DECRETO N. 15.818 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1922

Autoriza o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a contractar com a Companhia Brasileira de Artefactos de Borracha, com séde nesta Capital, a ampliação de suas installações, de accôrdo com o estabelecido na lettra a do art. 47 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorado pelo art. 106 lettra f do decreto n. 4.555. de 10 de agosto de 1922

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que estabelece o art. 106, lettra f, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, que revigorou o art. 47, lettra a, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministerio da Abricultura, Industria e Commercio autorizado a contractar com a Companhia Brasileira de Artefactos de Borracha, com séde nesta Capital, a ampliação de suas installações, uma vez que dispenda com essas ampliações novo capital effectivamente empregado, não inferior a 2.000:000$ nem superior a 10.000:000$, e que empregue exclusivamente borracha extrahida no Brasil, de conformidade com a disposição constante da lettra a, do art. 47, da lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921 e de accôrdo com as seguintes clausulas:

I

A companhia Brasileira de Artefactos de Borracha abriga-se a concluir e ter em pleno funccionamento dentro do prazo de dous annos, contados do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, as ampliações á sua fabrica de artefactos de borracha, iniciadas na vigencia da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e que deverão augmentar a sua capacidade actual de producção, de fórma a tornar possivel o consumo annual minimo de 40.000 kilos de borracha bruta.

II

As novas installações a que se refere a clausula anterior deverão obedecer aos planos e projectos que se acham archivados na Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, e nellas deverá ser effectivamente despendida importancia nunca inferior a dous mil contos.

III

Para a producção de seus artefactos, quer nas installações novas a que se referem as clausulas precedentes, quer nas installações anteriores á lei n. 4.242, de 5 de janeiro, toda a borracha empregada pela Companhia deverá ter procedencia brasileira.

IV

O Governo concederá á Companhia pelo prazo de 25 annos, contados de 5 de janeiro de 1921, isenção dos impostos de importação, inclusive o de expediente, para todos os materiaes, machinismos, utensilios e ferramentas necessarios á construcção e completa montagem das novas installações a que se refere a clausula primeira, bem como para todas as substancias chimicas, tecidos e materias diversas, combustivel e lubrificantes indispensaveis ao funccionamento das ditas installações, exceptuados os productos cujos similares existirem no paiz em perfeitas condições de identidade e quantidade sufficiente para abastecer o mercado. A isenção será concedida pelo inspector da Alfandega, directamente ou mediante recurso por intermedio do ministerio, mas sempre á vista de uma relação visada pelo fiscal do Governo, indicando especificadamente a quantidade e qualidade do material e os fins a que o mesmo se destinar. Concederá, outrosim, o Governo isenção dos referidos impostos para os materiaes, machinismos, utensilios e ferramentas importados posteriormente a 5 de janeiro de 1921 e despachados mediante deposito desde que os mesmos se destinam á construcção ou funccionamento das novas installações alludidas na clausula primeira, de accôrdo com o parecer do fiscal do Governo.

V

O Governo concederá ainda á Companhia:

a) um premio de 500 contos de réis logo após a inauguração das installações novas, e a verificação pelo fiscal do Governo do cumprimento das obrigações constantes das clausulas primeira e segunda;

b) um premio correspondente a 5 % do capital effectivamente dispendido nas installações a que se refere a clausula primeira, após um anno de funccionamento das novas installações e desde que a producção ao total da fabrica dentro desse periodo tenha dado applicação effectiva a 50.000 kilos de borracha bruta.

Os dous premios serão pagos á Companhia em dinheiro ou em apolices da divida publica á cotação do dia da entrega.

VI

O Governo solicitará das autoridades competentes do Districto Federal a isenção de impostos municipaes que incidam sobre a fabrica e suas dependencias, pelo prazo de vinte e cinco annos.

VII

Si a Companhia deixar de cumprir fielmente o disposto nas clausulas primeira e segunda ficará sujeita. salvo caso de força maior, a juizo do Governo, á multa de um conto de réis, por dia de excesso até trinta dias; de dous contos de réis por dia de excesso além de trinta até sessenta e tres contos de réis por dia de excesso de sessenta até noventa dias. Findo este ultimo prazo, considera-se rescindido o contracto, perdendo a Companhia a caução de cincoenta contos de réis de que trata a clausula nona, ficando obrigada além disso a restituir o valor dos direitos de todos os materiaes que tiver importado com as isenções previstas na clausula quarta.

VIII

Por quaesquer outras infracções do contracto, não comprehendidas na clausula anterior, a Companhia incorrerá em multa  de 100$ a 1:000$, a juizo do Governo, e no dobro nos casos de reincidencia.

A Companhia obriga-se a prestar caução de cincoenta contos de réis (50:000$) para garantia da execução do contracto, caução que lhe será restituida logo após a inauguração da fabrica nos termos das clausulas primeira e segunda e á vista do attestado do fiscal declarando ter sido fielmente cumprida essa disposição e estar a Companhia isenta de qualquer multa.

X

As multas em que incorrer a Companhia antes de restituida a caução a que se refere a clausula anterior, serão deduzidas da mesma caução, desde que a Companhia as não satisfaça nos prazos que o Governo determinar. Dada a hypothese, deverá a Companhia completar a caução dentro de dez dias, a contar da data em que receber a intimação para fazel-o. Si o não fizer dentro desse prazo será rescindido o contracto, sem direito de indemnização. Depois de restituida a caução, as multas serão deduzidas das importancias dos fornecimentos feitos ao Governo ou cobradas executivamente.

XI

Findo o prazo de noventa annos, a contar do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, a fabrica, com todas as suas installações, edificios e accessorios, em perfeito estado de conservação, reverterá ao Governo Federal, sem onus algum para os cofres publicos. Ficam apenas exceptuados do disposto nesta clausula os edificios, machinismos, outras installações e accessorios já de propriedade da Companhia. antes de 5 de janeiro de 1921, conforme inventario levantado pela commissão do Governo, e que fica archivado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

XII

Obriga-se a Companhia:

a) a depositar a quota de 9:600$ para despezas de fiscalização;

b) a franquear ao fiscal do Governo a visita á fabrica e todas as suas dependencias, durante e após a construcção, e a fornecer ao fiscal do Governo os elementos do que este necessitar para verificação de que os materiaes importados com isenção de impostos são effectivamente utilizados em uso e serviço exclusivo da fabrica;

c) a enviar annualmente ao Ministerio, por inteiro ou por um quadro estatistico especificando:

1º a qualidade, a quantidade e a procedencia da borracha utilisada como materia prima;

2º a especie, a quantidade e o valor dos productos da fabrica para o consumo interno e para a exportação, discriminadamente;

3º o numero de operarios nacionaes e o de operarios extrangeiros effectivamente, em exercicio, durante o anno.

XIII

Que a Companhia assuma as obrigações da legislação vigente referente a admissão de operarios e de aprendizes.

XIV

O fôro desta Capital será competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes do contracto.

XV

No caso de divergencia na interpretação das clausulas ou de qualquer clausula do contracto, será, essa divergencia dirimida por arbitros em numero de tres, dos quaes um escolhido por cada uma das partes e o terceiro por ambas as partes, servindo este ultimo de desempatador, no caso de divergirem os primeiros.

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.