serão recolhidos á Thesouraria da Policia.

Paragrapho unico. Os saldos não reclamados dentro do prazo de cinco annos reverterão em beneficio de qualquer instituição pia designada annualmente pelo chefe de Policia.

CAPITULO VI

Da inspecção

Art. 34. A inspecção das casas de penhores será feita por um corpo de 14 fiscaes, sob a fiscalização immediata do 3º delegado auxiliar, a quem fica adestricta a organização e distribuição do serviço.

Paragrapho unico. As vagas que occorrerem depois da promulgação do presente regulamento não serão preenchidas até ser obtida a reducção dos fiscaes actualmente existentes ao numero estabelecido no artigo supra.

Art. 35 – Os fiscaes serão nomeados pelo Chefe de Policia, que os poderá demittir ou suspender sempre que forem apuradas faltas ou irregularidades no exercicio de suas funcções.

Paragrapho unico. Cada fiscal inspeccionará uma ou mais casas de penhores, de conformidade com a distribuição organisada pelo 3º delegado auxiliar guardada na distribuição a possivel igualdade podendo ser removido de umas para outras casas.

Art. 36 – A remuneração dos fiscaes, arbitrada pelo chefe de policia, será effectuada pela caixa de fiscalisação, constituida de contribuições de tresentos mil reis mensaes, a que são obrigadas as casas de penhores.

Art. 37 – Essas contribuições serão recolhidas, por trimestres adiantados, á Caixa de Fiscalização, que ficará sob a responsabiadade do thesoureiro da policia, e escripturadas em livro especial, revertendo ao cofre da policia, como renda eventual, os saldos mensalmente apurados.

Art. 38 – A remuneração dos fiscaes será considerada gratificação, dependente do effectivo exercicio das funcções. Poderá, no emtanto, o chefe de policia conceder-lhes licença, até 6 mezes, por molestia, ou outro qualquer motivo, para o fim de não perderem os respectivos vencimentos.

Art. 39. Ao 3º delegado auxiliar compete:

1º informar os requerimentos em que as casas de penhores solicitarem autorisação para funccionar;

2º, expedir guia para o deposito de garantia inicial;

3º, expedir guia para o recolhimento, á Caixa de Fiscalização, das quotas a que são obrigadas as casas de penhores;

4º, deferir compromisso e dar posse aos fiscaes e aos avaliadores;

5º, organisar e dirigir o serviço de inspecção das casas de penhores, dando instrucções sobre materia concernente ao exercicio das funcções de fiscaes;

6º, apresentar, em janeiro de cada anno, ao chefe de policia, um relatorio geral da fiscalização do anno anterior;

7º, inspeccionar pelo menos uma vez por semestre, as casas de penhores, examinando o serviço de fiscalização;

8º, representar ao chefe de policia contra os fiscaes encontrados em falta ou desidiosos e propor a respectiva exoneração;

Art. 40. Aos fiscaes incumbe:

1º, cumprir as ordens e instrucções directamente expedidas pelo chefe de policia ou transmittidas por intermedio do 3º delehado auxiliar, relativas ao exercicio de suas funcções, e solicitar as que forem necessarias, nos casos duvidosos;

2º, apresentar em janeiro e julho minucioso relatorio sobre o movimento e regularidade das casas de penhores que fiscalisarem;

3º, visitar, pelo menos duas vezes por semana, as casas sugeitas á sua fiscalização;

4º, examinar todas as cautelas afim de que os objectos dados em penhor estejam claramente especificados e descriptos, confrontando-os com os lançamentos nos livros da casa.

5º, examinar e visar a relação do leilão antes de publicada, depois de verificar si todos os lotes se acham em condições de ser vendidos;

6º, visar a guia dos saldos a serem recolhidos á thesouraria da policia depois de confrontal-os com o lançamento do livro dos leilões;

7º, obrigar os proprietarios de casas de penhores, 10 dias depois de realizado o leilão, a publicar em um jornal de grande circulação o numero das cautelas que deram saldos, convidando os mutuarios a recebel-os no proprio estabelecimento dentro do prazo de trinta dias; e depois desse prazo na Thesouraria da Policia;

8º, assistir a todos os leilões, evitando qualquer irregularidade e exigindo a maior ordem possivel na realização dos mesmos, podendo, para isso, suspendel-os ou adial-os;

9º, exigir que os objectos dados em penhor sejam guardados com a possivel segurança;

10º, que taes objectos sejam segurados contra quaesquer riscos;

11º, tomar nota do preço alcançado pelos objectos vendidos, e conferil-o após o leilão com o livro do respectivo leiloeiro, pondo nelle o seu confere;

12º, assistir á entrega dos lotes arrematados;

13º, examinar a escripturação da casa, afim de verificar si nella ha qualquer irregularidade;

14º, rubricar de proprio punho as cautelas e respectivos talões.

Art. 41. A pessoa, sociedade ou empreza que tenha casa de penhor ficará pelas omissões ou transgressões deste regulamento, sujeita ás penas de multa, suspensão ou prohibição de funccionamento do seu negocio, cassada, nesse caso a carta patente de autorização.

Paragrapho unico. As multas serão impostas pelo 3º delegado auxiliar com recurso para o chefe de Policia e as demais penas, mediante representação desta autoridade, pelo Ministro da Justiça.

CAPITULO VII

Disposições geraes

Ar. 42. A pessôa, sociedade ou empreza que realizar contractos de emprestimos sobre penhores antes de obter a carta-patente de autorização ou sem ter os livros com as formalidades exigidas, incorrerá na multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 43. A pessôa, sociedade ou empreza que não restituir os objectos recebidos em penhor, ficará sujeito á pena de cassação da carta-patente de autorização até que restitua ou pague ao seu dono ou successor o valor real dos mesmos objectos, sem prejuizo das demais penas em que incorrer em virtude do Codigo Penal.

Art. 44. A pessôa, sociedade o empreza, que utilizar, distrahir, transferir ou empenhar, qualquer dos objectos dados em penhor, além da responsabilidade penal, incorrerá na multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 45. A pessoa, sociedade ou empreza que dolosamente realizar emprestimos sobre penhores recebendo em garantia objectos achados, furtados, roubados, ou adquiridos por outros meios criminosos, além da obrigação de restituir os mesmos objectos ao seu verdadeiro dono, sem direito á indemnização alguma, será punida com a prohibição do funccionamento de seu negocio, de seis mezes a um anno, sem prejuizo das demais penas prévistas no Codigo Penal.

Paragrapho unico. Sob a sancção da mesma pena ficará a pessoa, sociedade ou empreza que, tendo motivos para presumir serem adquiridos criminosamente os objectos que lhe forem offeretidos em penhor deixar de dar immediatamente aviso á policia.

Art. 46. Sempre que a pessoa, sociedade ou empreza deixar de expôr, em seu escriptorio, a tabella explicativa dos juros e condições exigidas para os seus contractos de penhor, ficará sujeita á pena de prohibição de funccionamento do seu negocio até que satisfaça a disposição regulamentar.

Art. 47. A pessoa, sociedade ou empreza que recusar submetter-se aos actos de fiscalização, ou deixar de entrar, nos prazos marcados neste regulamento, com as contribuições, a que é obrigada, incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$, e na de prohibição de funccionamento do seu negocio até que satisfaça a exigencia legal.

Art. 48. Na multa do art. 47 incidem:

1º Os que habitualmente realizarem emprestimos sobre penhores sem autorização legal, ainda que não tenham estabelecimento aberto ao publico;

2º Os que habitualmente realizarem taes emprestimos simulando outras convenções, principalmente com emprego da clausula a retro.

Art. 49. Verificada a infracção o respectivo fiscal, della dará sciencia por escripto ao Dr. 3º delegado auxiliar que mandará, pelo escrivão, lavrar o competente auto arbitrando a multa, si fôr caso disso, o qual será assignado pela mesma autoridade com o communicante, o infractor e duas testemunhas, quando possivel.

Art. 50. Lavrado o auto, far-se-ha a notificação ao infractor

marcando-se o prazo de 48 horas improrogaveis para apresentação de defesa escripta.

Art. 51. Apresentada esta o 3º delegado auxiliar, dentro de 24 horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar se a pena fôr de multa, dando, entretanto, os motivos de sua decisão.

Art. 52. Do despacho do 3º delegado auxiliar reduzindo ou confirmando a multa, poderá o infractor recorrer para o chefe de Policia, dentro de tres dias contados da sua intimação.

Paragrapho unico. Não sendo encontrado o infractor para ser inteirado da decisão, far-se-á a intimação por edital no Diario Official.

Art. 53. O Chefe de Policia decidirá do recurso dentro de cinco dias.

Art. 54. Confirmada a multa, ou não sendo interposto o recurso dentro do praso legal, o 3º delegado expedirá guia para que o thesoureiro da Policia, da caução a que se refere o art. 8, retire a importancia do mesmo que será escripturada como renda eventual da policia, e intimará o infractor para, dentro do praso de cinco dias completar a referida caução sob pena de suspensão.

Art. 55. Quando a pena fôr de suspensão ou de prohibição de funccionamento, lavrado o auto, o 3º delegado auxiliar o enviará com a defesa, si fôr apresentada, ao Chefe de Policia que o remetterá ao Ministro do Interior representando sobre a procedencia ou não da mesma.

Art. 56. Quando a caução fôr constituida por titulos da divida publica, serão vendidos por corrector de fundos publicos tantos titulos quantos forem necessarios para o pagamento da multa ou indemnização.

Art. 57. Ficam sujeitas ás disposições do presente regulamento os estabelecimentos ou escriptorios que realizarem operações de emprestimos sobre cautelas do Monte de Soccorro ou das casas de penhores. Estes estabelecimentos terão, além dos livros de uso commercial, os de resgates, cauções e reforma.

Art. 58. O deposito da caução se fará na Thesouraria da Policia e deverá ser escripturado em livro proprio, mediante guia assignada pelo Chefe de Policia.

Art. 59. As casas de penhores actualmente existentes continuarão a funccionar com a caução já prestada, sujeitando-se, porém, ás demais disposições deste regulamento.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1922. – Joaquim Ferreira Chaves.