DECRETO N. 15.839 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1922

Modifica algumas disposições do regulamento da Inspectoria Federal de Navegação, a que se refere o decreto n. 14.050, de 5 de fevereiro de 1920

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a tabella constante da verba 12ª art. 63, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto deste anno, que provê as despezas para o corrente exercicio, resolve modificar o regulamento da Inspectoria Federal de Navegação, a que se refere o decreto n. 14.050, de 5 de fevereiro de 1920, nos termos dos dispositivos que este acompanham, assignados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

MODIFICAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.839, DESTA DATA

Art. 6º A Inspectoria Federal de Navegação será dirigida por um inspector e constituida pelas seguintes secções:

A – Secção de Fiscalização, com:

1 chefe de secção;

2 engenheiros ajudantes;

4 fiscaes regionaes de 1ª classe;

10 fiscaes regionaes de 2ª classe;

10 fiscaes regionaes de 3ª classe;

1 fiscal regional em Montevidéo;

1 3º escripturario;

1 dactylographo.

B – Secção de Estatistica, com:

1 chefe de secção;

1 official;

1 1º escripturaio;

1 2º escripturaio;

1 3º escripturaio;

1 dactylographo.

C – Secção de Expediente e Contabilidade, com:

1 chefe de secção;

1 official;

1 1º escripturario;

1 2º escripturario;

1 3º escripturario;

1 protocollista;

2 dactylographos;

1 porteiro;

1 continuo;

1 servente;

Art. 7º........................................................................................................................................................

Fiscalizações regionaes de 3ª classe – Sédes: Tutoya, Fortaleza, Natal, S. Luiz, Therezina, Aracaju, Pirapora, Victoria, Paranaguá e Corumbá.

Art. 18 – § 1º – Os chefes de secção, officiaes, engenheiros-ajudantes, fiscaes regionaes, escripturarios, protocollista e dactylographos, serão nomeados por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector, os demais funccionarios serão nomeado pelo inspectot

Art. 19........................................................................................................................................................

a) as de chefe de secção pelos officiaes ou engenheiros-ajudantes, respeitado o caracter technico de cada secção;

.............................................................................................................................................................................

e) as de official pelos primeiros escripturarios;

f) as de primeiro escripturario, pelos segundos escripturarios;

g) as de segundo escripturario, pelos terceiros escripturarios;

h) as de terceiro escripturario, pelo protocollista ou dactylographos.

Art. 22........................................................................................................................................................

b) os chefes de secção por um dos officiaes ou engenheiros-ajudantes, respeitado o caracter technico de cada secção;

.............................................................................................................................................................................

e) os officiaes pelos primeiros escripturarios, os primeiros escripturarios pelos segundos escripturarios, o segundos escripturarios pelos terceiros escripturarios, os terceiros escripturarios pelo protocollitas ou dactylographos.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922. – J. Pires do Rio.

QUADRO E TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA INSPECTORIA FEDERAL DE NAVEGAÇÃO

Categoria

Vencimentos

Total

1

Inspector.......................................................................................

24:000$000

24:000$000

1

chefe secção de Fiscalização.......................................................

13:200$000

13$200$000

1

chefe da secção de Estatistica.....................................................

13:200$000

13:200$000

1

chefe da secção de Expediente e Contabilidade.........................

13:200$000

13:200$000

2

officiaes........................................................................................

9:600$000

19:200$000

2

engenheiros-ajudantes.................................................................

8:400$000

16:800$000

4

fiscaes regionaes de 1ª classe.....................................................

7:200$000

28:800$000

10

fiscaes regionaes de 2ª classe.....................................................

6:000$000

60:000$000

10

fiscaes regionaes de 3ª classe.....................................................

4:200$000

42:000$000

2

primeiros escripturaros.................................................................

7:200$000

14:400$000

2

segundos escripturaros................................................................

6:000$000

12:000$000

3

terceiros escripturaros..................................................................

4:800$000

14:400$000

1

protocollista..................................................................................

3:600$000

3:600$000

4

dactylographos.............................................................................

3:600$000

14:400$000

1

porteiro.........................................................................................

3:600$000

3:600$000

1

continuo........................................................................................

2:400$000

2:400$000

1

servente........................................................................................

2:160$000

2:160$000

 

Total..........................................................................

 

297:360$000

 

  Em ouro:

1

fiscal regional em Montevidéo......................................................

2:400$000

2:400$000

Nota – As diarias de que trata o art. 55 deste regulamento, com excepção das dos fiscaes regionaes, que variarão de 5$ a 10$, serão arbitradas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, sob proposta do inspector, tendo em vista a natureza da inspecção.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922. – J. Pires do Rio.