calvert Frome

decreto nº 15.789, de 7 de junho de 1944.

Concede à Companhia de Minas e Exploração de Reservas Metálicas S. A., autorização prévia para se constituir como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e nos têrmos dos Decretos-leis ns.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 5.956, de 1 de novembro de 1946,

decreta:

Art. 1.º É concedida à Companhia de Minas e Exploração de Reservas Metálicas S. A. autorização prévia para se constituir como sociedade anônima de mineração, a fim de recorrer à subscrição pública para formação de parte de seu capital, de acôrdo com o que dispõe o art. 63, do Decreto-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, combinado com o Decreto-lei n.º 5.956, de 1 de novembro de 1943.

Parágrafo único. A concessionária só poderá constituir-se definitivamente como sociedade de mineração depois de provar perante o C.N.M.M. que o seu objetivo tem fundamento econômico compatível com o capital social.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getúlio vargas

João Maurício de Medeiros