DECRETO N. 15.793 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1922
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica, até a importancia necessaria para pagamento, em moeda corrente, estipulado na clausula XXV do contracto celebrado entre o Governo Federal e a Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 96, n. XVI, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorada pelo art. 152, da lei n. 4.555, de 10 de agosto deste anno, e para execução do decreto n. 15.039, de 6 de outubro do mesmo anno,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna da União, do valor de 1:000$ cada uma, dos juros de 5 % ao anno, até ao maximo necessario para perfazer o total de 8.256:646$500, destinado ao pagamento, em moeda corrente, estipulado na clausula XXV do contracto celebrado entre o Governo Federal e a Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas, em 12 de maio de 1922.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.