DECRETO N. 15.816 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1922
Approva o regulamento para o Serviço de Subsistencias Militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para o Serviço de Subsistencias Militares, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE SUBSISTENCIAS MILITARES
TITULO I
Organização do serviço
CAPITULO I
OBJECTO DO SERVIÇO
Art. 1º O Serviço de Subsistencias Militares em tempo da paz tem por objecto:
1º A acquisição:
a) de viveres, forragens, combustiveis para aquecimento e illuminação, essencias e lubrificantes para automoveis, tudo necessario para o fornecimento aos corpos de tropa e serviços;
b) dos materiaes de exploração que lhe são necessarios.
2º A transformação de certos viveres, materias e materiaes.
3º A conservação das provisões de viveres, forragens, combustiveis, essencias e materiaes indispensaveis, destinados ao serviço commum ou ás reservas de guerra das subsistencias militares.
4º O fornecimento, nas condições determinadas pelo Commando Regional, sob proposta do director da Intendencia Divisionaria:
a) de viveres, forragens, combustivel, material de illuminação e agua potavel, conforme as necessidades dos corpos de tropa, serviços e estabelecimentos do Executivo, quando esses artigos não forem adquiridos com os recursos do rancho ou outros especialmente concedidos;
b) dos mesmos artigos, á Armada e outras forças publicas, por ordem do ministro da Guerra;
c) de essencias e lubrificantes para automoveis aos corpos de tropa e serviços do Exercito e aos estabelecimentos do Ministerio da Guerra; e ainda, por ordem do ministro, ás outras forças publicas.
5º A justificação do emprego dos dinheiros publicos, postos á sua disposição para a execução dos serviços que lhe são confiados.
6º Organização da escripturação do material, com todo o movimento de entradas e sahidas dos artigos e respectivos preços de modo que se conheça promptamente a existencia em deposito.
7º A prestação de contas, na fórma das disposições em vigor, das importancias adiantadas para execução dos serviços, perante a Directoria Geral de Contabilidade da Guerra ou repartição da Fazenda de onde foram recebidas.
CAPITULO II
ORGÃOS DE DIRECÇÃO E EXECUÇÃO
Direcção e disciplina
Art. 2º A direcção superior e a fiscalização competem ao director de Intendencia Divisionaria responsavel, pelo conjunto dos serviços da Direcção de Intendencia, perante o commandante da Região e o director geral de Intendencia da Guerra.
Art. 3º A direcção immediata é exercida pelo intendente de guerra, chefe do Serviço de Subsistencias.
Sua acção se exerce sobre o conjunto do serviço e manifesta-se especialmente por ordens, visitas aos estabelecimentos, verificações pessoaes da execução dos serviços, de documentos e peças e da caixa, balanças de materiaes e materias primas e estudo das questões que lhe são submettidas pelos officiaes de administração gerentes.
Art. 4º O intendente de Guerra, chefe do Serviço de Subsistencias, tem em relação aos officiaes e praças das tropas de administração, collocadas directamente sob suas ordens as attribuições de commandante de corpo de tropa.
Gerencias e annexos
Art. 5º O Serviço de Subsistencias é exercido por Gerencias, creadas pelo ministro da Guerra, segundo a importancia do serviço a executar e mediante proposta do director geral de Intendencia da Guerra.
As gerencias podem ser unicas para o conjunto dos serviços da Região ou distinctas para os seus diversos ramos (viveres, forragens, etc.).
Art. 6º Cada gerencia póde abranger uma organização principal, gerida separadamente pelo official de administração gerente, e estabelecimentos annexos.
Neste caso, os annexos são geridos:
a) por um official de administração (gestão directa);
b) por um fornecedor, em virtude de contracto feito na conformidade das disposições sobre o assumpto;
c) eventualmente, por um corpo de tropa ou destacamento.
§ 1º A creação dos annexos, geridos directamente, póde ser autorizada pelo commandante da Região, sob proposta do director de Intendencia Divisionaria, desde que sejam installados em proprios nacionaes, sem despezas para os cofres publicos e communicando-se o acto ao director geral de Intendencia da Guerra.
Em caso contrario, só o ministro poderá autorizar a creação.
§ 2º Os annexos geridos por um corpo do tropa resultam do estabelecimento em deposito, nesse corpo, de generos ou material, pertencentes ao Serviço de Subsistencias. O armazenamento é ordenado pelo commandante da Região, mediante proposta do director de Intendencia.
Em casos excepcionaes, os annexos geridos por corpo de tropa poderão proceder á fabricação de generos alimenticios, cabendo ao commandante da Região resolver sobre a necessidade da nomeação de pessoal especialista competente padeiros, etc.).
Art. 7º O pessoal militar de execução do serviço comprehende:
1º – os officiaes de administração gerentes;
2º – os officiaes de administração adjuntos dos gerentes e encarregados de annexos;
3º – as companhias de administração.
Art. 8º Os officiaes de administração gerentes são nomeados pelo Ministro, mediante proposta do Director Geral de Intendencia da Guerra. São os chefes dos serviços que gerem; sua funcção lhes dá autoridade sobre todo o pessoal, ligado ao seu estabelecimento e annexos, e tem, em relação ao mesmo, as attribuições de commandante de batalhão incorporado.
Compete-lhes:
a) Executar os serviços mencionados no art. 1º, sob a direcção e fiscalização do chefe do serviço de Subsistencias;
b) Dar instrucções ao encarregado dos annexos para a execução do serviço, quando estes forem geridos por um fornecedor ou corpo de tropa, levando ao conhecimento do chefe do Serviço de Subsistencias qualquer facto grave ou mesmo irregular, que careça de intervenção superior;
c) Delegar os seus poderes a um dos officiaes subordinados, em caso de impedimento temporario, lavrando para isso um termo sobre a extensão dos poderes que delega, assignado por elle e seu substituto, e remettendo immediatamente uma cópia ao chefe do Serviço do Subsistencias;
d) Executar fielmente todas as ordens que lhe forem dadas e pedir as que forem precisas, em beneficio do serviço;
e) Tomar as medidas necessarias para a execução do serviço, em caso de urgencia, dando conta em seguida do seu procedimento ao chefe do Serviço de Subsistencias e tendo em vista que a inacção é considerada falta grave, quando venha a prejudicar o serviço;
f) Dividir os trabalhos pelos seus subordinados, de modo que cada um delles conheça minuciosamente todos os serviços;
g) Aproveitar todas as occasiões para aperfeiçoar a instrucção profissional dos officiaes e sargentos de administração, sob suas ordens, tendo em vista tanto o serviço de paz como o de guerra;
e) evitar sempre o desperdicio e despezas inuteis, na execução dos serviços que lhe estão affectos.
Art. 9º O gerente é o principal responsavel, perante a autoridade superior e o Estado, devendo conhecer tudo o que se passa no estabelecimento e seus annexos.
Art. 10. O gerente é tambern responsavel, perante o Estado, pelos actos de seus auxiliares ou mandatarios, salvo si o procedimento destes for criminoso on envolver sua responsabilidade directa ou de terceiros. Em qualquer caso, porém, o mandatario será responsabilisado disciplinarmente.
Art. 11. Em caso de ausencia prolongada do gerente, o Commandante da Região, mediante proposta do Director Divisionario, fará a nomeação interina de outro.
Art. 12. Compete ao Commandante da Região, de accôrdo com as indicações do Director Divisionario, designar os officiaes de administração, nomeados, pelo Ministro, auxiliares da Direcção de Intendencia Divisionaria, para as funcções de adjuntos de gerentes ou encarregados de annexos.
Esses officiaes ficam directamente subordinados ao official de administração gerente, mas, quando encarregados de annexos, pódem receber tambem ordens directas de um intendente de guerra, encarregado da direcção e fiscalização do seu annexo.
Paragrapho unico. Os encarregados de annexos não pódem delegar poderes.
Art. 13. O pessoal (praças) das companhias de administração é encarregado de todos os trabalhos que a execução do serviço comporta e fica sob a autoridade exclusiva do official de administração gerente, durante as horas do serviço, que serão fixadas pelo intendente de guerra chefe do Serviço de Subsistencias.
A este official, por delegação permanente do director divisionario, compete regular e decidir todas as questões relativas ao pessoal de tropa, que interessem simultaneamente ao commandante da companhia de administração e aos officiaes gerentes ou encarregados de annexos.
Art. 14. O Serviço de Subsistencias utiliza tambem pessoal civil, na falta absoluta do militar ou para ser incumbido provisoriamente de certas especialidades. Em caso algum, o emprego de pessoal civil póde ter caracter permanente.
§ 1º O engajamento do pessoal civil é feito por meio de um titulo de nomeação em que se declare o seu caracter provisorio e mediante autorização do director divisionario, que disso dará conta mensalmente, ao director geral de Intendencia da Guerra.
§ 2º O pessoal ficará sob as ordens directas dos officiaes de administração gerentes e será pago por tabellas fixadas para cada região pelo ministro da Guerra, mediante proposta do director divisionario ao director geral.
Art. 15. Todo o pessoal, militar e civil, empregado em um estabelecimento, deve ter seus assentamentos nominativos, indicando os dias de presença, salario mensal, gratificações e todas as despezas pagas, sob esses diversos titulos, pelos fundos do Serviço de Subsistencias a cargo do gerente. O registro respectivo (modelo n. 1) é encerrado no fim de cada mez, conferido pelo gerente e visado pelo intendente de guerra chefe do Serviço de Subsistencias. Nelle figura tambem o pessoal dos annexos, que dê logar a despezas de salario ou gratificação.
CAPITULO III
LOCAES E EDIFICIOS
Acquisição – Plantas
Art. 16. Os edificios e locaes são construidos ou comprados por intermedio do Serviço de Engenharia, de accôrdo com as necessidades technicas expressas pelo Serviço de Intendencia.
Este Serviço dever ser consultado tambem, sempre que se tenham de fazer grandes obras em locaes já occupados por dependencias suas.
Nenhuma modificação póde ser feita sem autorização do commandante da região, exceptuando-se sómente as ligeiras alterações motivadas pela utilização technica dos edificios.
Art. 17. Para cada estabelecimento do Serviço de Subsistencias, o de Engenharia organizará, um cadastro com memoria descriptiva minuciosa e plantas cotadas, enviando uma via á gerencia, outra á Direcção de Intendencia Divisionaria e uma terceira á Directoria Geral de Intendencia da Guerra.
Art. 18. Os edificios e locaes são mantidos e conservados pelo Serviço de Engenharia. Comtudo, o official de administração gerente deve fazer com o pessoal do serviço os pequenos reparos necessarios (collocação de vidros, caiações, desinfecções, etc.) não excedendo a despeza do maximo que for fixado.
Os fornos de padaria são limpos e conservados pelo Serviço de Subsistencias, correndo as despezas pelos recursos concedidos na lei do orçamento.
O official de administração gerente submette ao intendente de guerra, chefe do Serviço de Subsistencias, as propostas relativas á boa conservação dos locaes; verifica continuamente sua solidez e duração vela por que terceiros não firmem direitos de utilização ou gozo sobre os terrenos e edificios.
Protecção contra incendio
Art. 19. O gerente é responsavel pelas medidas preventivas contra incendio; mantém em bom estado o material de protecção (bombas, extinctores, reservatorios d’agua); fiscaliza o pessoal, quanto á entrada e conservação de phosphoros e outros productos inflammaveis nos estabelecimentos; verifica se os estabelecimentos e installações vizinhos correm risco de incendio, assignalando o que lhe parecer perigoso sob esse ponto de vista.
O chefe do Serviço do Subsistencias estabelece instrucções indicando os terceiros em material de protecção, sua localizar, numero de homens de vigilancia, etc. O pessoal de promptidão para incendio é designado nominativamente em quadro affixado no gabinete do gerente.
Periodicamente, exercicios de manobra das bombas e outros apparelhos.
Policia e fiscalização
Art. 20. Quando uma guarda for estabelecida em um estabelecimento de subsistencias ou sentinellas de uma guarda vizinha, forem ahi collocadas, cabe ao gerente dar instrucções para a vigilancia e fixar os postos das sentinellas.
Utilização
Art. 21. Em regra, os locaes são utilizados segundo o destino previsto, capacidade e resistencia.
Tanto quanto possivel, mercadorias ou ingredientes que damnifiquem as paredes e soalhos (sal, graxas, carne secca), são armazenados nos mesmos locaes.
Locações de edificios e terrenos
Art. 22. As locações, que correspondem a necessidades não permanentes do serviço, são autorizadas pelo Ministro da Guerra, segundo propostas de uma commissão local, nomeada pelo commandante da região e della fazendo parte o intendente de guerra chefe do Serviço de Subsistencias.
Os contractos de arrendamento de immoveis especificarão o inicio de sua vigencia e prazo de duração, natureza dos reparos a cargo do locatario e locador, prazos para aviso das rescisões, antecedencia da participação antes de terminar o contracto, quando o locatario não desejar a renovação, responsabilidade do pagamento dos impostos em geral, verba ou credito por onde deva correr a despeza, disposição legal que a autorize e todas as outras clausulas exigidas por lei.
CAPITULO IV
POSSE E ENTREGA DO SERVIÇO
Estabelecimento recentemente creado
Art. 23. O official de administração gerente reconhece o estado dos locaes e sua conservação. Faz inventario das mercadorias e materiaes, que ahi se encontram e os toma em carga em suas escriptas; as verificações feitas dão logar a um termo (modelo n. 2), relativo á posse ou entrega do serviço e cujos dizeres serão modificados em consequencia.
Substituição de gerente
Art. 24. Quando um official de administração gerente fôr nomeado para outra commissão, passará os dinheiros, mercadorias, material, locaes e archivos ao seu successor. O gerente demissionario não póde retirar nenhum documento ou artigo na sua gestão. O que entra tem a obrigação de assegurar, com o pessoal do serviço, os trabalhos de contabilidade que se relacionem com a gestão do seu antecessor.
Inventario de fundos e material
Art. 25. O intendente de guerra chefe do Serviço de Subsistencias fiscaliza a entrega do serviço pelo gerente, que sabe ao que entra. O primeiro póde se fazer representar por outro official; o novo gerente é obrigado a assistir pessoalmente ao inventario.
Art. 26. O inventario dos fundos em caixa dá logar a um registro diario de receitas e despezas, conferido pelas partes em causa e visado pelo chefe do Serviço de Subsistencias. O inventario de mercadorias e material é feito nas mesmas condições; as existencias e os balancetes são comparados.
O chefe do Serviço de Subsistencias manda lavrar um termo de entrega do serviço (modelo n. 2).
Art. 27. Quando as escriptas não podem ser ultimadas na data do inventario, as partes em causa consignam as existencias, sendo o balancete mencionado no termo de entrega, logo que seja conhecido.
As mercadorias, que permittam contagem ou medição immediata, pela grande quantidade ou modo de arrumação, serão determinadas exactamente, por via de distribuição ou expedição, na execução normal do serviço. Neste caso, o termo só será encerrado quando esgotadas ou consumidas as provisões.
Art. 28. Quando em razão da importancia das provisões em deposito, se presumir demorado o consumo, o termo será encerrado e enviado á Directoria Geral de Intendencia da Guerra, mencionando sómente a cubagem, densidade e outras minucias proprias para estabelecer approximadamente as quantidades. Logo que estas sejam exactamente conhecidas, o chefe do Serviço de Subsistencias manda, sob sua fiscalização, lavrar um termo addicional, consignando o resultado deste inventario supplementar.
Fallecimento do gerente e outros impedimentos de força maior
Art. 29. Nos casos de fallecimento ou desapparecimento do gerente e em outros impedimentos de força maior, o chefe do Serviço de Subsistencias appõe pessoalmente os sellos sobre a caixa e, si julgar conveniente, nas portas dos armazens, designa immediatamente um gerente interino, dando sciencia desse acto ao director de intendencia divisionaria, que por sua vez, o communica á Directoria Geral. O inventario de entrega de serviço se realiza nas condições prescriptas nos arts. 23 e seguintes.
Entrega de serviço nos anexos
Art. 30. Nos annexos a entrega do serviço e feita como no estabelecimento principal, pelo encarregado que sabe ao que entra, e, sempre que possivel, em presença do gerente. O chefe do Serviço de Subsistencias manda lavrar o termo de entrega.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DO GERENTE E DOS ENCARREGADOS DE ANNEXOS
Art. 31. Os edificios, terrenos, mercadorias, materiaes de toda a natureza pertencentes á União e entregues ao Serviço de Subsistencias, só podem ser empregados na conformidade deste regulamento.
E' prohibido ao official gerente utilizar em proveito pessoal ou deixar utilizar por terceiros os locaes, material e mercadorias do Estado, mesmo que se achem em máo estado ou ruina. O gerente é responsavel, disciplinar e pecuniariamente, por utilização ou destino não regulamentar que acarretem prejuizo para a Fazenda Nacional
Art. 32. Todas as medidas de precaução devem ser tomadas para evitar quaesquer extravios, por menores que sejam.
Será exercida fiscalização e vigilancia nas sahidas do estabelecimento e interdicta a entrada ás pessoas estranhas ao serviço.
Em regra, só os roubos a mão armada ou com arrombamento libertam o gerente da responsabilidade, si comprovado que tomou as medidas de vigilancia e precaução necessarias.
Art. 33. O gerente é responsavel pelos fundos e tudo que pertencer á Fazenda Nacional; mantém em bom estado de conservação os edificios, terrenos, mercadorias e material; toma as medidas necessarias e propõe outras á autoridade superior para attingir a esse fim.
O cofre será guardado por sentinella, de dia e de noite.
Art. 34. A autoridade superior deve pôr á disposição do gerente o pessoal e material e conceder autorização para effectuar as despezas necessarias, afim de prevenir perdas, avarias, deteriorações e extravios. Compete-lhe, segundo as circumstancias, apurar as responsabilidades disciplinares e pecuniarias nos factos irregulares relativos á gestão.
As indemnizações pecuniarias só serão impostas pelo Ministro da Guerra.
Art. 35. Os encarregados de annexos são responsaveis perante o gerente, como este perante a autoridade superior.
TITULO II
Funccionamento do serviço
CAPITULO VI
COMPRAS, CONTRACTOS E REQUISIÇÕES
Meios de acquisição
Art. 36. As acquisições necessarias para o Serviço de Subsistencias serão feitas pelos meios seguintes:
1º Contractos por concurrencia publica para fornecimentos que, embora parcellados, sejam custeados por creditos superiores a cinco contos de réis e para execução de quaesquer obras de valor superior a dez contos de réis.
2º Contractos sem concurrencia nos casos seguintes:
a) quando, por circumstancias imprevistas ou de interesse nacional, a juizo do Governo, os serviços não permittirem a publicidade ou as demoras exigidas pelos prazos de concurrencia;
b) quando se tratar de fornecimento de material ou generos, ou de realização de trabalhos que só possam ser effectuados pelo productor ou profissionaes especialistas, ou ainda de acquisição no logar da producção;
c) quando se referir á acquisição de animaes;
d) quando fôr concernente á compra ou arrendamento de predios ou terrenos;
e) quando não acudirem proponentes á primeira concurrencia devendo neste caso, si houverem sido estipuIados preços maximos ou outras razões de preferencia, não serem excedidos taes preços ou modificadas as razões.
3º Regimen de concurrencias permanentes, inscrevendo-se na Directoria Geral de Contabilidade da Guerra e nas repartições e estabelecimentos interessados nos fornecimentos, os nomes dos negociantes que se propuzerem a fornecer os artigos de consumo habitual, com a indicação dos preços offerecidos, quantidades e mais esclarecimentos reputados necessarios, nos termos do art. 52 e seus paragraphos do Codigo de Contabilidade da União.
4º Compras directas pelas commissões de compras.
5º Compras pagas com dinheiro á vista, pelos officiaes de administração gerentes.
6º Requisições, quando as forças armadas forem mobilizadas total, ou parcialmente, em virtude do estado de guerra ou em consequencia de commoção intestina e estado de sitio.
Art. 37. Os contractos por concurrencia publica dão logar:
1º A’ organização de um caderno de encargos, enumerando as condições administrativas e technicas que regem o fornecimento, a saber:
Objecto do fornecimento; local da entrega; prestações das entregas, si isso tem logar, com prazos fixos; modo de recepção; demora de entrega e penalidades; condições de qualidade a preencher pela mercadoria ou material; tolerancias, especificações dos descontos nos preços que podem resultar dessas tolerancias; prazos de substituição das mercadorias recusadas; seguro contra incendio para o material ou mercadorias que o Serviço de Subsistencias puzer á disposição do fornecedor para a execução do serviço; exame dos casos de força maior que podem impedir as entregas; recursos do vendedor em casos de contestações oppostas á recepção, sobre a qualidade ou quantidade; caução de garantia provisoria para a assignatura do contracto; caução de garantia definitiva para a execução do contracto; deposito e restituição da caução.
2º A’ inserção de edital no Diário Official e no jornal official do Estado.
3º A uma sessão preparatoria para o exame da idoneidade dos proponentes.
4º A' sessão de concurrencia, por uma commissão composta do intendente de guerra, chefe do Serviço de Subsistencias, do officiaI de administração gerente e de um official do corpo de tropa, representando este o consumidor.
§ 1º Os cadernos de encargos são estabelecidos peIo chefe do Serviço de Subsistencias, segundo as propostas technicas dos gerentes do serviço, e approvados pelo director de Intendencia Divisionario.
§ 2º Quando forem estipulados preços maximos, estes constarão do edital; no caso contrario, as propostas acceitas não poderão conter preços que excedam aos correntes da praça com accrescimo de 10 %. Os preços basicos não serão communicados aos concurrentes ou fornecedores.
Art. 38. No caso do insuccesso da concurrencia, o director de Intendencia divisionario submette immediatamente ao director geral as suas propostas, no sentido de fixar a data para a realização de outra ou de ser o chefe do Serviço de Subsistencias autorizado a firmar um contracto sem concurrencia.
Art. 39. O regimen de concurrencias permanentes é aplicado de accôrdo com as autorizações e instrucções do director geral de Intendencia da Guerra.
Art. 40. As compras directas, pelas commissões de compras, e as pagas com dinheiro á vista, pelos gerentes, obedecerem ás condições fixadas no capitulo XXV, titulo IV do presente regulamento.
Art. 41. As requisições se regem pelas disposições da lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921 e respectivos regulamentos.
Art. 42. O gerente mantém um registro (modelo n. 3) onde são inscriptos todos os contractos lavrados. Nesse registro não figuram as compras directas.
CAPITULO VII
RECEPÇÕES, CONTESTAÇÕES, MULTAS
Recepções
Art. 43. Só pódem ter entrada nos depositos e armazens do Serviço de Subsistencias, as mercadorias ou material em bom estado de uso ou utilização. Os recipientes e qualquer outro material de acondicionamento dos artigos não são considerados como mercadoria; uns e outros são pesados separadamente, para o fim de se deduzir o peso liquido.
Art. 44. A recepção em quantidade incumbe ao gerente que por ella é responsavel. Toda entrada dá logar a uma quitação provisoria, extrahida de talão com canhoto e entregue immediatamente ao fornecedor.
Quando se tratar do recepção do expedição ou entrega, feita por corpo de tropa ou serviço militar, serão observadas as prescripções do capitulo XXI do presente regulamento.
Art. 45. A recepção em qualidade é feita por commisão nomeada por um anno, pelo commandante da região e composta do chefe do Serviço de Subsistencias, (ou seu adjunto), um commandante de batalhão ou grupo incorporado (designado por tres mezes), e um major ou capitão medico (veterinario, quando se tratar de carnes ou forragens). Para a recepção de machinas, o commandante da região designará tambem um technico militar.
Paragrapho unico. O gerente assiste ás recepções, mas não faz parte da commissão; tem, porém, o direito de fazer ponderações e discordar da commissão, quando lhe pareça util. Neste caso, cabe ao director de Intendencia divisionario tomar uma decisão motivada que liberte o governo de responsabilidade ulterior.
Art. 46. A commissão, convocada pelo chefe do Serviço de Subsistencias examina as mercadorias e o material em relação ás condições impostas pelo caderno de encargos. Das suas decisões são lavradas actas no registro respectivo, das quaes constarão tambem as observações do gerente e, quando fôr o caso, as decisões motivadas do director de Intendencia divisionario.
Art. 47. O gerente é o responsavel pela quantidade e conservação do material e mercadorias, enviado ao chefe do Serviço de Subsistencias um boletim especial relativo a cada recepção. Quando, porém, haja duvida sobre a qualidade do fornecimento em conjuncto, a commissão se reunirá todas as vezes que houver partidas a receber.
Paragrapho unico. O gerente opera só sempre que se tratar de compras de material ou mercadorias, já conhecidas quanto á qualidade, que fôr autorizado a fazer no commercio ou locaes de producção.
Contestações
Art. 48. Os fornecedores ou expedidores militares que se julgarem lesados, podem fazer suas reclamações ao director de Intendencia divisionario relativamente ás decisões tomadas pela commissão ou pelo gerente.
Após novo exame a que mandará proceder por pessoal estranho á consignação de recepção, em presença dos membros desta e do reclamante por si ou representante legal, o director decidirá a respeito, caso as partes litigantes não entrem em accôrdo. Do facto, será lavrada uma acta no livro competente.
Multas
Art. 49. As multas impostas, por motivo de atrazo nas entregas, serão registradas de accôrdo com o modelo n. 4 e, obedecerão ás seguintes proporções:
Quinhentos réis, por um conto de réis ou fracção e por dia de demora até 30 dias; mil réis, do 31º ao 45º dia; e mil e quinhentos, a partir do 46º dia.
O total das multas, porém, não póde exceder de 10 % do total do fornecimento.
§ 1º Si o fornecedor comprometter-se a fornecer, além da quantidade exigida, a que fôr tolerada a maior, a penalidade se estende tambem á quantidade excedente da principal.
§ 2º Não haverá applicação de multas, quando forem concedidas prorogações de prazos de entrega pelo director de Intendencia Divisionario e desde que não ultrapassem o limite da vigencia do contracto.
§ 3º Será suspensa a applicação de multas quando, por effeito da recusa do artigo, tenha o fornecedor recorrido para o director de Intendencia Divisionario. Si a decisão fôr contraria ao recorrente, a multa terá logar na conformidade do contracto.
§ 4º Caso o fornecedor não entre com a importancia da multa, será o seu valor descontado das contas que porventura existirem para processo ou, na falta destas, cobrada por executivo fiscal.
Art. 50. O fornecedor tem o direito de recorrer para o Ministro da Guerra, pedindo revelação de multa por falta ou atrazo de entregas em requerimento instruido com as provas do que a seu favor allegar e depois de ter entrado com a importancia da multa, nos termos do art. 129 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916. O gerente encaminha a petição para o chefe do Serviço de Subsistencias, que a transmitte com o seu parecer ao director de Intendencia Divisionario, para que seja resolvida pelo Governo.
Paragrapho unico. Sem o assentimento do Tribunal de Contas, não póde haver relevação de multas, conforme determinação expressa do Codigo de Contabilidade da União.
Art. 51. O director de Intendencia Divisionario póde conceder prorogação de prazos de entrega, desde que julgue não haver inconveniente e não exceda o prazo terminal do contracto. De suas decisões dará conhecimento ao chefe do Serviço de Subsistencias.
Quando, porém, a prorogação parcial, para entrega de parte do fornecimento, importe tambem em prorogação do prazo terminal do contracto, só poderá ser concedido pelo Governo, lavrando-se um additamento que será registrado pelo Tribunal de Contas, para cumprimento do estabelecido no artigo 55 do Codigo de Contabilidade da União.
Novo contracto, por falta de execução do anterior
Art. 52. Quando o fornecedor não começa a execução das entregas na data em que deveria terminar a da primeira metade, ou, si as mercadorias e materiaes apresentados dão logar a duas recusas consecutivas de toda a partida, o gerente communica o facto ao chefe do Serviço de Subsistencias, que intima o fornecedor a cumprir o contracto ou declarar os motivos que disso o impedem.
Compete ao director de Intendencia Divisionario verificar si ha necessidade de novo contracto, determinando, no caso affirmativo, a sua celebração pelo chefe do Serviço de Subsistencias.
Paragrapho unico. A. falta de cumprimento dos contractos sujeita o fornecedor á perda da caução estipulada (10 % até 50:000$ e mais 5 % sobre o restante) e da idoneidade para entrar em novos fornecimentos.
CAPITULO VIII
MANUTENÇÃO – TRANSFORMAÇÃO – CONSERVAÇÃO
Manutenção
Art. 53. A manutenção comprehende todas as operações que se relacionam com a srecepções, expedições, deslocamentos internos, distribuições.
Transformações
Art. 54. As transformações teem por fim modificar a natureza dos productos, afim de tornal-os proprios para o consumo. Taes são:
A moagem do trigo;
A mistura das farinhas;
A panificação;
A torrefacção do café em grão;
A moagem do milho;
A matança do gado;
A prensagem das forragens fenadas, etc.
As transformações determinam nas escriptas do serviço uma sahida de productos empregados e uma entrada de productos derivados.
Em certos casos, os detrictos dão logar a uma sahida consignada em termo, que é dispensado quando os detrictos são fixados por uma taxa regulamentar (torrefacção do café).
Conservação
Art. 55. Recebidos pela commissão ou pelo gerente, são as mercadorias e material considerados em bom estado de conservação.
Cumpre ao gerente conserval-os nesse estado, mandando executar as reparações que venham a se tornar necessarias no material e verificando constantemente os generos; toma providencias para evitar sua deterioração e propõe as que não estiverem em sua alçada.
Art. 56. Os encarregados de annexos teem as mesmas responsabilidades e estão sujeitos ás mesmas obrigações que o gerente do estabelecimento principal da gestão.
CAPITULO IX
DISTRIBUIÇÕES
Generalidades
Art. 57. O Serviço de Subsistencia fornece e distribue aos corpos de tropa, formações de serviços e estabelecimentos militares os generos e materiaes que não são adquiridos pelos proprios corpos, por conta dos quantitativos de rancho, ou garante esses fornecimentos por meio de contractos geraes de guarnição.
Em circumstancias especiaes, póde tambem ser incumbido de firmar contractos para o fornecimento dos generos de rancho e mesmo de estabelecer armazens e depositos para distribuições mediante indemnização.
Art. 58. Em cada Região, a Direcção de Intendencia Divisoria organiza, annualmente e por guarnição, e envia á Directoria Geral, a tabella justificada do custo total da alimentação das praças, levando em conta as despezas geraes de manutenção dos ranchos. A Directoria Geral revê essas tabellas e, por sua vez, organiza a Tabella Geral de Etapas, que submette á approvação do Ministerio da Guerra.
Art. 59. A tabella de etapas é organizada de maneira a apresentar separadamente:
a) a parte da etapa correspondente ao fundo da alimentação commum (pão, carne verde ou substituições, legumes seccos, toucinho, ou banha, sal, assucar, café, matte), que constitue a massa de subsistencia;.
b) a parte correspondente ao quantitativo de rancho (verduras, temperos, fructas e sobremesa);
c) a parte de manutenção, comprehendendo a conservação e substituição do material de rancho, massa das despezas diversas.
Art. 60. A primeira parte é abonada ao Serviço de Subsistencia, para as necessidades de conjuncto, a titulo de credito geral aberto ao Director Geral de Intencia da Guerra.
O Governo providenciará para que, em cada Região, os chefes do Serviço de Subsistencias recebam, na Directoria Geral de Contabilidade da Guerra ou Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados, os recursos em dinheiro necessarios ao prompto e perfeito pagamento das mercadorias e materiaes adquiridos.
Esses recursos serão fornecidos trimestralmente, a titulo de adiantamentos, cujas contas serão prestadas por occasião de recebimento de novo adiantamento, salvo ordem em contrario do Ministro da Guerra.
Art. 61. Os corpos de tropa recebem por conta dos creditos de subsistencias, mas directamente das repartições pagadoras e ao mesmo tempo e pela fórma estabelecida para o soldo:
1º As indemnizações de etapa (quantitativos de rancho e despezas diversas) correspondentes ao pessoal effectivamente arranchado.
2º As etapas integraes dos desarranchados. Estes só receberão as quotas correspondentes ás despezas de alimentação propriamente ditas (quantitativos de subsistencia e rancho); o quantitativo de despezas diversas pertence ao corpo como receita do rancho.
3º As etapas integraes abonadas aos officiaes, que por necessidades de serviço definidas em prescripções regulamentares, teem direito a refeições no quartel.
Essas etapas são entregues aos Cassinos de Officiaes, mediante recibo, pelo thesoureiro do Conselho de Administração e não dão logar a uma escripta official.
Art. 62. Quando, para uma parte da ração (carne verde, peixe fresco, etc.), o Serviço de Subsistencias confia aos corpos o cuidado de prover ás necessidades da tropa, elle abona aos referidos corpos indemnizações parciaes correspondentes ao valor dos generos e tendo em vista o pagamento immediato dos fornecimentos pedidos ao commercio local.
Art. 63. Os viveres indemnizaveis destinados aos Cassinos de Officiaes são recebidos, pelos officiaes de aprovisionamento, ao mesmo tempo que os outros fornecimentos adquiridos tambem mediante indeminização pelos corpos de tropa, constituindo objecto de recibos separados.
TABELLAS DE RAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 64. Só o Ministro da Guerra tem o direito de modificar as tabellas de rações substituições. Organizadas pela commissão respectiva e por elle approvadas.
Distribuições a partes estranhas ao exercito
Art. 65. Só ao Ministro da Guerra compete igualmente autorizar o fornecimento de generos, pelo Serviço de Subsistencias e mediante indemnização, a partes interessadas e estranhas ao Exercito.
Paragrapho unico. Os generos e outras mercadorias entregues a pessoas, tropas e estabelecimentos não pertencentes ao Ministerio da Guerra, são pagos ao Serviço de Subsistencias fornecedor nas condições, communs a todas as partes interessadas, descriptas no capitulo XXIII.
Distribuições em guarnição
Art. 66. Em regra, as disposições de pão são diarias; de carne verde, nos dias previstos; dos demais viveres, nos dias 1, 11, e 21 de cada mez; de forragens, duas vezes por semana. Quando os corpos disponham de meios de transporte e locaes para armazenar as forragens; o Commandante da Região póde autorizar o fornecimento de quantidades maiores; o chefe do Serviço de Subsistencias notifica ao gerente as datas em que as distribuições serão feitas.
Paragrapho unico. O gerente não deve, em principio, se recusar a fazer uma distribuição pedida fóra da data fixada; cumpre-lhe, porém, levar o facto ao conhecimento do chefe do Serviço de Subsistencias, que tomará as providencias necessarias para evitar a reproducção.
Art. 67. As tropas de passagem numa guarnição, teem direito ás distribuições, de dia ou de noite, de accôrdo com o horario fixado e na ordem preestabelecida pelo commandante da região, por proposta do director de intendencia divisionario.
O chefe do Serviço das Subsistencias informa com antecedencia sufficiente ao gerente sobre os effectivos a prover, indicando-lhe tambem os dias e horas de chegada e partida das tropas, para que possa regular em consequencia a fabricação do pão, matança de gado e outros pormenores do serviço.
Distribuição ás tropas em marcha ou transportadas por via-ferrea
Art. 68. As tropas em marcha ou transportadas por estradas de ferro percebem os viveres do Serviço de Subsistencias mais proximo.
Podem tambem adquirir directamente no mercado, quando estejam fóra da zona de abastecimento de um estabelecimento distribuidor, e, neste caso, os officiaes de aprovisionamento ou chefes de destacamento pagam á vista e recebem dos fornecedores a factura com recibo, de accôrdo com os modelos regulamentares.
Paragrapho unico. O director de intendencia divisionario, publica trimestralmente uma tabella dos preços maximos que as tropas em marcha podem pagar pelos generos e outros artigos.
CAPITULO X
EXECUÇÃO DAS DISTRIBUIÇÕES
Principios geraes
Art. 69. As distribuições são feitas ao official de aprovisionamento (ou seu representante) para o conjunto do corpo de tropa ou grupo de destacamentos formando um rancho.
Todos os generos são contados, pesado se medidos; a parte interessada póde verificar os apparelhos de pesagem e medida.
Os pães são contados e em seguida se estabelece a média pesando 75 pães em tres lotes de 25, constituidos á vontade da parte interessada. Si o pão não tiver o peso regulamentar, o Serviço de Subsistencias completa com o necessario; si exceder, o excesso reverte em beneficio da tropa.
Art. 70. O Serviço só distribue generos de bôa qualidade. A parte interessada póde recusar qualquer genero que lhe pareça máo e, nesse caso, a distribuição é immediatamente suspensa, não voltando, porém, ao armazem as quantidades já sahidas e entregues. O chefe do Serviço de Subsistencias, prevenido do incidente pelo gerente, reune a commissão de recepção para dar solução ao litigio. Nenhuma reclamação ou critica é permittida depois da distribuição.
Paragrapho unico. Um official do Serviço, designado pelo gerente, deve assistir ás distribuições ou, pelo menos, comparecer logo que seja solicitada a sua presença por uma parte interessada.
Art. 71. Nenhum genero recebido póde ser devolvido ou restituido ao Serviço de Subsistencias. Quando, porem, um corpo de tropa tiver de deixar a guarnição, as forragens que excederem de suas necessidades, podem ser restituidas ao Serviço e neste caso o ultimo vale de distribuição será rectificado de accôrdo com a restituição.
Art. 72. Em regra, as partes interessadas vão se abastecer no Serviço de Subsistencias com os seus meios de transporte; por excepção, o chefe do Serviço de Subsistencias e os commandantes de corpos podem accordar disposições differentes, que terão sempre caracter provisorio.
Os generos distribuidos são logo retirados dos armazens, só por motivos excepcionaes e mediante ordem especial do chefe do Serviço de Subsistencias, podem ficar por algum tempo em deposito.
Art. 73. Como primeira dotação, o Serviço de Subsistencias entrega a cada corpo – 30 saccos por companhia e 50 saccos por esquadrão ou bateria – que serão incluidos na respectiva carga. Os demais recipientes, bem como a conservação e renovação da dotação de saccos, correm por conta da massa de despezas diversas dos corpos de tropa.
Os pequenos recipientes de substancias alimentares que não podem ser transvasadas (conservas de carne ou de peixe, etc.), são abandonados aos corpos.
As partes interessadas, estranhas ao Ministerio da Guerra, se proverão por conta propria dos recipientes que lhes forem necessarios.
Distribuições indemnizaveis
Art. 74. Os officiaes e sargentos em actividade de serviço e suas familias teem direito s distribuições de generos do Serviço de Subsistencias, mediante indemnização e de accôrdo com a tabella (especie e quantidade dos generos, numero de rações por pessôa, preços de indemnização), organizada pela Directoria Geral de Intendencia da Guerra e approvada pelo ministro.
Os generos distribuidos serão excIusivamente destinados aos interessados e suas familias: esposa, filhos, parentes e criados que vivam sob o mesmo tecto.
Art. 75. O mesmo direito lhes assiste quanto aos generos fornecidos aos corpos de tropa por meio de contractos geraes de guarnição ou região firmados pelo Serviço de Subsistencias; as condições de qualidade e preço serão as acceitas para o fornecimento aos corpos.
Art. 76. Os officiaes e sargentos pertencentes aos corpos de tropa receberão os generos, para si e suas familias, por intermedio do corpo a que pertencem; os demais, por intermedio de um corpo da guarnição designado pelo commandante da Região.
Art. 77. As distribuições teem logar no dia e horas fixados pelo commandante da Região ou guarnição. O official de aprovisionamento do corpo paga à vista e exige do gerente o recibo regulamentar.
CAPITULO XI
EXPEDIÇÕES E RECEPÇÕES
Art. 78. O gerente recebe ordens de expedição do director geral de Intendencia da Guerra, dos directores de intendencia divisionarios e dos intendentes de guerra chefes do Serviço de Subsistencias.
Art. 79. Toda ordem de expedição indica:
a) o destinatario;
b) as quantidades a expedir;
c) o modo de acondicionamento;
d) o modo de transporte;
e) o prazo dentro do qual se fará a expedição.
Paragrapho unico. Toda expedição dá logar a uma guia (modelo n. 5) que o gerente apresenta no mesmo dia ao chefe do Serviço de Subsistencias. Este o transmitte sem demora ao destinatario, que assim, normalmente, será informado com antecedencia da chegada da mercadoria.
Art. 80. Só podem ser expedidos generos ou material em bom estado de conservação ou utilização; o acondicionamento deve satisfazer ás condições especiaes de solidez exigidas pelo modo de transporte; sempre que possivel os volumes serão sellados.
Toda perda ou avaria, reconhecida na chegada e imputavel a defeito de acondicionamento, importa em responsabilidade do expedidor.
Art. 81. As expedições feitas por via-ferrea ou maritima são inscriptas, em cada estabelecimento no Registro de Transportes (modelo n. 6), que abrange duas partes: a primeira destinada á inscripção das partidas expedidas e a segunda ás recebidas.
O registro é visado no fim de cada mez pelo chefe do Serviço de Subsistencias.
Art. 82. Na falta de recursos proprios, o Serviço de Subsistencias póde fazer por contracto as braçagens no interior dos armazens, bem como as descargas de vapores e vagões, transportes para os armazens, descargas dos caminhões junto a estes, arrumação e empilhagem, etc. Tal systema deve sempre acarretar reducção de pessoal de manutenção do estabelecimento.
Art. 83. O destinatario de uma expedição dá quitação ao expedidor dentro do prazo de oito dias após a recepção completa da partida de generos ou material; si motivos valiosos o obrigam a maior demora, previne immediatamente o expedidor.
Art. 84. Quando na chegada de uma expedição, são encontradas faltas ou avarias, o gerente communica immediatamente o facto ao chefe do Serviço de Subsistencias, que convida o transportador ou seu representante, e bem assim o proprio expedidor ou um seu representante a comparecer para assistir ao exame.
Do resultado deste, será lavrado um termo (modelo numero 7) que indicará o valor da perda e o responsavel por ella.
O destinatario só inclue em carga as quantidades recebidas; o expedidor e o transportador são responsaveis pelas perdas e avarias que lhes possam ser imputadas.
Art. 85. Compete aos gerentes executar as operações aduaneiras e outras necessarias ás expedições e recepções, de accôrdo com a respectiva legislação ou regulamentação.
CAPITULO XII
MATERIAL EM TRANSITO
Art. 86. O material dirigido a uma localidade para ser expedido, é recebido em transito, verificando-se sómente o numero, peso e estado dos volumes. Compete ao destinatario definitivo dar a quitação ao expedidor.
O material em transito é inscripto no registro correspondente (modelo n. 8).
Antes da reexpedição, o destinatario de transito deve pôr os volumes damnificados em estado de serem transportados e, si alguns dentre elles parecem indicar faltas ou subtraicções, assignala o facto no documento de transporte, para firmar a responsabilidade do transportador.
CAPITULO XIII
MATERIAL EM DEPOSITO
Verificação da existencia
Art. 87. O chefe do Serviço de Subsistencias deve balancear os generos e material dos armazens, no minimo, uma vez por anno.
O balanço consistirá na comparação da existencia real com a escripturada e dá logar á organização do termo respectivo.
Perdas e avarias
Art. 88. As perdas e avarias de generos e material são consignadas em um termo (modelo n. 9) que consigna o valor da perda e o destino que deve ser dado aos artigos avariados ou deteriorados.
Art. 89. Quando um lote de generos ensaccados deve ficar por algum tempo em deposito e se prevê diminuição de peso por effeito de seccagem, o gerente pede a marcação dos saccos ao chefe do Serviço de Subsistencias.
Este verifica pessoalmente o peso exacto dos saccos de todo o lote e em seguida appõe sello a alguns distribuidos por diversos lugares do armazem, sendo a operação annotada em caderno especial mantido pela gerencia.
Quando se tiver de consumir o lote, o chefe do Serviço de Subsistencias manda pesar os saccos sellados e a perda de peso média é applicada a todo o lote.
CAPITULO XIV
MATERIAL IMPRESTAVEL
Art. 90. O material imprestavel para o serviço é inscripto em uma relação trimestral (modelo n. 10) que o gerente envia ao chefe do Serviço de Subsistencias. Este verifica o estado do material e transmitte a relação com informação e propostas suas ao director de Intendencia Divisionario, que resolve sobre a substituição do material e destino a dar ao imprestavel.
Art. 91. Os generos avariados e o material em máo estado, que não possam ser por qualquer fórma utilisados no serviço, são vendidos e os fundos provenientes da venda recolhidos de accôrdo com as disposições em vigor.
Si razões de serviço ou hygiene se oppõem á venda de qualquer artigo deteriorado ou avariado, o chefe do Serviço de Subsistencias, de accôrdo com as decisões do director de Intendencia Divisionario, manda incinerar, enterrar ou atirar nagua o artigo o condemnado.
CAPITULO XV
OPERAÇÕES DIVERSAS
Contractos de moagem
Art. 92. As moagens são objectos de contractos annuaes, estabelecendo o caderno de encargos as condições impostas ao empreiteiro.
O rendimento da moagem é verificado por experiencias realizadas sobre 100 quintaes metricos e em cada lote de trigo; o chefe do Serviço de Susbsistencias regista em termo o resultado dessas operações.
Fabricação de pão
Art. 93. Em guarnição, geralmente se fabrica pão commum. Entretanto, para instrucção do pessoal, convém de tempos em tempos fabricar a bolacha, que será, após uma conservação experimental de varios dias, distribuida ás unidades por ordem do chefe do Serviço de Subsistencias.
Art. 94. A bolacha e o pão de guerra são viveres de mobilização e campanha. Para assegurar, porém, o seu consumo dentro do prazo theorico de conservação, esses artigos serão distribuidos aos corpos em susbtituição ao pão commum o de prefencia durante periodos de manobras ou grandes exercicios.
Art. 95. O chefe do Serviço de Subsistencias póde, quando necessario, ordenar experiencias de panificação com o fim de fixar o rendimento de certas farinhas e o consumo de combustivel para aquecimento dos fornos. Da experiencia, se lavrará o termo respectivo (modelo n.11)
Art. 96. Os officiaes generaes com direito de inspecção, os intendentes de guerra ligados ao Serviço, o gerente e os officiaes de aprovisionamento podem provar o pão inesperadamente. Tal prova não tem o caracter de consumo permanente e autorizado, mas o de simples verificação em beneficio do serviço; as quantidades consumidas são consignadas na escripta sob o titulo de Consumos internos.
Torrefacção de café
Art. 97. O café em grão é torrado e moido segundo a taxa regulamentar de 18%, isto é, 100 kilos de café em grão devem produzir 82 kilos de café torrado e moido. O peso a carregar na escripta é o verificado no dia immediato ao da torrefacção e moagem, após a exsudação e o resfriamento completo.
Peneiramentos, misturas e triturações
Art. 98. Quando o gerente precisa proceder a uma dessas operações (peneiramento, revolvimento a pá ou trituração de grãos: misturas eventuaes de farinhas; prensagem de forragens, etc.), communica ao chefe do Serviço de Subsistencias; o termo respectivo consignará os resultados obtidos, detritos recolhidos aproveitaveis no serviço ou com valor venal e detritos perdidos.
Matança de gado
Art. 99. O serviço de matança deve ser installado em conformidade com as prescripções da hygiene publica. Os productos não distribuiveis são vendidos mediante contracto de longa duração e sob as condições consignadas em caderno de encargos.
CAPITULO XVI
CONTRACTOS DIVERSOS DE FORNECIMENTO
Carne verde
Art. 100. Sempre que houver conveniencia, o Serviço de Subsistencias firmará contractos geraes para o fornecimento de carne verde aos corpos e estabelecimentos militares de uma guarnição.
Um caderno de encargos regulará as condições de execução do contracto – horas de distribuição; modo de entrega; obrigação para o fornecedor de manter, em deposito, carne secca, conserva de carne ou outro qualquer producto de substituição para supprir a falta de carne verde quando occorrer qualquer pertubação na execução do fornecimento; condições de verificação dos generos de substituição em deposito; obrigação de fornecimento aos officiaes, sargentos e outras partes autorizadas, pelos preços do contracto e nas condições prescriptas no art. 74 e seguintes.
PROVISÕES COMPLEMENTARES DE RANCHO E FORRAGENS
Art. 101. Quando houver vantagem para os corpos e estabelecimentos, o Serviço de Subsistencia póde firmar contracto de guarnição para certos generos custeados pelo quantitativo de rancho. Os corpos serão abastecidos pelo contractante como si o contracto fosse firmado com cada um delles separadamente.
As mesmas disposições se applicam ás forragens distribuidas aos corpos; neste caso, porém, é o Serviço de Subsistencia que paga ao fornecedor, á vista dos vales entregues pelos corpos.
CAPITULO XVII
FORNECIMENTOS D’AGUA
Art. 102. A' agua é fornecida aos corpos por utilização das fontes, poços ou reservatorios existentes, ou por meio de contractos com as municipalidades ou companhias concessionarias.
Incumbem ao Serviço de Engenharia as installações de canalizações, reservatorios e acquisição e installação de machinismos: aos Serviços de Intendencia, as despezas de funccionamento dos machinismos ou de transportes d'agua, segundo cada caso particular.
TITULO III
Contabilidade e escripta
CAPITULO XVIII
PARTES DIARIAS E SITUAÇÕES DE ABASTECIMENTOS
Partes diarias
Art. 103. O chefe do Serviço de Subsistencia recebe diariamente, em hora por elle fixada, uma parte diaria, sob fórma de registro, remettida pelo gerente, segundo modelo e indicações estabelecidas pelo chefe.
Em principio, a parte menciona:
1º A situação do pessoal (presente e ausente);
2º Os movimentos importantes de generos e material e os pontos de detalhe sobre os quaes o director de Intendencia Divisionario deseje ser informado diariamente;
3º Os incidentes occorridos na vespera ou no dia até a hora da parte;
4º Enumeração das sobrecartas, correspondencia, documentos de contabilidade e papeis enviados ao chefe do Serviço de Subsistencia ou submettidos ao seu visto;
5º As prestações de contas;
6º Solicitações sobre o serviço corrente e que não mereçam correspondencia especial.
A parte-registro, visada pelo director de Intendencia Divisionario, é restituida ao gerente, no mesmo dia, antes das 17 horas, com as soluções convenientes e os documentos de contabilidade, que lhe são destinados. Esta parte fica no archivo da gerencia.
SITUAÇÃO PERIODICA DOS ABASTECIMENTOS
Art. 104. Para que o director de Intendencia Divisionaria e o chefe do Serviço de Subsistencias conheçam de perto a situação dos abastecimentos, o gerente envia um relatorio minucioso (modelo 12) das existencias nos dias 10, 20 e 30 ou 31 de cada mez.
O Director Divisionario fixa as datas em que os relatorios devem chega rs suas mãos e em quantas vias deve ser feito.
O relatorio compara as existencias com as dotações fixadas pelo Director Divisionario e leva em conta as expedições e recepções previstas e ainda não effectuadas.
Os encarregados de annexos apresentam ao gerente um relatorio semelhante, que tambem é enviado ao chefe do Serviço de Subsistencias.
Archivo
Art. 105. Os documentos de qualquer natureza, (correspondencia, ordens, documentos de contabilidade, registros, etc.), são classificados o conservados no archivo do Serviço durante seis annos.
Nenhum documento póde ser destruido sem autorização do Director Geral de Intendencia da Guerra.
Registro de correspondencia
Art. 106. Toda a correspondencia tem numero de ordem.
A correspondencia enviada pelo gerente sera feita a lapis e papel de cópia em registro numerado, rubricado pelo director Divisionario. Outro bloco-registro será utilizado para a correspondencia confidencial ou reservada.
Registos não regulamentares
Art. 107. Além dos registos enumerados no presente regulamento e cuja manutenção é obrigatoria, o gerente póde ter os registos e cadernos, que julgue uteis para acompanhar os pormenores do serviço.
CAPITULO XIX
CONTABILIDADE – DINHEIROS
Abonos de fundos para despesas de expedição
Art. 108. Os pedidos de abonos de fundos, necessarios aos gerentes do Serviço de Subsistencias em vista do prompto pagamento dos salarios do pessoal civil e outras despezas previstas no regulamento, são enviados ao chefe do serviço.
Cada pedido traz um numero de ordem, que recomeça em cada trimestre, e é organizado de accôrdo com o modelo n. 13.
O maximo dos abonos que póde ser feito por este titulo é fixado pelo ministro da Guerra, sob proposta da Directoria Geral de Intendencia da Guerra.
Nenhum abono póde ser pedido, sem a justificação do precedente pela remessa ao chefe do Serviço de Subsistencias dos documentos de despezas respectivos. Em casos excepcionaes, porém, o ministro poderá conceder novo adeantamento, á vista das circumstancias que se apresentarem.
Escripta dos adeantamentos
Art. 109. Um registo dos adeantamentos de fundos (modelo n. 14) estabelecerá a situação do responsavel para com o Estado. Para verificação e fiscalização, o chefe do Serviço de Subsistencias manterá em sua repartição registo identico.
Os adeantamentos recebidos são escripturados em debito pela repartição fiscal que os fizer. Por sua vez, o chefe do serviço de Subsistencias os ecriptura ao entregar as requisições de pagamento.
O credito é escripturado em dia com auxilio das notas de justificação, documentos e quitações (modelo n. 15) e uma das vias restituidas ao gerente para descarga.
Serão levados ao credito os saldos em poder dos responsaveis, que serão entregues á repartição fiscal competente.
O registo dos adeantamentos de fundos é annual e escripturado por anno orçamentario. No fim do anno, é balanceado, conferido pelo gerente e visado pelo chefe do Serviço da Subsistencias.
Justificação dos adeantamentos
Art. 110. As contas dos adeantamentos devem ser prestadas ás repartições fiscaes (Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, Caixas Militares, delegacias fiscaes) que os fizeram, logo após o prazo de sua vigencia, sendo o processo remettido pelo chefe do Serviço de Subsistencias.
Os documentos de despeza serão enumerados em uma relação, em duas vezes (modelo n. 15).
As relações e os documentos, em duas vias, são dirigidos ao chefe do Serviço de Subsistencias, que os verifica e visa, restituindo uma das vias ao gerente, para as alterações no credito do registo de adeantamentos do fundos.
Caixa
Art. 111. Os fundos do Estado devem ser depositados em cofre forte; o gerente, como responsavel, tomará as medidas necessarias para sua guarda, de dia e de noite.
O chefe do Serviço de Subsistencias verifica a caixa, sem aviso prévio e, pelo menos, uma vez por mez, confrontando os resultados dessa verificação com o balanço do registo da receita e despeza.
A caixa só poderá conter fundos do Estado.
Art. 112. O registo diario da receita e despeza (modelo n. 16) é escripturado diariamente, de accôrdo com os respectivos documentos.
Será encerrado no fim de cada mez pelo gerente e submettido com os documentos á verificação do chefe do Serviço de Subsistencias, que em seguida o restitue no mais curto prazo, depois de visar documentos e registo.
Art. 113. O gerente adeanta aos encarregados de annexos os fundos de que precisam, devendo estes enviar no fim de cada mez ou antes, si for possivel, os documentos das despezas effectuadas, bem como os de receita, si houver.
As entregas de fundos aos encarregados de annexos não dão logar a sahidas no registo diario de receita e despeza da gerencia; taes fundos são considerados como estando em caixa e em movimento entre a gerencia e o annexo.
Os encarregados de annexos justificam os movimentos de dinheiro, pela remessa diaria de uma relação (modelo n. 17), cujo contexto póde ser modificado; no fim de cada mez, apresentam tambem uma situação da caixa (modelo n. 18).
A conta corrente em dinheiro com os encarregados de annexos é posta em dia com o auxilio dessas relações e balanceada todos os mezes.
O gerente escriptura, no registo diario da receita e despeza, as operações realmente feitas pelos encarregados de annexos, dando aos documentos respectivos o numero de ordem do registo diario.
Por fim, os fundos existentes na caixa do gerente e o saldo devedor da conta corrente em dinheiro com os encarregados de annexos devem reproduzir o balanço do registo diario da receita e despeza.
Art. 114. Os encarregados do annexo, por sua vez, mantém o registo da caixa do seu annexo e organizam os seus documentos de despeza. Taes documentos, para serem validos, devem ser registados no diario da receita e despeza da gerencia e visados pelo official de administração gerente, que é o principal responsavel junto ao Thesouro.
Despezas feitas pelo gerente
Art. 115. O gerente paga pelo adeantamento de fundos:
1º, os salarios do pessoal civil empregado em seu estabelecimento e annexos;
2º, as ratificações concedidas ao pessoal militar;
3º, as compras do material de consumo corrente e de objectos necessarios á execução do serviço, adquiridos no commercio local, sem concurrencia, e cujo montante não exceda de 300$ por credor;
4º, os direitos aduaneiros, quando não houver isenção, taxas de portos, etc.;
5º, as despezas com reparações de material, não excedentes de 300$ por credor;
6º, as diversas despezas miudas prescriptas pelo chefe do serviço de Subsistencias, taes como as relativas á conservação dos locaes;
7º, as indemnizações aos corpos de tropa e destacamentos por compras feitas em viagem, de generos cujo fornecimento incumbe normalmente ao Serviço de Subsistencias.
Art. 116. Compete ao chefe do Serviço de Subsistencias autorizar as despezas, antes do empenho e pagamento. Para isso, serão escripturadas em um caderno (modelo n. 19), que submettido á approvação do chefe.
Art. 117. Os pagamentos ao pessoal civil devem ser feitos em datas fixadas pelos usos locaes. Os outros credores do Estado serão pagos, ao mais tardar, dentro dos quinze dias da apresentação de suas facturas commerciaes, salvo caso de força maior.
Entretanto, quando se tratar de compras de materiaes e objectos de consumo corrente, poderá o gerente, de accôrdo com os fornecedores, effectuar os pagamentos nos fins de mez ou trimestre, para evitar a multiplicidade de documentos de despeza.
As despezas de sello correm sempre por conta dos credores.
Art. 118. Os documentos de despeza não devem conter rasuras, nem entrelinhas; as rectificações serão feitas com tinta carmim e resalvadas por todos os signatarios do documento. Devem estar regularmente sellados e conter o competente recibo.
Em regra, os pagamentos serão realizados no gabinete ou escriptorio do gerente.
Quando, porém, de todo não for possivel, o gerente póde remetter as quantias aos credores, correndo sempre por conta destes as respectivas despezas.
Documentos justificativos das despezas
Art. 119. Esses documentos são:
1º Para as compras e trabalhos – uma factura commercial em tres vias, sellada a primeira com sello de apresentação e todas com o de recibo.
2º Para os pagamentos de salarios de pessoal civil – uma folha de salarios em tres vias (modelo n. 20).
3º Para o pagamento de gratificações ao pessoal militar – uma folha em tres vias.
4º Para os pagamentos feitos a serviços civis – o recibo entregue pelo credor e duas cópias certificadas pelo chefe do Serviço de Subsistencia, se o serviço credor no puder entregar mais duas vias.
5º Para os outros pagamentos (despezas internas, sellos de correspondencia, etc.) – uma relação discriminativa, em duas vias, assignada pelo gerente e sem recibo.
Afim de uniformizar o mais possivel a organização dos documentos de despeza, os gerentes porão á disposição dos credores os impressos (modelo n. 21), que serão utilizados sempre que for possivel.
Os gerentes organizam os documentos e os entregam aos credores para sellar e assignar.
As facturas commerciaes serão consideradas validas, até que o funccionamento do Serviço de Subsistencias esteja convenientemente organizado e estabelecido, quando então uma decisão do Ministro da Guerra, tornará obrigatoria a factura do modelo n. 21, com exclusão de qualquer outra.
Art. 120. Tratando-se de uma factura commercial (factura do modelo n. 21), ou relação de despezas, os documentos de despeza devem mencionar:
1º, o nome ou firma social e endereço do credor;
2º, o numero de ordem no registo diario de receita e despeza, quando forem satisfeitos em dinheiro pelo gerente;
3º, a discriminação dos trabalhos executados ou serviços feitos, com indicação das quantidades, preço de unidade e importancia total;
4º, a data da autorização da despeza ou indicação do texto regulamentar que a autoriza de maneira permanente.
Para pagamento de trabalhos terão a formula seguinte:
«Certifico a execução do serviço» (logar, data e assinatura do gerente).
Em caso de fornecimentos, que dão logar á entrada em carga e registo de movimento, a formula será:
«Certifico a entrada em carga sob n... (logar, data e assinatura, do gerente).
Finalmente, tratando-se de relação discriminativa de despezas internas (remessa de correspondencia, folhas de pagamento de salarios e gratificações):
«Certifico a realidade da despeza» (logar, data e a assignatura do gerente).
Art. 121. A fórmula de quitação mencionará sempre a quantia por extenso, o logar do pagamento (o do gerente), a data real do pagamento e a assignatura. Si o pagamento fôr feito em cheque, será tambem mencionado o numero deste e o nome do banco.
Art. 122. Além do certificado do gerente, os documentos de despeza devem conter tambem o visto do chefe do Serviço de Subsistencias.
Art. 123. Os documentos de despeza dos encarregados de annexos serão organizados nas condições precedentes, mas só serão validos depois de numerados no registro diario da receita e despeza da gerencia e na tomada em carga das contas materiaes da mesma gerencia e de terem recebido o confere do gerente.
Art. 124. As facturas commerciaes, utilizadas como documento de despeza, serão providas das fórmulas regulamentares, precedentemente enumeradas, por inscripções feitas á máo ou com auxilio de carimbo.
Documentos de despeza concernentes a pagamentos effecttuados nas repartições de Fazenda, a requisição do chefe do Serviço de Subsistencias
Art. 125. Os documentos devem ser organizados de accôrdo com o modelo n. 22 ou conforme o typo commercial, completado com o mesmo modelo n. 22. e respeitadas as disposições regulamentares, previstas para os gerentes.
Estes os enviam ao chefe do Serviço de Subsistencias, depois de os terem certificado e revestido da menção de – entrada em carga – e, ainda, homologado com o seu – confere, – se forem confeccionados por um encarregado de annexos.
O chefe do Serviço de Subsistencias enche a fórmula de requisição de pagamento e a entrega ao credor, mediante quitação.
Art. 126. Para as despezas relativas a uma entrada em carga, na contabilidade de material, o chefe do serviço de Subsistencias deve exigir que o documento de despeza mencione o numero de entrada em carga e que o documento de contabilidade de material seja annexado á factura.
Art. 127. Si o contracto prevê que o fornecedor póde pedir pagamentos parcellados, em vista de entregas successivas, o pedido será organizado em impresso do modelo n. 23.
Art. 128. Os descontos a effectuar por multas, motivadas por demora de entrega ou outras causas previstas no caderno de encargos são deduzidas do montante da factura. Uma, via do documento da multa, assim como uma cópia da decisão ministerial relativa á relevação (caso isso aconteça), serão annexadas ao documento de despeza.
Indemnizações aos corpos de tropa
Art. 129. Os corpos ou destacamentos que, em viagem fizerem despezas, por seus cofres, com a acquisição de generos normalmente fornecidos pelo Serviço de Subsistencias ou outras privativas desse serviço, serão indemnizados pelo gerente da localidade mais proxima da guarnição do corpo ou destacamento.
Para o pagamento aos fornecedores, serão observadas as disposições do presente regulamento, no que concerne á natureza dos documentos e sua validade.
Os impressos de facturas podem ser modificados para serem utilizados pelos corpos e destacamentos, que os receberão da Intendencia Divisionaria, quando tenham de se deslocar para zonas em que não possam ser abastecidos por um Serviço de Subsistencias.
O corpo, que fizer a despeza, recapitulará os documentos respectivos em um balancete em tres vias (modelo n. 24).
Para as compras de generos e recipientes, compras de material, compras de objectos de consumo corrente, serão juntos ao processo os vales de distribuição do modelo regulamentar, distinctos para cada uma das tres categorias de material.
Apresentado o balancete, o gerente verifica a validade dos documentos e a recapitulação, effectuando em seguida a indemnização em dinheiro ao corpo.
Uma das vias do balancete, com os documentos de despeza respectivos, é escripturada no registro diario de receita e despeza, constituindo um documento collectivo sob a rubrica: Pago ao...
Será inscripta do mesmo modo no balancete de justificação das despezas; e no trimestral de despezas sob a rubrica – Diversos credores.
O vale de distribuição dos generos é escripturado no registro das distribuições; o vale de material, caso exista, será annexado ao registro do movimento do material; e o de artigos de consumo corrente, ao caderno provisorio.
Para essas operações, o gerente é considerado o proprio comprador e distribuidor ao corpo interessado.
Uma via do balancete, com a recapitulação das despezas, é restituida ao corpo.
Os documentos de entrada na contabilidade do material serão organizados globalmente para cada categoria de material.
Contabilidade trimestral das despezas
Art. 130. As despezas serão reunidas por trimestre quanto ao empenho; os pagamentos aos fornecedores podem ser effectuados depois do trimestre.
A data da execução do serviço ou fornecimento é que determina a inclusão da despeza no trimestre correspondente.
Art. 131. Todas as despezas de um mesmo trimestre serão recapituladas em um balancete do modelo n. 25, que visa a discriminação das despezas pelos differentes ramos do serviço.
Os documentos de despeza são escripturados, á medida dos pagamentos, no registro diario de receita e despeza. Si o documento de depezas se referir a diversos dizeres do balancete, inscreve-se-hão as parcellas respectivas nos dizeres correspondentes.
O balancete, com duas vias dos documentos de despeza, será enviado ao chefe do Serviço de Subsistencias. Este junta ao balancete do gerente, as peças de justificação dos adeantamentos, acompanhadas dos documentos de despeza e dos recibos de pagamento.
No fim do exercicio orçamentario, o registro dos adiantamentos de fundos, balanceado e certificado, será junto ao balancete particular das despezas do 4º trimestre.
Art. 132. O director de Intendencia Divisionario recapitula os balancetes dos diversos estabelecimentos de subsistencias em um balancete geral do mesmo modelo comprehendendo uma só rubrica para cada estabelecimento, nelle incluindo as despezas pagas directamente pelos intendentes de guerra, inclusive as das commissões de compras.
Este balancete geral recapitula portanto o conjuncto das despezas em dinheiro feitas por conta do Serviço de Subsistencias e será enviado á Directoria Geral de Intendencia da Guerra, com os documentos de despeza, os balancetes justificativos e seus respectivos documentos e os registros de adiantamento de fundos.
CAPITULO XX
CONTABILIDADE DO MATERIAL
Registos de contabilidade do material
Art. 133. Os registos de contabilidade do material são:
1º, registo do movimento de generos e recipientes;
2º, registo de movimento do material propriamente dito (utensilios);
3º, registo do movimento de materiaes e artigos de consumo corrente (prégos, material de pintura e reparações diversas, e, em geral, todo objecto de pouca duração de serviço e que por isso não póde figurar nos inventarios e contas).
A nomenclatura do material de subsistencias esclarece essa distincção.
4º, conta-corrente de material com os encarregados de annexos.
Art. 134. O registro do movimento de generos e recipientes será do modelo n. 26; deve ser escripturado diariamente, e balanceado no fim de cada mez, sendo conferido pelo gerente e visado pelo chefe do Serviço.
Toda entrada ou sahida deve ser justificada por documento regulamentar correspondente. No fim de cada trimestre, extrahe-se uma cópia do registro que, com os documentos respectivos, é enviada ao chefe do Serviço de Subsistencias, que a verifica e transmitte ao director de Intendencia Divisionario. Este a remette, por intermedio do commandante da Região, á Directoria Geral de Intendencia da Guerra.
Quando a gerencia tem annexos, o registro de movimentos abrange todos os generos da gerencia completa, inclusive os annexos. Após escripturar em ordem echonologica as operações do estabelecimento principal, o gerente inclue as dos annexos, tomando por base as informações mensaes dos movimentos, prestadas pelos encarregados e já conferidas.
O registro do movimento da gerencia, estabelecendo a situação de gerente perante o Estado. só deve conter entradas e sahidas reaes para o conjunto da gerencia, não devendo nelle figurar os movimentos havidos entre ella e os annexos ou entre estes.
Para que o gerente conheça a situação dos abastecimento do estabelecimento principal. disporá elle do registo do movimento dos generos e recipientes desse estabelecimento, independente do da gerencia. Sómente, porém, a cópia do registo, que abrange todo o movimento, é enviada á autoridade superior, com os documentos, justificativos.
Em resumo, quando uma gerencia, comprehende annexos, terá obrigatoriamente:
1º, o registro do movimento dos generos e recipientes para a gerencia;
2º, o registro do movimento dos generos e recipientes para o estabelecimento principal;
3º, o registo do movimento de material, para a gerencia (o estabelecimento principal não precisa de um registro especial, basta um caderno auxiliar);
4º, o registo de materiaes e objectos de consumo corrente da gerencia (tambem não necessario um especial para o estabelecimento principal).
Art. 135. O registo do movimento de material (modelo n. 26) é em tudo igual ao de generos e recipientes e será, encerrado em 31 de dezembro de cada anno ou fora dessa época para effeito de balanço.
No fim do anno, uma cópia desse registro, com os documentos necessarios, será enviada, por via hierarchica á Directoria Geral de Intendencia da Guerra.
Art. 136. Em vista da pouca importancia dos materiaes e objectos de consumo corrente, o registo respectivo (modelo n. 27) será, encerrado trimestralmente, conferido e visado pelo chefe do Serviço de Subsistencias. Delle não será enviada cópia á Directoria Geral, mas apenas um resumo annual (modelo n.28).
Os documentos de sahidas dos artigos serão organizados englobadamente por trimestre.
As compras de materiaes e os consumos feitos nos annexos serão inscriptos no registo do estabelecimento principal que assim se torna registo de gerencia.
Art. 137. O caderno de conta-corrente de material com os encarregados de annexos é organizado como o registo do movimento da gerencia ou do estabelecimento principal e dividido em tantas partes quantos os annexos, para que cada um tenha a sua conta corrente. Caso prefira, o gerente poderá ter um livro especial para cada um.
Com relação aos artigos de mobiliario, não terão estes entrada no registo; serão organizadas facturas de deposito, para que o gerente e o encarregado de annexo tenham um documento de carga.
Art. 138. O registro do movimento de generos e recipientes do estabelecimento principal é igual ao da gerencia completa, escripturado chronologicamente e abrange todos os movimentos do estabelecimento.
Deve ser balanceado no fim de cada mez. Sob o Haver, no ultimo dia, do mez, o gerente assignala em uma só linha as exigencias de cada annexo, sommando-as em seguida; o total do estabelecimento principal e annexos deve reproduzir a existencia indicada pelo registro do movimento da gerencia completa.
No 1º dia do mez seguinte, será considerada como existencia, não o total da gerencia, mas sim a do estabelecimento principal.
Este registro não tem documentos justificativos, porque estes se destinam ao registro da gerencia.
Documentos de entrada e sahida
Art. 139. Os documentos de entrada e sahida obedecerão aos modelos ns. 29 e 30, sendo o de entrada de côr branca e o de sahida de côr cinzenta.
Esses documentos teem applicação em todos os movimentos de entrada e sahida e cada um delles, segundo o caso, indicará no alto a designação generica da operação, a saber:
Entradas:
Expedição – para as entradas por meio de expedição de outro estabelecimento ou por meio de entrega;
Compra – para as entradas por meio de compras;
Excesso – para os excessos verificados em balanços;
Transformação – para entradas resultantes de transformações; moegens, misturas, fabricação de pão, matança de gado, etc.;
Mudança de classificação – para entradas dessa natureza.
Requisições – para entradas dessa natureza.
Sahidas:
Expedição – para as sahidas por expedição ou entrega;
Venda – para as entregas de miudos aos adjudicatarios;
Mudança de classificação – para as sahidas dessa natureza.
Perdas e faltas – para as differenças de peso, avarias, etc., constatadas por termos;
Consumo interno – para as sahidas do generos e materiaes empregados no serviço interno;
Transformações – para as sahidas resultantes de transformações;
Incineração, enterramento e destruição – para as sahidas resultantes dessas operações;
Distribuição a titulo gratuito – para sahidas dessa natureza;
Distribuição a titulo de indemnização para as sahidas dessa natureza.
Escripta dos registros e documentos
Art. 140. Os generos e material devem ser classificados na ordem de nomenclatura. Na falta de numero de classificação, serão escripturados na contabilidade, de accôrdo com as instrucções da Nomenclatura.
Art. 141. Os registros não conterão rasuras nem entrelinhas, quaesquer rectificações sendo feitas a tinta carmin o assignadas. A mesma prescripção se observará na organização dos documentos de contabilidade.
No primeiro dia de cada trimestre, será recomeçada a numeração de inscripção de cada registro.
As expedições feitas no fim de um trimestre e chegadas ao destino no trimestre seguinte, ficam pertencendo á contabilidade deste ultimo e neste trimestre, tambem, é que o expedidor dará a sahida.
Art. 142. Em regra, todos os documentos, excepto os de expedição, dão logar a uma entrada em carga por um termo, devendo ser submettidos ao visto, com os documentos justificativos e registros, que permittem a verificação do chefe do Serviço de Subsistencia.
Contabilidade nos annexos
Art. 143. A contabilidade dos annexos é feita nas mesmas condições que no estabelecimento principal.
O gerente dá as instrucções necessarias aos encarregados de annexos, concernentes aos documentos de contabilidade, que estes devem organizar, bem como para os que serão organizados por sua ordem no estabelecimento principal.
Art. 144. Para permittir ao gerente, o conhecimento perfeita da contabilidade de toda a gerencia, os encarregados da annexos fornecerão mensalmente uma cópia do seu registro do movimento de generos e recipientes.
O gerente escriptura as operações no registro do movimento da gerencia, como prescreve o Art. 134 (só o movimento que interesse ao conjunto da gerencia).
Leva tambem á conta-corrrente dos encarregados de annexos todas as operações que figuram nas situações mensaes (perdas, excessos, transformações, distribuições).
CAPITULO XXI
DISPOSIÇÕES PARTICULARES AOS DIVERSOS RAMOS DO SEEVIÇO
Expedições ou entregas a um serviço militar ou corpo de
tropa – Entrada em deposito
Art. 145. Desde que seja feita uma expedição, o expedidor envia ao gerente um documento de entrada e um de sahida, tendo ambos no alto a declaração – Expedição. O expedidor assigna-os, leva ao Visto do chefe do Serviço de Subsistencias e, depois de escriptural-os no registro dos movimentos, inscreve o numero de ordem no de sahida.
O destinatario escriptura o de entrada em seu registro, inscreve no documento o numero de inscripção no registro e assigna os dous documentos, que são em seguida visados pelo chefe do Serviço. Após essa formalidade, o destinatario fica com o de entrada para a sua contabilidade e restitue ao expedidor o de sahida, revestido da formalidade de entrada em carga.
No caso de faltas imputaveis ao expedidor, este deverá modificar os seus documentos. Si imputaveis a um transportador ou ao Estado, o destinatario toma em carga a totalidade da expedição e deduz as faltas por um documento de sahida, baseado no termo de perda.
Os documentos de contabilidade relativos a uma expedição ou entrega, a titulo gratuito, são descontados em dinheiro, ficando em branco as columnas respectivas.
Art. 146. As expedições de generos de consumo diario dão logar á, remessa pelo corpo deu m vale de distribuição, antes ou depois da expedição.
Art. 147. Os generos depositados em um corpo ou serviço dão logar á organização de documentos de entrada e sahida, conformo as disposições do Art. 145.
Esses generos não são descarregados da gerencia e sim, sómente, do estabelecimento principal; entram na conta corrente de materiaes com os encarregados de annexos, porque o corpo, simples depositario, á considerado como annexo, não havendo, portanto, para a gerencia sahida real e sim apenas mudança de local.
Os documentos do entrada e sahida conterão os dizeres – Movimento interno – ; a entrada em carga será feita, como prescreve o Art. 145.
O corpo ou serviço recebedor fica com o documento de entrada e o expedidor com o de sahida.
Art. 148. A contabilidade dos depositos de material de subsistencia em um corpo de tropa é feita como ficou estabelecida para os generos.
Em regra, o material e os generos, expedidos ou entregues a um outro serviço militar, devem sahir da carga do expedidor, desde que tenham de ser consumidos ou utilizados. O gerente pedirá ao chefe do serviço as providencias necessarias, conforme se trate de material em deposito ou de uma entrega definitiva.
Art. 149. Nas expedições e entregas a um annexo da gerencia, os documentos de entrada e sahida terão a nota – Movimento interno. Serão escripturados unicamente no registro do movimento do estabelecimento principal (sahida) e na, conta corrente de materiaes com os encarregados de annexos.
Art. 150. As expedições feitas por annexos de uma gerencia para outra gerencia ou para annexo de outra gerencia são feitas como entre estas. Para validado, porém, os documentos devem ser homologados ou confirmados pelos dois gerentes interessados (entrada em carga, inclusão nas contas materiaes).
Art. 151. Quando se fizer uma expedição ou entrega mediante indemnização do destinatario, os documentos de entrada e sahida consignarão o preço do custo e a tarifa annual do indemnização.
O expedidor junta aos dous documentos uma ordem de pagamento, que lhe é fornecida pelo chefe do Serviço de Subsistencia. O chefe do serviço destinatario recolhe a importancia á repartição de Fazenda e remette ao expedidor o documento de recolhimento da importancia.
O expedidor envia ao sou chefe de serviço os documentos de entrada o sahida, incluidos em carga, e o recibo de pagamento, sendo a menção desse pagamento inscripta nos dous documentos. Remette ainda ao destinatario o documento de entrada, revestido de prova de pagamento.
Contabilidade de materiaes das expedições em transito
Art. 152. O expedidor envia directamente os documentos de contabilidade ao destinatario, nelles mencionando que a expedição é feita por intermedio do transitario. Envia, tambem directamente, ao transitario um aviso de transito (modelo n. 31), contendo a natureza dos generos ou material numero de volumes, peso bruto de cada um, modo de acondicionamento, endereços exactos e, se for o caso, o modo de fechamento o chumbamento.
As ordens da expedição serão feitas nominalmente ao transitario, que fará nova expedição ao destinatario definitivo.
O destinatario faz a inclusão em carga, nas condições precedentemente indicadas.
Art. 153. O destinatario em transito não intervem nas questões de contabilidade, tendo sómente o registro do material em transito (Art. 85) . Expede o material no destinatario. Dado o caso, porém, de ter o material de passar a novo transito antes de chegar ao destinatario definitivo, envia um aviso de transito, ao novo transitario.
Art. 154. Quando, por motivos excepcionaes, o transitario não puder reexpedir o material, tal como o recebeu, procedá então como gerente, incluindo na carga da sua escripta os generos ou material por elle retidos e dando conhecimento desse facto tanto ao expedidor como ao destinatario, para que sejam modificados os documentos.
Contabilidade de material, relativa ás compras e requisições
Art. 155. Toda a compra de generos e materiaes dá logar á organização de um documento de entrada (arts.119, 120 e 126), por fornecedor, que o gerente submette ao visto do chefe do Serviço de Subsistencias e junta ao documento de despeza.
O documento de entrada terá ao alto a palavra – Compra – e mencionará a importancia total e o preço do contracto. O chefe do serviço completa esse documento com a menção do pagamento feito ao credor, indicando tambem, se houver, o montante dos descontos feitos e o motivo destes.
Art. 156. Para as requisições, emquanto não for feita a reguIamentação da lei respetiva, o fornecedor deverá organizar uma factura commercial ou do modelo n. 21 e o gerente o documento de entrada, previsto para as compras de materiaes, mas tendo ao alto a Palavra – Requisição.
Art. 157. Quando uma compra der logar a diversas entregas, o gerente remette ao fornecedor, para cada entrega, um recibo provisorio, modelo n. 32.
Terminadas as entregas, o fornecedor apresentará a sua factura commercial global, restituindo ao Serviço de Subsistencias os recibos provisorios, que serão annullados pelo gerente.
Será organizado um documento de entrada., que será inscripto no registro do movimento e no qual deve figurar a quantia em dinheiro, de accôrdo com os preços da compra. Esse documento será completado pelo chefe do serviço com a declaração do pagamento ao credor.
Art. 158. Para as compras cujas entradas podem ser feitas em dous mezes, será organizado um documento de entrada para as entregas de cada mez e no qual figuram as quantias em dinheiro, de accôrdo com os preços da compra.
O Pagamento, entretanto, poderá ser feito no fim da entrega, fazendo-se porém, em cada documento de entrada a declaração seguinte:
„A quantia de... foi paga. :á conta, pela ordem do pagamento n... na importancia de Rs....“
Art. 159. Para os materiaes e objectos de consumo corrente, pagos pelo gerente por conta dos adeantamentos de fundos, o documento do entrada poderá ser global para todo o trimestre, recapitulando os materiaes comprados e mencionando as quantias em dinheiro, segundo preços das compras.
Esse documento terá no dizer das entradas a fórmula seguinte: „Compra de materiaes e objectos de consumo corrente feita a diversos fornecedores“.
Será submettido ao visto do chefe do serviço, com o registo de materiaes e objectos do consumo corrente, completando-o o referido chefe com a declaração de pagamento.
Contabilidade de materiaes dos excessos, perdas, quebras e avarias
Art. 160. Os excessos verificados e incluindo em carga pelo gerente, sem termo de balanço, terão entrada na escripta por meio de documento de entrada, tendo ao alto a palavra – Excesso – e não contendo menção de quantia em dinheiro.
Si o excesso resultar de verificação de uma autoridade qualquer, o documento indicará o numero e a data do termo de verificação.
Art. 161. As differenças por perdas, faltas e avarias verificadas num balanço ou por declaração do gerente dão logar a um termo (modelos ns. 9 o 33), lavrado por ordem do chefe do Serviço de Subsistencias.
O documento de sahida será escripturado immediatamente e independente, de qualquer imputação de responsabilidade que possa caber.
Art. 162. As quebras que se produzem continuamente, taes como as provenientes da peneiragem, barcagem dos grãos ou forragens, perdas e evaporações de liquidos por avarias diversas, emmagrecimento do gado de córte e outros casos que se apresentem, podem dar logar ao estabelecimento de um termo de continuidade (modelos ns. 34 e 35).
Esse termo é encerrado e balanceado no ultimo dia de trimestre, mas o gerente consigna as alterações mensaes em sua escripta; os documentos, de sahida para os residuos recuperados são organizados e apurados segundo o preço da tarifa de reembolso. No fim do trimestre, os termos referidos são apurados em documentos de contabilidade a titulo do comprovação e transmittidos ao chefe do serviço.
Art. 163. Os encarregados de annexos operam como os gerentes e lhes transmittem no fim do trimestre os termos lavradas. O gerente os homologa com a sua assignatura e envia ao chefe do serviço, com os documentos justificativos.
Art. 164. O director de Intendencia Divisionaria decidirá á vista dos termos quando os prejuizos não excedam de um conto de réis, dando, porém, conhecimento da sua decisão ao director geral de intendencia da Guerra. Acima dessa quantia, a decisão compete ao director geral, que della dará conhecimento ao ministro da Guerra, si houver logar.
Em qualquer caso, o chefe do Serviço de Subsistencias restitue os documentos de contabilidade ao gerente, sem esperar a approvação dos termos e a decisão respectiva.
Contabilidade de materiaes nas transformações e mudanças de classificação de viveres ou material
Art. 165. Toda a transformação de mercadorias ou materiaes dá logar á organização de um documento de sahida, para os productos empregados, e de entrada, para os obtidos (utilizaveis e detritos com valor).
Para que a autoridade superior possa apreciar as condições da transformação, os documentos de entrada indicarão o rendimento : em pão, bolacha, pão de guerra, biscoito para 100 kilogrammas de farinha; em café torrado para 100 kilogrammas de café crú; em carne verde para 100 kilogrammas de carne de animal vivo, indicando tambem a especie do animal abatido, etc.
Quando a transformação produz uma diminuição (enfardamento de feno, mistura de farinhas, etc.), a percentagem da perda é indicada nos documentos de contabilidade.
Os productos de transformação e os productos empregados inscriptos nos documentos, segundo o seu numero particular de nomenclatura.
As mudanças de classificação de vivores o material são transformações que dão logar á organização de documentos de entrada e sahida.
Em todos os casos enumerados, com ou sem transformação, os documentos levarão uma referencia mutua : Vide o documento de entrada n... ; vide o documento de sahida n...
Art. 165. O registo de fabricação de pão, bolacha, pão de guerra e biscoito é organizado de accôrdo com o modelo numero 36.
Quando uma padaria fabrica ao mesmo tempo pão, biscoito e pão de guerra, o registo é dividido em tres partes, nas quaes se faz a escripta correspondente a cada especie de mercadoria. O registo é balanceado no fim de cada mez; a cada lançamento se accrescenta o que sahir para a fabricação em cada um dos annexos e se somma.
Os documentos de entrada e sahida são organizados de accôrdo com o total, um para entrada e outro para sahida; elles abrangem os productos fabricados; pão, pão de guerra, biscoitos.
O registo do movimento do estabelecimento principal só servirá para o registo das suas operações. O lançamento do registo é conferido pelo gerente e visado pelo chefe do Serviço de Subsistencias.
Art. 167. O registo de moagem é organizado de accôrdo com o modelo n. 37. Seu lançamento o a organização dos documentos de contabilidade se fazem pelos mesmos moldes da fabricação do pão.
Uma nota ou relação parcial deve ser feita a tinta carmim, em cada fim de moagem (500 a 1.000 quintaes de trigo), de maneira a mostrar a correlação entre as quantidades de trigo remettidas ao moinho e os productos obtidos dessas quantidades.
Para firmar a responsabilidade do contractante, em relação ás mercadorias do Estado de que é detentor no moinho, haverá com elle um registo, visado pelo gerente, do qual conste todo o movimento de entradas e sahidas.
Art. 168. Os registos de torrefacção de café, mistura de farinhas e prensagem de feno e palha são organizados, respectivamente, segundo os modelos ns. 38, 39 e 40, sendo os lançamentos e a organização dos documentos feitos pelo modo prescripto para a fabricação do pão.
Art. 169. O registo das entradas e sahidas do animaes é organizado pelo modelo n. 41. Os animaes são inscriptos por especie, sexo, letra de serio e numero individual, execpto quanto aos carneiros que figuram em bloco sob uma letra de serie, sendo dada, a entrada, peso médio do lote comprado e a sahida sob o mesmo peso médio.
As disposições relativas ao lançamento e visto do registo e á organização dos documentos de contabilidade são semelhantes ás dos outros registos.
Art. 170. O registo de matança de animaes é organizado pelo modelo n. 42.
As sahidas do registo de animaes vivos para a matança constituiem as entradas de aniniaes abatidos. O registo é dividido em partes correspondentes aos bois, vaccas, vitellas, carneiros, porcos e outras especies de animaes; as escriptas são distinctas por categoria, pois esses animaes têm numeros differentes na nomenclatura. O peso da carne, fresca que entra, na escripta é o verificado após a resudação da carne e quando esta bem resfriada.
O lançamento e visto do registo obedece ás prescripções anteriores; do mesmo modo, para os documentos de entradas e sahida, que serão unicos para as diversas qualidades de animaes abatidos e os differentes productos obtidos. Em cada entrada ou sahida, se inscreverão, separadamente, os animaes abatidos o productos obtidos, segundo as respectivos numeros de nomenclatura; ellas indicam o rendimento em carne distribuida e calculado sobre o peso bruto dos animaes abatidos.
Art. 171. Quando por effeito de erro, por troca de numero na nomenclatura de, classificação, um material qualquer não está inscripto na contabilidade sob o numero que deve sahida no numero creado e de entrada no exacto.
Art. 172. Quando uma unidade collectiva incompleta é completada por addição de um objeto isolado, é estabelecido sómente o documento de sahida do objecto isolado; o documento indica, na margem, em que unidade colletiva entrou o objecto.
Art. 173. Se differentes objectos são reunidos para formar uma unidade collectiva designada por numero especial na nomenclatura, organiza-se um documento de sahida para os objectos isolados e outro de entrada para, a unidade collectiva formada.
Art. 174. Quando alguns objectos de uma unidade collectiva são usados ou perdidos, procura-se substituil-os por outros semelhantes e o termo de perda ou as escriptas da reforma versam sómente sobre os objectos isolados. Se for impossivel fazer a substituição, por falta de recursos, a contabilidade, se conserva a mesma, mas annota-se em um caderno auxiliar a circumstancia de esta incompleta a unidade collectiva.
Deve-se empregar toda a diligencia para recompletal-a e tanto mais que, em geral, as unidades collectivas pertencem ao material da reserva de guerra.
Art. 175. Para o caso de ser preciso fraccionar uma unidade collectiva, organiza-se um documento de sahida para ella e outro de entrada para os objectos que a compõem.
Contabilidade de materiaes para as reformas de material, vendas dos residuos, destribuições, enterramentos e incinerações
Art. 176. Resolvida a reforma de um material e a utilização das peças que o compõem ou da materia prima, organiza-se um documento de sahida para os objectos reformados. Estes são convertidos em peso, se for o caso, e em seguida classificados pela nomenclatura, fazendo-se a entrada em carga por documento, sob o numero e a designação que convier. Sob essa classificação se conservam na escripta até serem utilizados.
Art. 177. Para as incinerações, destruições, lançamentos ao mar ou enterramentos, são lavrados termos e documentos de sahida, para as escriptas do gerente.
Art. 178. Os objectos fóra do serviço, reformados e desclassificados, assim como os restos e residuos não utilizaveis, devem ser vendidos em proveito do Serviço de Subsistencias.
Quando a venda de cor tos restos, como as varreduras, cinzas, crostas de pão, pães defeituosos, restos de moagem, peneiragem ou prensagem, etc. tem logar por contracto trimestral ou annual, podem occorrer dous casos:
§ 1º o contractante faz caução em dinheiro ou tem fiança. Neste caso, elle passa recibo de todas as quantidades recebidas e po fim do mez é organizado um documento de sahida para o gerente e outro de entrada para o contratante. Avaliada a importancia em dinheiro, o contractante a entrega ao gerente, que completa o documento pela menção do pagamento; o documento de entrada o remettido no contractante;
§ 2º, o contractante não faz nenhuma caução. O gerente recebe as importancias em dinheiro antes da entrega dos materiaes e, quanto á contabilidade, procede como no caso precedente.
Do mesmo modo ainda, deve proceder nos casos de vendas accidentaes.
Em qualquer dos casos acima, o gerente pede ao chefe do Serviço de Subsistencias uma ordem de reconlhimento á, repartição fiscal competente e ahi entrega as sommas recebidas, pois o gerente só deve ter em caixa as importancias provenientes dos adiantamentos.
Contabilidade de materiaes para os consumos internos
Art. 179. As mercadorias empregadas para prova ou outro qualquer uso regulamentar, experiencias, etc., dão sahida das escriptas por documento mensal, trazendo ao alto as palavras – Consumo interno.
Verificações do chefe do serviço de subsistencias
Art. 180. Essas verificações abrangem o exame da regularidade dos documentos de contabilidade a escripta desta, o assento nos registos de contabilidade e de transformações.
O chefe do Serviço de Subsistencias verifica a comcordancia dos documentos da entrada e sahida com os diversos registros ou termos. Fiscalizo especialmente os pagamentos ao diversos credores do Estado, as entregas a titulo reembolsavel, vendas de restos, imputações a diversos, a vela por que tudo seja feito no mais curto prazo, em proveito do serviço. De tempo em tempo, procede a verificações imprevistas na repartição do gerente, para verificar si a escripta de contabilidade é mantida em dia e de accôrdo com as exigencias do regulamento.
CAPITULO XXII
CONTABILIDADE DAS DISTRIBUIÇÕES A TITULO GRATUITO
Vales parciaes de distribuição
Art. 181. As distribuições a tituIo gratuito teem logar mediante a apresentação de um vale parcial (modelo n. 43), que indica:
a) o corpo ou destacamento;
b) o nome e a qualidade do signatario;
c) o effectivo presente;
d) o periodo de consumo a que se refere.
Esse vale deve ser assignado:
a) nos corpos de tropa, pelo official de aprovisionamento (visado pelo fiscal);
b) nos destacamento, sem conselho de administração, pelo commandante do destacamento;
c) nos estabelecimentos militares ou civis, pelo contador (visado pelo fiscal) ou pelo director;
d) nos quarteis-generaes, por um official designado.
As partes interessadas serão, pelos Serviço de Subsistencias, providas dos impressos necessarios; os vales terão a data do dia da percepção no Serviço.
Art. 182. Para os militares addidos, a um corpo ou serviço, os vales serão estabelecidos em nome do Corpo fornecedor, que dispõe de creditos legaes, sob a rubrica – Subsistentes de outros corpos.
Art. 183. As forragens para montadas de officiaes isolados ou addidos são fornecidas por vales estabelecidos pelo corpo por onde forem forrageados os aniniaes.
Art. 184. O vale é um só para todas as mercadorias percebidas no mesmo dia em um estabelecimento de subsistencias. A avaliação das quantidades é feita em Kilogramma, para generos seccos, e litros, sómente para liquidos, segundo a unidade regulamentar e levadas em conta as decimaes que resultam da multiplicação da taxa de ração pelo effectivo.
Art. 185. Em regra, os vales parciaes são assignados por um official. Quando essa condições não possa ser preenchida, os pedidos serão visados pelo chefe do Serviço de Subsistencias ou um seu delegado.
Art. 186. O gerente deve recusar todos os vales irregulares, isto é, que não são estabelecidos de accórdo com as disposições regulamentares. Si a rejeição do pedido impossibilitar a distribuição no mesmo dia, o gerente submetterá o caso ao chefe de Serviço e só fará a distribuição si este visar o vale.
Art. 187. As partes interessadas são responsaveis pela regularidade dos seus pedidos, quer quanto ás quantidades, quer quanto aos direitos; não incumbe ao gerente nenhuma verificação dessa irregularidade.
Art. 188. Os vales parciaes não poderão abranger periodos pertencentes a trimestres differentes; o ultimo vale parcial a organizar será limitado ás rações que correspondem aos direitos adquiridas até o ultimo dia do trimestre.
Quando necessario, as partes interessadas podem receber nos ultimos dias de um trimestre as mercadorias relativas aos primeiros dia do seguinte, estabelecendo, porém, vale especial para essa percepção. Esses vales serão inscriptos na contabilidade do trimestre a que se referem.
Registre das distribuições
Art. 189. O registro das distribuições é organizado polo modelo n. 44 e mantido em dia com os pedidos parciaes, que se sommam no fim de cada mez. Nelle se inscrevem igualmente os vales juntos aos cadernos das compras feitas pelos corpos de tropa por conta do Serviço de Subsistencias, nas condições descriptas no Art. 129.
O total é conferido pelo gerente o visado pelo chefe do Serviço e em seguida levado em uma só casa ou linha aos registros dos movimentos da gerencia e do estabelecimento principal, si são mantidos dous registros: no da gerencia, o total abrange as distribuições feitas nos annexos; no do estabelecimento, só as por este feitas. Por fim, é organizado o domento de sahida.
No fim do trimestre, é feita a recapitulação em uma pagina especial ao registro da gerencia, abrangendo os tres mezes de distribuições do estabelecimento principal, a cujo total se accrescentam, á razão de uma linha por annexo, os totaes trimestaes das distribuições de cada um delles.
Essa recapitulação é conferida pelo gerente e visada pelo chefe de Serviço; seu total representa o das distribuições feitas na gestão.
Art. 190. Os encarregados de annexos e os contractantes, que distribuem mercadorias pertencentes ao Estado operam
Vales totaes
Art. 191. O valo total (modelo u. 45) recapitula as percepções, durante, o trimestre, de cada corpo ou parte interessada, servindo de base para a verificação dos direitos adquiridos e regularidade das percepções, feita na Direcção de Intendencia Divisionaria.
No primeiro dia de cada trimestre, o gerente abre um vale total por corpos, estabelecimentos, destacamentos do administração á parte. Os vales parciaes são escripturados no talão geral de vales separada e diariamente.
No fim de cada mez, os vales totaes são sommados, devendo a somma corresponder á do registro de distribuições no mesmo periodo, e, ao finalizar o trimestre, serão encerrados, correspondendo a somma geral ao total trimestral do registo das distribuições.
Os vales totaes, asisgnados pelo gerente, são enviados aos interessados para lhes pôr o – Confere, e assignar, cabendo-lhes verificar a regularidade das inscripções e das sommas.
Em caso algum, o gerente deve abrir mão dos vales parciaes, que são o seu unico documento valido de descarga; podem, porém, quando necessario, remetter cópias authenticadas pelo chefe do Serviço.
Os vales totaes são conferidos o assignados:
a) nos corpos de tropa, pelo official de aprovisionamento (visto do fiscal);
b) nos destacamentos, sem conselho, pelo commandante;
c) nos estabelecimentos, pelo contador (visto do fiscal; ou pelo director ou chefe.
São prohibidas as delegações de assignatura para estes documentos, que recapitulam a descarga.
Se, eventualmente, uma parte interessada não puder assignar o vale total, o chefe do Serviço do Subsistencias o verifica, assigna e remette ao gerente.
Art. 192. Os encarregados de annexos (militares ou fornecedores que distribuem generos do Estado) operam como o gerente.
No fim do trimestre, fazem assignar os vales totaes pelas partes interessadas, enviando-os ao official gerente, com os vales parciaes comprobatorios e uma demonstração da distribuição (Art. 193).
Demonstração das distribuições
Art. 193. No fim de cada trimestre, o gerente organiza uma relação de todos os vales totaes trimestraes, segundo o modelo n. 46; faz ainda uma somma por estabelecimento distribuidor e outra geral.
Organiza, para verificação posterior do chefe do Serviço de Subsistencias:
1º, a demonstração particular;
2º, os vales totaes comprobatorios;
3º, os vales parciaes, emmassados por partes interessadas;
4º, os documentos de sahida mensaes, inscriptas no registo do movimento, e cujo total deve ser igual ao da demonstração particular.
Art. 194. Os encarregados de annexos organizam a demonstração particular, enviando-a ao gerente com os vales totaes comprobatorios e os vales parciaes emmassados, referentes a cada parte interessada.
O gerente verifica se o total das distribuições constantes das tres situações mensaes de trimestre findo combina com o total da demonstração particular.
Art. 195. O chefe de Serviço de Subsistencia, após a verificação das demonstrações parciaes e dos vales totaes, assigna estes ultimos e remette as demonstrações ao director de Intendencia Divisionaria.
Este, de posse das demonstrações parciaes das differentes gerencias, organiza uma demonstração geral das distribuições, segundo o modelo n. 47.
Si existir uma só gerencia de Subsistencias na Região, não será organizada essa demonstração geral.
Os generos pertencentes aos fornecedores serão objecto de um paragrapho especial, no qual serão escripturadas as demonstrações de distribuições.
A demonstração geral, com as demonstrações particulares justificativas, será enviada á Directoria geral de Intendencia da Guerra.
Distribuições feitas pelos fornecedores de generos de sua propriedade
Art. 196. Os corpos de tropa serão providos pelos fornecedores, de generos de propriedade destes, por meio de vales parciaes, organizados nas mesmas condições que os da gestão directa.
No fim de cada trimestre, o fornecedor os remette ao chefe do Serviço de Subsistencias, juntando-lhe a factura trimestral de fornecimento, calculada segundo os preços do contracto.
Os impressos necessarios são fornecidos pelo Serviço de Subsistencias.
Após á verificação, o chefe do Serviço remette a demonstração particular ao director de Intendencia Divisionario encarregado de fazer a centralização prevista no artigo anterior, e conserva em seu poder os vales totaes para o confronto com os direitos dos corpos.
O gerente não intervém na escripta dessas distribuições.
Relação entre as escriptas de distribuição e os registos de Contabilidade de Material
Art. 197. A demonstração particular das distribuições deve accusar um total igual ao dos tres documentos mensaes inscriptos no registo de movimento da gerencia.
O total da mesma demonstração, relativo sómente ao estabelecimento principal, deve ser identico ao dos tres documentos mensaes do registo desse estabelecimento; do mesmo modo para os annexos.
Todas as differenças, encontradas nessas verificações, devem apparecer como excessos ou faltas.
O chefe do Serviço de Subsistencias, que fizer a verificação, examinará se as tres relações mensaes alludidas combinam com o total da demonstração particular de distribuições.
Comparação entre os direitos das partes interessadas e as percepções
Art. 198. O director de Intendencia Divisionario exercerá vigilancia administrativa dos corpos de tropa, destacamentos e demais partes interessadas, fazendo a comparação entre os direitos adquiridos e as percepções feitas, durante cada trimestre.
Para isso, baseado nas folhas diarias, que consignam os direitos, e nos vales totaes, organizam um mappa comparativo trimestral dos direitos e percepções em especie, segundo o modelo n. 48.
Por esse mappa se verificará o que foi fornecido para mais ou para menos, levando em conta as substituições do generos autorizadas.
Uma via deste mappa é enviada á parte interessada. Quando se tratar do destacamento, outra via será tambem enviada ao conselho administrativo da unidade a que pertencer.
O director divisionario terá um registro comparativo dos excessos e faltas, por parte interessada, no qual fará resaltar, no fim de cada anno, a importancia total dos excessos. Indicará tambem a data em que os reembolsos foram feitos pela parte interessada, em cujos fornecimentos foram verificados os excessos.
Art. 199. Os excessos trimestraes abrangem sempre os anteriores, de modo a indicarem no fim de cada trimestre os excessos até essa data.
Em 31 de dezembro, será feito um balanço do excessos e faltas. As faltas definitivas revertem para o Estado; os excessos são imputados em dinheiro ao conselho administrativo, commandante do destacamento, ou parte interessada de administração isolada, conforme o caso.
O calculo será, feito de accôrdo com os preços da tarifa de reembolso em vigor no fim do anno.
Os conselhos administrativos tomarão as providencias que no caso couberem em relação aos responsaveis pelos excesso.
O director divisionario fará recolher á repartição fiscal competente a importancia dos excessos percebidos.
CAPITULO XXIII
CONTABILIDADE DAS DISTRIBUIÇÕES POR INDEMNIZAÇÃO
Art. 200. As distribuições para indenização, aos corpos de tropa, serviços e estabelecimentos militares, serviços civis è partes interessadas regularmente autoridades pelo cammandante da Região ou Circumscripção Militar, teem logar mediante apresentação de um vale parcial (modelo n. 49), organizado em papel verde-claro.
Art. 201. As partes individuaes interessadas são, pelo commandante da Região, mandadas addir, para esse fim, a um corpo de tropa (Art. 76), não podendo perceber isoladamente no Serviço de Subsistencias.
O vale parcial deve ter a approvação do chefe do Serviço, salvo se a parte interessada estiver autorizada a perceber permanentemente até um maximo fixado.
Devo tambem o vale indicar o nome da parte interessada, bem como a importancia em dinheiro, escripta por extenso e de accôrdo com a tabella do indemnizações em vigor, e a assignada.
Os interessados receberão vales impressos no Serviço de Subsistencias.
Em regra, as unidades de distribuição são o kilogramma e o litro; os dias de percepção, o primeiro do mez ou o 1º e o 16º, segundo as ordens do commandante da Região, expedidas por proposta do director de Intendencia Divisionario, exceptuando-se o pão e a carne verde, que são distribuidas diariamente.
Art. 202. Para cada vale de distribuição, será entregue ao interessado um recibo, extrahido de talão com canhoto (modelo n. 50).
A parte interessada deve exigil-o e recusar qualquer recibo passado em papel isolado, salvo si se tratar de certificado a substituir o original perdido.
O gerente tem competencia para exigir o pagamento em cada distribuição ou estabelecer de accôrdo com as partes interessadas uma data fixa, tudo sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 203. As quantias recebidas serão obrigatoriamente recolhidas á repartição fiscal competente, no fim de cada trimestre ou mesmo antes, se forem avultadas. Neste ultimo caso, o gerente pedirá ao chefe do serviço uma guia para o recolhimento de uma quantia redonda e, no fim do trimestre, quando a demonstração especial das attribuições para indeminização estiver organizada, fará um recolhimento complementar, para attingir a importancia exacta da demonstração (columna das sommas recebidas).
Os recolhimentos serão escripturados na ultima pagina do caderno de recibos.
Art. 204. As quantias recebidas se destinam aos creditos geraes do Serviço de Subsistencias e ficam á disposição do serviço até o final das operações financeiras do exercicio em curso.
Art. 205. Os vales parciaes serão escripturados diariamente no registro particular, trimestral (modelo n. 51); no fim de cada mez, se apuram as quantidides de generos distribuidas e sua importancia em dinheiro.
O registro particular das distribuições abrange separadamente, com escripta especial, as distribuições feitas no estabelecimento principal e em cada um dos annexos.
O registro deve ser enviado ao chefe do Serviço de Subsistencias, para sua verificação pelo confronto com os vales parciaes justificativos e os tres documentos mensaes de sahida, inscriptos no registro do movimento da gerencia.
Art. 206. O director de Intendencia Divisionario reune os registros das gerencias em um registro geral (modelo numero 52), que envia com os parciaes á Directoria Geral de Intendencia da Guerra.
Art. 207. Os encarregados de annexos operam como os gerentes; as quantias recebidas são esripturadas em receita na situação mensal de sua caixa.
O gerente organiza um recibo global, extrahido do registro (modelo n. 50), para as receitas apuradas em cada annexo, enviando-o aos encarregados interessados.
Todas as distribuições para indemnização entram assim no talão de recibos.
Mensalmente, os encarregados de annexos enviam á gerencia, com a situação da caixa, uma demonstração particular das distribuições para indemnização, acompanhada dos vales particulares.
Art. 208. No estabelecimento principal e nos annexos, haverá um registro das distribuições para indemnização, conforme o modelo do registro das distribuições gratuitas, ficando a ultima columna, á direita, reservada para as apurações em dinheiro.
O registo será sommado, conferido e visado no fim de cada mez, fazendo-se no fim do trimestre a recapituIação.
A essa recapitulação serão annexados os totaes das distribuições dos annexos, para formar o conjunto da gerencia.
Deve haver assim conformidade com as demonstrações particulares.
Art. 209. As receitas das distribuições para indemnização serão escripturadas diariamente no registo diario da receita e despeza; as dos annexos o serão no fim de cada mez, logo que os encarregados enviem a situação mensal da sua caixa ao gerente. Os recolhimentos á repartição fiscal podem ser feitos em uma ou diversas operações (art. 203).
As distribuições mensaes do estabelecimento principal serão escripturadas no fim do mez no registo do movimento de generos desse estabelecimento. No registo da gerencia serão escripturadas as distribuições do estabelecimento principal, e, em uma só linha para cada um, as dos annexos, sendo organizado o documento de sahida.
Art. 210. O director de intendencia divisionario, ou o intendente de guerra especialmente designado quando houver verifica:
1º, a exactidão das apurações das demonstrações particulares das distribuições;
2º, a conformidade das quantidades sahidas (tres documentos mensaes) com as da demonstração;
3º, a conformidade das quantias recolhidas á repartição fiscal com as da demonstração (columna das quantias recebidas pelo gerente).
Em seguida, visa os documentos de sahida, restituindo-os ao gerente.
Art. 211. Para as distribuições, mediante indemnização, de generos de propriedade dos fornecedores, estes recebem os vales parciaes e a respectiva importancia, entregando ás partes interessadas o recibo competente, do modelo regulamentar.
A contabilidade é feita no proprio estabelecimento do fornecedor, que deve ter á sua custa os impressos regulamentares.
Os preços cobrados serão os do contracto, sem nenhuma modificaçõo; o fornecedor communicará imnediatamente ao director de intendencia divisionario qualquer irregularidade de pagamento das partes interessadas.
Art. 212. Nas distribuições para indemnização de generos pertencentes ao Estado, os fornecedores operam como os encarregados de annexos, em face da gestão e as disposições do presente regulamento lhes serão applicaveis.
CAPITULO XXIV
SUBSTITUIÇÃO DE GERENTE
Art. 213. Nos casos de substituição de gerente, os documentos de contabilidade são estabelecidos no nome do gerente que executou as operações a que elles se referem e são organizados por elle proprio ou por mandatario.
As prestações de contas dos adiantamentos tambem são feitas pelo gerente que os recebeu, sendo os saldos recolhidos no Thesouro Nacional, por intermedio da repartição fiscal competente, á qual será apresentado o respectivo processo. O gerente substituto faz o pedido de novas sommas.
A conta de adiantamento de fundos será balanceada logo que todas as operações estejam terminadas; o mesmo se dará com o registo de receita e despeza.
Esses dous registos são utilizados pelo gerente que entra, o qual conferirá os fundos deixado em caixa pelo seu antecessor.
O gerente que sahe determina aos encarregados de annexos que apresentem uma situação da caixa, abrangendo todas as operações feitas por conta da sua gestão.
O registo diario de receita e despeza é posto em dia e, depois de encerrado e conferido pelo chefe do Serviço de Subsistencias, continuado pelo novo gerente.
Este inscreve suas operações, abaixo do encerramento, deixando, porém, o logar necessario para as operações feitas em nome do gerente anterior.
Art. 214. Os registos de contabilidade de material são postos em dia e encerrados.
Para isso, o gerente substituido determina aos encarregados de annexos que lhe apresentem a situação mensal dos movimentos de materiaes na data em que cessou a sua gestão.
As transformações são inscriptas no registo de contabilidade em nome do gerente que sahe. O novo gerente utiliza todos os registos do seu antecessor, mas a copia do registo do
movimento de generos, recipientes e material, que deve ser enviada á autoridade superior com os documentos comprobatorios, será distincta da que o novo gerente deve fornecer para a justificação dos movimentos que interessam á sua gestão. As relações de distribuições e os vales totaes não são distinctos por gerente; sómente os documentos de contabilidade concornentes ás sahidas.
No trimestre em que se dá a substituição, o novo gerente juntará ás relações particulares os seus documentos e os do seu antecessor. O conjunto deve combinar com os totaes das relações.
Os registos das transformações, submettidos mensalmente ao visto do chefe do Serviço de Subsistencias, serão totalizados sem levar em conta o encerramento feito no momento da substituição. Sómente os documentos de entrada e sahida da contabilidade de materiaes são feitos em nome de cada gerente.
Os termos trimestraes de perdas, detrictos e avarias tambem são estabelecidos independentemente da substituição, fazendose, entretanto, um lançamento de quantidades na data da mudança. Os documentos de entrada e sahida são ainda distinctos por gerente.
Os excessos e faltas, consignados no termo de entrega do serviço, são inscriptos nas contas do gerente substituido.
TITULO IV
Compras directas
CAPITULO XXV
REGIMEN DAS COMPRAS DIRECTAS
Art. 215. As compras directas constituem um dos processos empregados pelo Serviço de Subsistencias para se pôr ao par, em tempo de paz e em condições analogas ás que serão de uso commum em tempo de guerra, dos recursos agricolas e de outras especies, necessarios á subsistencia quotidiana das tropas.
Em vista das relações directas que tendem a estabelecer entre o Estado consumidor e os elementos da producção nacional, esse processo deve trazer, tanto para o Thesouro como para os productores, as vantagens que resultam da reducção, senão suppressão, dos intermediarios inuteis.
Art. 216. As compras directas são realizadas:
a) por commissões de compra do Serviço de Subsistencias;
b) pelos officiaes de administração gerentes.
Art. 217. As commissões de compra do Serviço de Subsistencias são instruidas em cada Relação, pelo respectivo commandante, mediante proposta do director de Intendencia Divisionaria.
Dellas fazem parte obrigatoriamente: um intendente de guerra, como presidente (em principio, o adjunto do chefe do Serviço de Subsistencias); um official de administração, representante da gerencia, a que de destinam as compras; um medico militar, para as compras de generos alimentares; e um veterinario militar, para as compras de forragens e gado.
O medico e o veterinario são membros consultivos, designados por tres mezes, mas podendo ser reconduzidos.
Art. 218. O director divisionario, segundo as instrucções recebidas da Directoria Geral de Intendencia da Guerra, fixa de accôrdo com as circumstancias a proporção dos fornecimentos a realizar pela commissão, por compras directas na zona de exploração, que é reservada á Região. A proporção será accrescida das quantidades que, em virtude de ordem da Directoria Geral, deve realizar em beneficio de outras Regiões.
Para base e esclarecimento das decisões, o chefe do Serviço de Subsistencias envia ao director divisionario o resumo das informações colhidas, por seus cuidados, das autoridades e associações locaes, de grandes productores, etc., assim como as que forem obtidas pelos gerentes do serviço.
Essas informações devem permittir a fixação, pelo director divisionario, dos preços basicos, que são modificados todas as vezes que a situação commercial o exigir e só devem ser conhecidos do chefe do Serviço de Subsistencias, presidentes das commissões de compra e, eventualmente, gerentes de annexos.
As zonas de exploração, reservadas ás commissões de compras, são delimitadas pelo director divisionario em conformidade com o Plano de Exploração do Territorio Nacional, estabelecido pela Directoria Geral de Intendencia da Guerra.
Os itinerarios a percorrer são tambem indicados em traços geraes pelo referido director.
O presidente da commissão de compras póde, por conveniencias do serviço ou difficuldades que surjam, modificar o itinerario, dando conhecimento immediato ao director de Intendencia Divisionaria.
Art. 219. As compras directas serão tratadas segundo os usos commerciaes das zonas exploradas.
Toda compra dá logar ao estabelecimento de um boletim de compra (modelo n. 53), assignado pelo presidente da commissão e pelo vendedor.
A commissão examina os generos em qualidade e em quantidade; tanto quanto possivel utiliza gratuitamente os recipientes do vendedor, que depois serão devolvidos pelo gerente recebedor, por conta do Estado e dentro do mais curto prazo.
Se o vendedor não dispuzer de saccos, a commissão os fornecerá por intermedio do gerente, que os remette com urgencia. Se a compra fôr par conta de gerencia dependente de outra Região, os saccos serão emprestados por um dos gerentes da Região que fizer a compra.
A commissão conserva o canhoto do boletim de compra e entrega a folha destacada ao vendedor; uma etiqueta identificará as amostras enviadas ao gerente destinatario.
Tanto quanto possivel, os generos devem ser postos em recipientes de peso liquido uniforme, para facilitar as recepções em quantidade. As compras são sempre referidas ao peso liquido do artigo, nunca se contando como genero o peso do recipiente.
Art. 220. A commissão póde comprar:
1º Com recepção definitiva e pagamento á vista, no ponto de partida.
A commissão deverá sempre tratar a compra para os generos entregues a bordo ou em estação de via ferrea, correndo o transporte nessas vias de communicação por conta do Estado. Para esse fim, o presidente disporá de ordens de transporte que lhe permittem despachar as mercadorias a destino.
2º Com recepção em quantidade no ponto de chegada.
A commissão retira uma amostra que envia ao destinatario, com etiqueta assignada por todos os seus membros. Como no caso precedente, todas as despezas até o ponto de embarque correm par conta do vendedor.
O emprego de um ou outro desses processos depende de circumstancias locaes ou outras de occasião, guiando-se a commissão pelo que em cada caso fôr mais favoravel aos interesses do Serviço e do Estado.
Art. 221. Em alguns casos, póde haver vantagem em prevenir-se os municipios e productores da passagem da commissão. Normalmente, porém, tal publicidade deve ser evitada, para não dar ensejo a entendimentos visando alta artificial de preços.
Art. 222. Diariamente, a commissão enviará pelo telegrapho ao chefe do Serviço de Subsistencias um relatorio (modela n. 54) indicando sua séde, as operações effectuadas e os deslocamentos previstos.
Art. 223. Os membros da commissão terão transportes gratuitos nas estradas de ferro e direito ás diarias regulamentares. Para as relações de serviço, o presidente terá franquia postal e telegraphica.
Art. 224. As despezas effectuadas pelas commissões de compras serão reguladas de accôrdo com o prescripto no artigo 219. Ellas são imputaveis aos creditos do Serviço de Sobsistencias desde que possam ser incorporadas aos preços de acquisição dos generos e forragens.
Compras directas feitas pelos gerentes
Art. 225. A natureza e quantidade dos generos a adquirir directamente pelos gerentes resultam das decisões tomadas pelo director de Intendencia divisionario, mediante propostas do chefe do Serviço de Subsistencias. As compras serão sempre feitas para recepção em qualidade e quantidade no proprio armazem da gerencia, correndo todas as outras despezas por conta do vendedor.
O exame da qualidade será feito pela commissão de recepção, salvo o caso de amostra acceita na occasião da compra.
Contabilidade das commissões de compra
Art. 226. A commissão de compras constitue uma gerencia de dinheiros e materies. Os membros da commissão, excepto o medico e o veterinario, são solidariamente responsaveis pela qualidade e quantidade dos productos comprados e expedidos até o recibo de descarga do transportador.
Art. 227. Quando uma compra é feita para entrega, com recepção em quantidade, no armazem destinatario, a commissão não é responsavel pelas quantidades expedidas e recebidas.
Art. 228. Os presidentes das commissões poderão receber adiantamentos de fundos, na fórma prescripta pelas leis em vigor.
Art. 229. O official de administração, membro da commissão, é o thesoureiro e mantém a contabilidade, tanto de dinheiros como de materiaes, operando nas mesmas condições que um gerente de subsistencias.
A contabilidade fica sob a fiscalização do presidente da commissão e é verificada e encerrada após cada viagem de compra, pelo chefe do Serviço de Subsistencias.
Art. 230. A commissão de compras mantém os mesmos registos e estabelece os mesmos documentos de contabilidade de dinheiros que a gerencia, a saber:
a) conta de adiantamentos de fundos;
b) registro diario da receita e despeza;
c) balancete de justificação de despezas (modelo n. 15);
d) balancete trimestral das despezas (modelo n. 26).
Para facilitar os pagamentos, a commissão póde dispôr de facturas impressas (modelo n. 21).
Art. 231. Em relação a contabilidade de materies, a commissão de compras constitue uma gerencia collectiva; possue os registos dos movimentos dos generos e recipientes e, quando necessario, o dos movimentos de material.
Os documentos de entrada são calculados em dinheiro, devendo a respectiva importancia corresponder ao montante do pagamento effectuado.
Os documentos de sahida do modelo regulamentar, são estabelecidos para as expedições feitas aos estabelecimentos destinatarios, de accôrdo com as disposições do art. 145.
No fim de cada trimestre, o registo é balanceado, conferido e enviado com os documentos comprobatorios ao chefe do Serviço de Subsistencias.
Caso em que a commissão não recebe em quantidade
Art. 232. Quando a commissão não recebe em quantidade, ella envia ao gerente destinatario amostras dos generos comprados e acceitos em qualidade, juntando a etiqueta do boletim de compra. Si houver impossibilidade material de remetter amostra, ella indica sómente as condições da compra, preço e qualidade dos artigos que examinou e acceitou e que menciona na referida etiqueta.
Art. 233. As compras assim effectuadas são regularizadas e escripturadas pelo gerente recebedor. O pagamento tem logar por ordem directa emanada do chefe do Serviço de Subsistencias.
Não é estabelecida uma contabilidade especial de dinheiros ou materiaes para essas recepções ellas entram na contabilidade da gerencia.
Contabilidade das compras directas feitas pelo gerente
Art. 234. Nas compras directas, os gerentes são submettidos ás regras de contabilidade estabelecidas para as commissões de compras; elles manteem o caderno com canhoto dos boletins de compras e enviam ao chefe do Serviço de Subsistencias o relatorio de compra (modelo n. 53).
Todas as operações em dinheiro e materiaes, relativas ás compras directas entram na contabilidade da gerencia.
Entretanto, os adiantamentos de fundos feitos para compras directas são independentes dos feitos para o serviço geral e justificados separadamente, figurando no registo de adiantamentos de fundos do Serviço de Subsistencias. Os documentos de despeza são annexados ao balancete trimestral das despezas da gerencia, não se estabelecendo um balancete especial para as compras directas.
Verificação da contabilidade das commissões de compras
Art. 235. O chefe do Serviço de Subsistencias verifica a contabilidade de dinheiros das commissões de compras, examinando:
1º, a validade dos documentos de despeza;
2º, a existencia do registro de adiantamentos de fundos;
3º, os balancetes de justificação;
4º, o registro diario das receita e depezas, encerrando-o;
5º, o balancete trimensal das despezas.
Art. 236. A verificação da contabilidade de materiaes é feita do mesmo modo que a das gerencias.
Art. 237. Os archivos das commissões de compras são entregues ao chefe do Serviço de Subsistencias; os das compras directas, feitas pelos gerentes de subsistencias, ficam nas gerencias.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1922. – João Pandiá Calogeras.