DECRETO N. 15.801 – DE 8 DE JUNHO DE 1944
Aprova os estatutos da “Fundação Abrigo do Cristo Redentor”
O Presidente da República, usando da autorização que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os estatutos da “Fundação Abrigo do Cristo Redentor ”, que com êste baixam.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor – Elaborados pela Sociedade Civil “Abrigo do Cristo Redentor”, de acôrdo com o item V da escritura pública em que a União instituiu dita Fundação, lavrada em 13 de janeiro de 1944, no Cartório de 18º Ofício desta Capital.
FUNDAÇÃO ABRIGO DO CRISTO REDENTOR
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO, SUA SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º A “Fundação Abrigo do Cristo Redentor”, pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Govêrno Federal, em virtude do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agôsto de 1943, e em sucessão à sociedade civil “Abrigo do Cristo Redentor ”, terá sua sede na Capital Federal e durará por prazo indeterminado. A União Federal não responde subsidiàriamente pelas obrigações, qualquer que seja o seu título, contraídas, quer pela Fundação, quer por seus administradores, ainda que resultantes de atos ou contratos aprovados pela Junta de Contrôle.
Art. 2º A Fundação Abrigo do Cristo Redentor tem como finalidade primordial promover :
a) Assistência religiosa, moral e material aos mendigos, independentemente de nacionalidade, crença, côr, sexo, idade, estado civil e saúde ;
b) assistência religiosa, moral, material e educativa ao menor, especialmente ao desamparado.
Art. 3º Para a consecução de seus fins, a Fundação Abrigo do Cristo Redentor manterá no Distrito Federal e nos Estados da União, abrigos e colônias de reeducação para mendigos, pupilagens e escolas primárias para crianças; escolas profissionais e colônias de trabalhos para adolescentes de ambos os sexos, contando, para isso desde já com os seguintes estabelecimentos : Abrigo do Cristo Redentor, à Avenida dos Democráticos nº 392 ; Instituto Profissional Getúlio Vargas, à rua Leopoldo Bulhões nº 1.816 ; Escola Técnica Darcí Vargas, na Ilha da Marambaia, e Escola Agro-Pecuária Presidente Vargas, em Sta. Cruz.
Art. 4º Para ampliar o âmbito de sua atividade, a Fundação poderá criar outras instituições ou entrar em entendimento com os poderes públicos para a execução de obras ou prestação de serviço de assistência social, dentro de sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO
1 – Órgãos administrativos
Art. 5º São declarados Presidentes honorários da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, o Exmo. Sr. Presidente da República Dr. Getúlio Dorneles Vargas e o Arcebispo do Rio de Janeiro.
Art. 6º A administração da Fundação Abrigo do Cristo Redentor contará com os seguintes órgãos:
a) Conselho administrativo, composto de um presidente e um secretário e constituído pelas pessoas que fizeram parte da última Diretoria da sociedade do mesmo nome, dos que forem, posteriormente, admitidos como membros dêsse Conselho e os que aprovarem êste estatuto ;
b) Conselho de Amparo à Infância, Enfermos e Velhice Desamparadas, composto de :
Presidente
Vice-Presidente
1 Secretário
5 Conselheiros
c) Conselho de Ensino Profissional a menores desamparados composto de :
Presidente
Vice-Presidente
1 Secretário
5 Conselheiros
d) Provedoria, composta dos seguintes membros :
Provedor
Superintendente Geral
Superintendente Religioso
Superintendente Financeiro
Superintendente de Organização Industrial
Secretário Geral
1º e 2º Secretários
Tesoureiro Geral
1º e 2º Tesoureiros
Parágrafo único. A administração será fiscalizada por uma junta de contrôle, integrada por 3 membros, nomeados de acôrdo com o art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agôsto de 1943.
2 – Conselho Administrativo
Art. 7º Poderão ser admitidos como membros do Conselho Administrativo, pessoas de notória e comprovada vocação para a assistência social, possuidores de ilibada reputação e penetradas de profundos sentimentos de caridade cristã, que tenham prestado relevantes serviços à Fundação.
§ 1º A proposta de um candidato só será tomada em consideração quando apresentada, por escrito, por cinco membros do Conselho.
§ 2º A proposta será aceita, se reunir maioria dos votos presentes a uma sessão ordinária do Conselho Administrativo.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Administrativo é perpétuo.
Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo :
a) Eleger o Provedor e os membros dos Conselhos a dar-lhes posse ;
b) Dar posse aos membros da Provedoria, nomeados pelo Provedor ;
c) Aprovar o relatório e as contas anuais da administração antes de serem submetidos à aprovação do Presidente da República, encaminhando-os à Junta de Contrôle, para os fins do disposto no art. 30, letra a ;
d) Deliberar sôbre assuntos não compreendidos na administração ordinária da Fundação, notadamente sôbre atos e contratos que possam importar em oneração do patrimônio da mesma, devendo sujeitar tais atos e contratos e os a que se refere a letra f dêste artigo, à aprovação da Junta de Contrôle ;
e) Sugerir aos Conselhos providências capazes de ampliar ou incentivar as atividades da Fundação ;
f) Deliberar sôbre a aceitação de doações, heranças ou legados sujeitos a encargos.
Art. 10. O Conselho Administrativo reunir-se-á em sessão ordinária, nos meses de março e novembro e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Sr. Presidente, pelo Provedor ou por vinte de seus membros.
§ 1º O Conselho poderá deliberar com a presença mínima de vinte membros, na primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
§ 3º Ao Presidente caberá o voto de desempate.
Art. 11. O Conselho será convocado mediante aviso publicado com antecedência de 3 dias, no Diário Oficial, e em um ou mais jornais de grande circulação da Capital Federal.
§ 1º A segunda convocação poderá ser realizada uma hora após a hora fixada para a primeira, devendo essa circunstância constar no aviso de convocação.
§ 2º Em se tratando de reunião extraordinária, deverá constar no aviso o assunto que motivar a convocação, não podendo ser tratado outro diferente nessa sessão.
3 – Conselho de Amparo à Infância, Enfermos e Velhice Desamparadas Conselho de Ensino Profissional
Art. 12. A eleição dos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e de 5 Conselheiros será feita na primeira sessão anual do Conselho Administrativo e seu mandato terá a duração de 3 anos.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos, escolhidos por ocasião da instituição da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, concluirão o seu mandato em março de 1946.
Art. 13. São atribuições do Conselho de Amparo à Infância, Enfermos, Velhice Desamparadas e do Conselho de Ensino Profissional, como órgãos consultivos :
a) Oferecer sugestões ou pareceres aos órgãos competentes sôbre o aperfeiçoamento da legislação de Assistência Social, por intermédio do Provedor ;
b) Servir de órgão consultivo à provedoria ;
c) Elaborar os regimentos internos submetendo-os à aprovação do Provedor e velar pela sua fiel execução ;
d) Estudar e propor ao Provedor a realização de acordos e entendimentos com os poderes públicos para a realizaçâo das finalidades da Fundação ;
e) Estudar os problemas que lhes forem submetidos pelo Provedor ;
f) Sugerir ao Provedor as medidas que julgar convenientes para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Fundação no seu respectivo setor ;
g) Solicitar à Chefia dos órgãos executivos da Fundação, informações necessárias aos seus trabalhos e estudos ;
h) Tomar conhecimento dos resultados de tôdas as atividades profissionais dos departamentos da Fundação e examinar-lhes a eficiência ;
i) Estudar e apreciar as atividades de caráter técnico, educativo e social, exercidos pela Fundação, nos respectivos setores, apresentando suas conclusões ao Conselho Administrativo ;
j) Reunir-se de três em três meses ou, extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou Provedor ;
k) Organizar, sob a orientação dos Presidentes, o relatório anual dos respectivos departamentos, até o fim do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 14. As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria de votos presentes.
§ 1º Cada Conselho só poderá deliberar com 3 membros no mínimo.
§ 2º As suas sessões serão presididas pelo Presidente ou seu substituto legal, cabendo-lhe voto de desempate.
§ 3º De cada sessão o Conselheiro designado para Secretário lavrará a ata circunstanciada.
Art. 15. As vagas verificadas por afastamento definitivo de um dos membros eleitos Conselheiros, serão preenchidas na primeira reunião ordinária do Conselho Administrativo.
Parágrafo único. O mandato do membro assim eleito, terminará com o dos Conselhos.
Art. 16. O funcionamento dos Conselhos será regulado pelo regimento interno por êles organizados.
4 – Provedoria
Art. 17. A Provedoria, será o órgão executivo da Fundação, incumbida das suas realizações.
Art. 18. Os auxiliares do Provedor serão de livre escôlha do mesmo e a sua posse se verificará perante o Conselho Administrativo.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Provedoria é de 3 anos.
Art. 19. Compete ao Provedor :
a) Representar a Fundação em Juízo ou fora dêle ;
b) Entender-se com as autoridades para assinar contratos, visando a criação, manutenção ou desenvolvimento de serviços a cargo da Fundação;
c) Fornecer ao Ministério Público as informações que êsse exigir, para cumprimento do art. 26 do Código Civil;
d) Assinar com o Tesoureiro, os cheques emitidos pela Fundação;
e) Velar pelo fiel cumprimento dêste estatuto e dos regimentos internos da Fundação, sujeitos à sua aprovação;
f) Resolver os casos omissos dêstes estatutos, ad-referendum do Conselho Administrativo;
g) Realizar todos os atos administrativos necessários ao funcionamento dos serviços da Fundação;
h) Delegar poderes aos membros da Provedoria;
i) Organizar, com os relatórios parciais dos Conselhos de Amparo à Infância, Enfermos e Velhice Desamparadas e do Conselho de Ensino Profissional, e com o relatório e balanço geral do Tesoureiro (art. 25, letra b) o relatório e as contas anuais da administração, encaminhando-os ao Conselho Administrativo, para os fins constantes do art. 9º, letra c.
Art. 20. O Provedor terá como substituto eventual o Superintendente Geral.
Art. 21. Compete aos Superintendentes prestar ao Provedor a sua colaboração moral e material, aconselhando-lhe nos diversos problemas submetidos ao seu estudo e auxiliando-lhe no desempenho dos seus encargos, nos vários setores da Fundação.
Art. 22. A coordenação da administração será realizada através da Secretaria Geral e da Tesouraria Geral, a cargo do Secretário Geral e do Tesoureiro Geral, respectivamente.
Art. 23. Ao Secretário Geral compete:
a) Ter sob a sua guarda os arquivos da Fundação, salvo os de natureza contabilística, pecuniária ou patrimonial, bem como documentos de caixa, que serão arquivados na Tesouraria;
b) Superintender todos os serviços de expediente e correspondência da Instituição, assinando com o Provedor os que forem de sua competência;
c) Praticar todos os demais atos que, na forma dos Estatutos e da Lei, se incluem no exercício normal de suas funções.
Art. 24. Aos 1º e 2º Secretários compete substituir o Secretário Geral no exercício pleno de sua função, em casos de impedimentos ocasionais ou faltas e executar as tarefas que lhes forem atribuídas pelo Secretário Geral.
Art. 25. Ao Tesoureiro Geral compete:
a) A escrituração patrimonial da Fundação em livros próprios, devidamente autenticados pelo Provedor e em forma mercantil, tendo sob sua guarda e conservação todos os papéis, documentos de caixa, títulos e valores de qualquer natureza, com as restrições da letra e dêste artigo;
b) Fornecer à Provedoria balancetes mensais, extraídos da escrituração, bem como informes minuciosos sôbre a vida financeira da Fundação e a situação da sua caixa;
c) Levantar balanços gerais no fim de cada ano, com demonstração de conta “Lucros e Perdas ”, encaminhando-os o seu relatório sôbre a situação do ano financeiro, ao Provedor;
d) Assinar com o Provedor, os balancetes e balanços já referidos, bem como todos os atos e papéis de sua competência;
e) Recolher a bancos aprovados pela Provedoria, todos os valores em dinheiro excedentes a CINCO MIL CRUZEIROS, bem como títulos nominativos ou ao portador representativos de valores incorporados ao Patrimônio da Instituição.
Art. 26. Aos primeiros e segundos Tesoureiros compete :
– Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos ou faltas ocasionais e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Tesoureiro Geral.
Art. 27. A assinatura de documentos públicos ou particulares que envolverem direta ou indiretamente responsabilidades para a Fundação e especialmente os de ordem pecuniária ou patrimonial, serão sempre assinados pelo Provedor e o Tesoureiro Geral.
5 – Junta de Contrôle
Art. 28. Os membros da Junta de Contrôle serão designados na forma estabelecida no Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agôsto de 1943.
Art. 29. A Junta de Contrôle funcionará de acôrdo com o regimento por ela organizado.
Art. 30. Compete à Junta de Contrôle:
a) Dar parecer sôbre o relatório e as contas anuais da Administração (art. 9º letra c e art. 19 letra i) enviando-os ao Presidente da República para aprovação final, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal.
Para os fins dêste artigo, os livros e documentos da Fundação serão postos à disposição dos membros da Junta, que os poderão examinar e com a antecedência necessária;
b) Solicitar à Provedoria quaisquer informações relativas à administração dos serviços da Fundação;
c) Prestar informações ao Ministério Público, para desempenho do que lhe atribui o art. 26 do Código Civil;
d) Aprovar os atos e contratos a que se refere o art. 9º, letras d e f.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 31. Constituem patrimônio da Fundação Abrigo do Cristo Redentor :
a) Os bens incorporados ao Domínio da União e por êste transferidos à Fundação, de acôrdo com o art. 2º do Decreto-lei nº 5.760;
b) Os legados, doações, heranças destinadas à Fundação ou à extinta Sociedade Civil Abrigo do Cristo Redentor.
Art. 32. A manutenção dos estabelecimentos e serviços a cargo da Fundação, será custeada:
a) Pelas contribuições e esmolas recolhidas do público e do comércio;
b) Pelos recursos obtidos nas campanhas financeiras organizadas pela Fundação;
c) Pelo produto de trabalho dos diversos departamentos da Fundação;
d) Pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pelos poderes públicos e pelas rendas do patrimônio.
Art. 33. E’ proibido à Fundação acumular reservas sob forma de imóveis que produzam rendas de aluguéis, de capital posto a longo prazo, de títulos e quaisquer papéis ou meios de capitalização, devendo todos os recursos ser gastos na manutenção e ampliação dos benefícios prestados, e aperfeiçoamento das instalações e dos serviços mantidos.
Art. 34. E’ vedado à Fundação aceitar heranças, doações ou quaisquer esmolas que incluam condições restritivas à liberdade de administração da mesma ou impliquem no disvirtuamento do espírito que presidiu a sua instituição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os cargos dos Conselhos e membros da Provedoria da Fundação serão gratuitos, e os membros de uns e de outros não respondem direta ou subsidiàriamente, para com os terceiros, pelas obrigações assumidas em nome da Fundação. O Provedor, cujo cargo é gratuito, é o único administrador que pode assumir responsabilidades em nome da Fundação, respeitado o disposto nestes Estatutos.
Art. 36. Os presentes estatutos poderão ser reformados segundo o ditarem as necessidades e o desenvolvimento da Fundação.
A reforma será organizada e proposta pelos Conselhos e, depois de homologada pelo Conselho Administrativo, respeitado o disposto no art. 28 do Código Civil, o ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal, submetida à aprovação, por decreto, do Presidente da República, e depois de averbada no competente Registro.
Parágrafo único. Verificado algum dos motivos de extinção da Fundação, a que se refere o art. 30 do Código Civil, aos Conselhos, juntamente com o Conselho Administrativo caberá propor a extinção, e qual o destino a dar aos bens da Fundação, ao Presidente da República, que, por decreto determinará uma coisa e outra, ouvido sôbre a proposta o Ministério Público.
Art. 37. Considerando os excepcionais serviços prestados pelo fundador da extinta sociedade civil “Abrigo do Cristo Redentor” será o Sr. Rafael Leví Miranda o Provedor perpétuo da Fundação.
Art. 38. E’ permitida a reeleição para qualquer um dos cargos que integram a administração da Fundação.
Art. 39. Os membros dos Conselhos que forem da eleição do Conselho Administrativo, quando deixarem de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada, serão considerados demissionários, procedendo-se para a sua substituição, do modo previsto no art. 24.
Art. 40. O ano financeiro da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, coincide com o ano civil.
Art. 41. Aos membros do Conselho Administrativo que prestarem excepcionais serviços à Fundação, será conferido o título de benemérito.
Parágrafo único. A proposta para membro benemérito será apresentada pelo menos por 20 membros ou pelo Provedor em sessão ordinária do Conselho Administrativo e aprovada por maioria de votos.
Art. 42. Os presentes estatutos uma vez aprovados por decreto do Presidente da República (Decreto-lei nº 5. 760, de 1943, art. 2º § 1º) serão registrados no livro próprio da Procuradoria Geral do Distrito Federal e no Registro de Títulos e Documentos (art. 1º; Código Civil art. 18).
Rio de Janeiro, 27 de março de 1944. – Antônio Ribeiro França Filho, 1º Vice-Presidente em exercício do Presidente. – Marcos de Souza Dantas, 2º Vice-presidente. – Aires Pinto de Miranda Montenegro, 3º Vice-presidente. – Renato de Abreu, 2º Secretário, no exercício de 1º. – Antônio Arnaldo Gomes Taveira, 3º Secretário. – Armando de Sampaio Viana, 1º Tesoureiro. – Casimiro Francisco Lages, 2º Tesoureiro. – Eliezer d’Alva Oliveira, 3º Tesoureiro. – Rafael Leví Miranda, Provedor.