DECRETO N. 15.813 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1922

Approva o novo regulamento sobre guias de exportação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do disposto no art. 169 da lei n. 4.555, de 10 de  agosto do corrente anno, resolve approvar o regulamento sobre guias de exportação que a este acompanha, e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Romero Baptista.

REGULAMENTO DAS GUIAS DE EXPORTTAÇÃO

CAPITULO I

DAS GUIAS DE EXPORTAÇÃO

Art. 1º As guias de exportação, de que trata o art. 190 do Regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, a que se refere o decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, ficam extensivas a todas as mercadorias, nacionaes ou nacionalizadas, que sahirem de um para outros portos nacionaes e ás que sahirem de qualquer localidade do territorio nacional para o exterior do Brasil.

Art. 2º As mercadorias sahidas de um para outro porto do Brasil ou de uma localidade para outra de qualquer outro Estado do Brasil, em transito pelas Republicas vizinhas, ficam sujeitas ás guias do exportação de que trata o artigo anterior.

Paragrapho unico. Para que não se verifique o facto de existirem dous documentos correspondentes a uma só mercadoria, não será permittido o processo, em duas repartições fiscaes, de guias correspondentes a uma unica exportação.

A guia das mercadorias, com destino ao exterior que transitarem, por mais de uma repartição, dentro ou não do mesmo Estado, será feita no ponto expeditor, conforme o modelo A (exportação para localidades brasileiras), sendo a guia do modelo B (exportação para o exterior do Brasil) organizada no ultimo porto ou localidade brasileiros em que transitarem as mercadorias.

Quando, porém, as mercadorias sahirem de uma localidade interior, sem soffrer transbordo ou mudança de condição nas localidades fronttiricas, caso commum no Estado do Rio Grande do Sul, as guias do modelo B serão feitas no local da expedição.

Art. 3º São consideradas mercadorias, para os fins dos arts. 1º e 2º, as moedas metallicas e fiduciarias nacionaes e estrangeiras, as encommendas, os animaes, a exportação feita pelo Governo Federal, as provisões para os navios estrangeiros e o combustivel embarcado em cada porto para consumo de bordo.

Paragrapho unico. Só não é exigivel guia de exportação para as encommendas ou amostras cujo valor commercial não exceder de 20$, e para a bagagem que acompanhar o passageiro, axcepto quando esta contiver mercadoria estrangeira, embora já nacionalisada.

CAPITULO II

DO NUMERO DE GUIAS E DO SEU DESTINO

Art. 4º As guias de exportação para os portos nacionaes serão apresentadas, em tres vias, á repartição fiscal do logar de exportação, que lhes dará os seguintes destinos, depois de preenchidas todas as formalidades legaes:

a) a 1ª via ficará archivada na repartição expeditora;

b) a 2ª via será remettida á repartição do destino da mercadoria;

c) a 3ª via será remettida á Directoria de estatistica Commercial, no Rio de Janeiro, como determina o art. 13.

Art. 5º As guias de exportação para o exterior do Brasil serão, tambem, apresentadas á repartição fiscal do logar de exportação, em duas vias; a primeira via será ahi archivada e a segunda remettida á Directoria de Estatistica Commercial, de accordo com o art. 13.

CAPITULO III

DOS EMOLUMENTOS

Art. 6º As primeiras vias serão escriptas á mão ou á machina, em tinta indelevel, e selladas com estampilhas no valor de 2$; podem as demais vias ser copiadas por qualquer processo, desde que fiquem facilmente legiveis.

Paragrapho unico. Na falta de estampilhas o sello será cobrado por verba, lançada no documento competente.

CAPITTULO IV

DOS MODELOS DAS GUIAS DE EXPORTAÇÃODE EXPORTAÇÃO

Art. 7º Das guias de exportação , organizadas de accôrdo com os modelos annexos, devem constar:

a) a numeração.

Compete esta exclisuvidade á autoridade fiscal.

A numeração das guias para o exterior será diversa da das guias que refrerirem á exportação para localidades nacionaes; a nemeração começará pelo numero 1 em cada mez;

b) o nome do exportador sua residencia ou a séde da firma commercial;

c) a nacionalidade – a que é produzida no Brasil, nacionalizada – a estrangeira que pagou direitos aduaneiros no Brasil;

d) procedencia da mercadoria:

A localidade ou Estado brasileiro de onde procede a mercadoria;

e) Nome da firma a que é consignada a mercadoria ou a declaração estrangeiros do ulterior destino da mercadoria.

A localiodade ou paiz para o qual foi vendida a mercadoria, embora soffra esta transbordo ou passe em transito por outra localidade brasileira ou paiz estrangeiro.   

No caso de exportação sem destino prefixado, o exportador fica obrigado a communicar á Directoria Geral de Estatistica Commercial até o 60º dia da data da exportação o ultimo porto por elle conhecido da estadia ou paragem da mercadoria por elle exportada.

g) em transito:

A declaração do nome da republica vizinha, de outro qualquer paiz do porto nacional por onde passa em transito a mercadoria, para chegar ao seu destino ulterior;

h) meio de transporte:

O nome e a nacionalidade da embarcação, nome da estrada de ferro ou de outro qualquer meio de conducção:

i) data da sahida da embarcação que transportar a mercadoria;

j) frete da mercadoria em moeda nacional.  

O exportador terá que declarar, na guia, o frete maritimo ou terrestre que pagar pelo transporte do ponto de expedição ao Iocal do destino das mercadorias referidas na guia;

Sempre que o frete for declarado approximado o exportador é obrigado a ratificar ou rectificar o valor declarado dentro de 30 dias da data da sahida do navio.

k) a marca, o numero, a quantidade e a especie dos volumes;

l) a especificação da mercadoria.

O exportador deverá indicar as mercadorias com as denominações proprias, de accordo com a venda realizada o a respectiva factura commercial, e de conformidade com o disposto no art. 12;

m) o peso em kilogrammas. 

O peso bruto dos volumes e o bruto ou liquido de cada especie de mercadoria.

O exportador, sempre que fôr possivel, declarará o peso liquido da mercadoria, isto é, o peso da mercadoria separada de seus envoltorios, tanto externos como internos. Em caso contrario, declarará o bruto da mercadoria, isto é, o da mercadoria, com o dos papeis. capas o outras materias necessarias o seu bom acondicionamento, excluidos, unicamente, os que forem de madeira tosca;

n) o valor commercial em moeda nacional.

O valor por que foi vendida a mercadoria, excluido o frete do local do exportação ao do destino.

Art. 8º Além dos pesos, o exportador declarará a quantidade ou medição das mercadorias que são geralmente negociadas nessas especies.

Art. 9º Modelo das guias: As guias deverão ser impressas por conta de cada exportador, de conformidade com os modelos annexos, com as dimensões de 0m,33 por 0m,22, e do modo seguinte: em papel amarello as de exportação para o exterior do Brasil (modelo B), e em papel branco as que se referirem a mercadorias destinadas a localidades brasileiras (modelo A), terão todas no verso, onde nada poderá ser escripto pelo exportador, as instrucções constantes dos modelos annexos.

Art. 10. Não poderão constar da mesma guia mercadorias que se destinem a mais de um porto ou localidade, nem mercadorias nacionaes e nacionalizadas, excepto quando, em um mesmo volume, houver essas duas especies, caso em que o exportador fica, obrigado a declarar, após cada addicção, se a mercadoria é nacional ou nacionalizada.

Art. 11. Cada mercadoria deverá trazer a declaração do seu peso e valor commercial; é prohibido englobar, em um só peso (bruto da mercadoria, ou liquido) um num só valor, mercadorias differentes.

Art. 12. Não serão permittidas declarações genericas, taes como: tecidos ou tecidos de algodão, obras de ferro, artigos de amarinho, bebidas, fructas, mobilias, ferragens, machinas, productos chimicos, generos alimenticios, louças, etc.

Na guia deverá constar tecido de algodão crú, tecido do algodão tinto, tecido de algodão branco ou estampado, roupas feitas de algodão, renda de algodão, de linho, etc.: fogões de ferro, ferros de engommar, etc.

Quando se tratar do artigos de armarinho, productos chimicos, bebidas e fructos, dever-se-á especificar cada artigo, assim como cada producto chimico, indicado o nome de cada especie, seu peso o valor. Com relação á mobilia, deverá constar: cadeira de madeira, secretaria aço, etc. Sobre ferragens, a designação de cada qualidade; sobre madeiras, mencionar o nome da arvore, jacarandá, peroba, etc., se em tóros. em taboas, e assim por deante.

No caso do artigos que, por sua multiplicidade difficuItem o preparo do despacho, a guia de exportação poderá ser substituida por cópia fiel da factura original dirigida ao destinatario.

Essa factura, devidamente authenticada pela repartição do posto de embarque deverá ser anuexada á, respectiva guia que conterá apenas a designação generica das mercadorias.

CAPITULO V

DOS DEVERES REPARTIÇÕES FISCAES

Art. 13. Todas as terceiras vias das guias de exportação para localidades brasileiras e as segundas correspondentes a mercadorias que sahirem para o exterior, tenham ou não embarcado as mesmas, devem ser enviadas, pela respectiva repartição fiscal, á Directoria de Estatistica Commercial, no Rio de Janeiro, semanalmente, pelo Correio, e sob registro, acompanhadas de um officio em que sejam declarados a quantidade o os numeros de cada especie de documentos remettidos. As guias serão numeradas de accordo com o que determina a lettra a do art. 7º.

Paragrapho unico. A Alfandega do Rio de Janeiro fará entrega das mencionadas guias, todas as semanas, por protocollo, mediante recibo.

Art. 14. Para que a Directoria de Estatistica Commercial possa saber que nenhuma guia deixou de lhe ser entregue, por extravio do Correio ou descuido das repartições fiscaes, deverão estas, no principio de cada mez, communicar-lhe, por officio, qual o numero de cada especie de guias processadas no mez anterior.

Paragrapho unico. No caso de extravio das segundas vias, as primeiras serão, quando requisitadas remettidas á Directoria de Estatistica Commercial, que as devolverá á repartição fiscal remettente, logo que tenha extrahido as necessarias notas cópias.

Art. 15. Si as mercadorias constantes de uma guia ou parte dellas não puderem embarcar ou seguir, o empregado aduaneiro, incumbido de seu desembaraço, fará a declaração no verso da mesma, no logar respectivo, do não embarque das mercadorias ou mencionará os volumes que deixaram de embarcar ou seguir. Todas as notas feitas nas primeiras vias deverão ser reproduzidas nas segundas e terceiras.

Paragrapho unico. As mercadorias que deixarem de embarcar ficam sujeitas a novas guias.

Art. 16. Os volumes só poderão ser abertos para verificação do conteúdo no porto ou localidade do destino, salvo si houver denuncia ou suspeita fundada, caso em que poderá, ser feita a verificação antes do embarque ou sahida.

Art. 17. O funccionario fiscal, verificada qualquer irregularidade na guia que lhe fôr exhibida, convidará o exportador a fazer a necessaria correcção e, no caso de recusa por  parte deste, dará conhecimento do facto á autoridade competente, para que lhe soja applicada a respectiva multa.

Paragrapho unico. Cabe, egualmente, ao funccionario fiscal rectificar, nas guias, o nome e data da partida do navio em que forem embarcadas as mercadorias.

Art. 18. E’ prohibida nas repartições fiscaes a exhibição das guias de exportação a pessoas estranhas ao objecto das mesmas.

CAPITULO VI

DAS MULTAS

Art. 19. Aos infractores das presentes disposições, além das penalidades constantes das leis em vigor, serão impostas, pelos chefes das repartições fiscaes, as multas seguintes:

a) de 20$ a 50$ aos que deixarem de fazer a especificarão detalhada da mercadoria;

b) de 20$ a 50$ aos que englobarem, num só peso (bruto da mercadoria ou liquido), ou num só valor, mercadorias differentes;

c) de 20$ a 50$ aos que deixarem de dar o peso ou o valor de qualquer mercadoria;

d) de 50$ a 200$ aos que fizerem falsas declarações quanto á especie dos volumes, pesos ou valor commercial;

e) de 20$ a 50$ aos que deixarem de declarar qualquer mercadoria;

f) de 20$ aos que se servirem de guias differentes dos modelos annexos;

g) de 50$ a 100$ aos que declararem ser a mercadoria nacional, quando nacionalizada ou estrangeira e vice-versa;

h) de 20$ aos que deixarem de declarar a verdadeira localidade e paiz do destino da mercadoria, no caso de exportação para o exterior, e quando se tratar do exportação dentro do paiz, a localidade e Estados brasileiros a que a mesma se destina;

i) de 50$ a 100$ aos que deixarem de fazer a declaração de que trata a lettra f do art. 7º;

j) de 20$ a 50$ aos que commetterem quaesquer outros erros ou omissões;

k) de 100$ a 500$ si, destinadas ao exterior, tiverem as mercadorias entrada no navio ou forem encontradas em qualquer vehiculo sem estar a competente guia já desembaraçada pela repartição fiscal;

l) de 50$ a 100$ ao exportador que der na guia, como destino da mercadoria, um paiz estrangeiro quando ella se destinar, embora em transito, pelas republicas visinhas, as localidades nacionaes e vice-versa;

m) de 30$ aos que deixarem de declarar o frete maritimo ou terrestre da mercadoria ou que o fizerem em moeda estrangeira;

n) de 100$ a 500$ ás companhias de navegação, seus agentes ou ao capitão ou mestre da embarcação nacional ou estrangeira que receberem, em portos nacionaes, combustivel para consumo de bordo, sem que tenha sido apresentada, de  accordo com estas disposições, a respectdiva guia á repartição competente;

o) de 100$ a 500$ ao commandante da embarcação que receber a bordo qualquer carga sujeita á guia, sem que esta tenha sido apresentada á repartição competente; ao chefe da estação ou proprietario de vehiculo que, em identicas condições, conduzir para o exterior qualquer mercadoria;

p) as multas serão em dobro em caso de reincidencias;

q) as multas serão impostas aos exportadores ou embarcadores se for verificada qualquer infracção antes do embarque ou cahida da mercadoria, o aos destinatarios se verificada no porto ou localidade de destino e serão guardadas, dentro dos limites estabelecidos, conforme a gravidade da falta

Art. 20. Metade das multas será adjudicada ao funccionario da repartição fiscal ou da Directoria de Estatistica Commercial que verificar a infração e fizer á autoridade competente o respectivo communicado.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕS GERAES

Art. 21. Continuarão em pleno vigor as disposições contidas no decreto n. 7.473, de 29 de julho de 1909, que regula o servirão de estatistica da exportação para o exterior e do commercio inter-estadoal.

Art. 22. Nos casos omissos neste regulamento e que forem de natureza urgente, os chefes das repartições fiscaes e da Directoria de Estatistica Commercial resolverão como julgarem mais conveniente, sujeito, porém, o acto ao Ministerio da Fazenda, para decisão final.

Art. 23. A adopção dos modelos officiaes annexos será obrigatoria: para a exportação que se fizer pelos portos da Capital Federal e dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo e Espirito Santo, depois de 30 dias a contar da publicação deste regulamento e, 60 dias, para a dos demais portos da Republica.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1922 – Homero Baptista.