DECRETO N. 15.841 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1922
Concede permissão á Sociedade Anonyma Agencia Americana para installar e trafegar estações radiotelegraphicas ulltrapotentes e para estabelecer um serviço radiotelephonico no territorio nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Agencia Americana e de accôrdo com n art. 3º do decreto legislativo n. 3.296, do 10 de julho de 1917, modificado pelo decreto n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, e com o art. 74 do decreto legislativo n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, decreta:
Artigo unico. Fica concedida permissão á Sociedade Anonyma Agencia Americana para installar e trafegar estações radiotelegraphicas ultrapotentes em pontos apropriados do territorio do Brasil e para estabelecer um serviço radiotelephonico, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.841, DESTA DATA
I
É concedida á Sociedade Anonyma Agencia Americana, nos termos do art. 3º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917, e de accôrdo com o art. 2º do decreto legislativo n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, e art. 74 do decreto legislativo n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, permissão pelo prazo de quarenta e cinco (45) annos, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, para installar e trafegar estações radiotelegraphicas ultrapotentes para communicações internacionaes, bem como para estabelecer o serviço radio-telephonico dentro dos limites do territorio nacional. Fica entendido que a presente concessão, na parte relativa á radio-telegraphia, so restringe ao direito de se utilizar a concessionaria de suas estações sómente no serviço internacional, não podendo estabelecer communicações radiotelegraphicas entre pontos do territorio nacional.
II
De accôrdo com o disposto nos arts. 3º e 22 do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917, e no art. 2º do decreto legislativo n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, a presente concessão fica sujeita aos regulamentos que vierem a ser expedidos pelo Governo Federal para a execução do mesmo decreto, bem como aos regulamentos e convenções internacionaes já assignados ou que vierem a ser adoptado pelo Brasil sobre o serviço radiotelegraphico. Na parte relativa ao serviço radiotelephonico, a presente concessão fica, tambem sujeita aos regulamentos que vierem a ser expedidos pelo Governo Federal sobre a materia.
III
A concessionaria estabelecerá as suas estações radiotelegraphicas em locaes apropriados, conforme a technica indicar. Entretanto caberá sempre ao Governo Federal approvar a escolha dos locaes em que as estações hajam de ser installadas, mediante accôrdo prévio entre os Ministerios da Viação e Obras Publicas Marinha e Guerra, nos termos do paragrapho unico do art. 2º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917.
IV
Quando, por necessidade technica, as estações de transmissão e recepção forem localizadas nas cercanias das cidades, a concessionaria terá, o seu balcão de recepção e entrará de radios para o publico ligado por linhas aereas ou subterraneas ás estações de transmissão e recepção. Para o serviço radiotelephonico a concessionaria poderá estabelecer trafego mutuo e outros accôrdos com as emprezas telephonicas existentes, observando sempre as disposições dos regulamentos que vierem a ser adoptados sobre a radiotelephonia ou que se appliquem a esta materia.
V
A concessionaria submetterá ao Governo Federal, dentro do prazo de seis (6) mezes da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, as plantas, especificações, orçamentos e todas as demais informações de ordem technica concernentes ás installações.
VI
Tres (3) mezes após a appprovação das plantas e demais documentos, serão iniciadas as obras, que deverão estar concluidas dentro do prazo de tres (3) annos. As plantas e demais documentos considerar-se-hão approvados por omissão si, decorridos 60 (sessenta) dias depois de sua apresentação á Directoria Geral dos Telegraphos, o Governo nada sobre elles houver resolvido.
VII
A concessionaria só admittirá a guarnecer as suas estações telegraphistas nacionaes, com certificado de habilitação, de accôrdo com o disposto na ultima parte do paragrapho unico do art. 7º do decreto n. 3.296, de 10 de julho de 1917; e, em igualdade de condições, a juizo do Governo Federal, dará preferencia não só a pessoal nacional para os demais serviços, como a material tambem nacional.
VIII
A concessionaria se obriga a submetter á approvação do Governo Federal as taxas para o publico, imprensa e Governo Estaduaes, as quaes serão revistas em cada quinquennio, a contar da abertura da primeira estação ao trafego.
O Governo Federal gosará:
a) abatimento de 50% (cincoenta por cento) sobre a tarifa ordinaria;
b) preferencia na transmissão dos seus radiotelegrammas;
c) transmissão gratuita de radiotelegrammas communicando o apparecimento de epidemias ou relativos a qualquer calamidade publica.
IX
A concessionaria pagará ao Governo dez (10) centimos por palavra dos radiotelegrammas particulares. O serviço radiotelephonico fica sujeito a qualquer taxa que acaso vier a ser estabelecida pelo Governo Federal, em caracter geral, sobre serviços identicos explorados em condições identicas á da presente concessão.
X
A concessionaria fica sujeita á fiscalização do Governo Federal, por intermedio da Repartição Geral dos Telegraphos, de accôrdo com o art. 7º do decreto n. 3.296, de 10 de julho de 1917. Para as despezas desta fiscalização a concessionaria contribuirá com a quantia de 12:000$ em duas prestações iguaes, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, as quaes deverão ser pagas, respectivamente, até 30 de março e 30 de setembro do mesmo anno. Essa contribuição tornar-se-há effectiva desde a data da apresentação das plantas e especificações de que trata a clausula V, salvo si for excedido o prazo de seis (6) mezes, marcado na mesma clausula, caso em que a contribuição será devida a contar do dia da expiração do referido prazo.
XI
Excedendo qualquer dos prazos marcados nas clausulas VI e VI, a concessionaria, salvo prorogação por motivo de força maior, a juizo do Governo, ficará sujeita á multa de 200$000 por mez até seis mezes, a qual deverá ser paga dentro do prazo de 10 dias da sua intimação. Decorrido o prazo da prorogação ou os seis mezes com applicação da multa, poderá o Governo, de pleno direito, declarar caduca a concessão, independente de interpellação ou acção judicial. Declarada a caducidade, a concessionaria perderá em favor da Fazenda Publica a caução de que trata a clausula seguinte.
Pela inobservancia de outras obrigações a concessionaria pagará multas até 500$000 de cada vez e o dobro nas reincidencias, incorrendo em caducidade a concessão, nos termos desta clausula, si forem repetidas as multas por infracção da mesma natureza.
XII
Como caução do contracto a concessionaria depositará no Thesouro Nacional a quantia de 10:000$000 em dinheiro ou titulos da divida publica federal. Esta caução, sempre que for desfalcada por qualquer motivo, deverá ser completada dentro do prazo de dez dias sob pena de caducidade da concessão, a qual será declarada nos termos da clausula XI.
XIII
No caso de excesso de prazo marcado para o pagamento de qualquer contribuição ou multa devida ao Governo em virtude da presente concessão, a concessionaria fica constituida em móra e sujeita por isso aos juros de 9% ao anno. A cobrança desses pagamentos em atrazo poderá ser feita por via executiva nos termos da legislação em vigor.
XIV
Em caso de utilização ou requisição legal de suas estações pelo Governo Federal, a concessionaria não poderá exigir qualquer indemnização pelo tempo em que ella se tiver verificado, de accôrdo com o disposto no final do art. 2º do decreto legislativo n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921.
XV
Qualquer questão suscitada sobre a applicação das presentes clausulas, excluidas as relativas multas e á caducidade da concessão (clausulas XI e XII), poderá ser decidida por meio de arbitros nomeados por ambas aos partes dentro de 90 dias a contar do protesto pela solução arbitral. No caso de divergencia entre os arbitros será nomeado um terceiro arbitro, escolhido pelas suas partes. Fica, entretanto, firmado que, expedido o regulamento para execução da lei numero 3.296, de 10 de julho de 1917, prevalecerão as regras que delle constarem para as decisões por juizo arbitral.
O fôro para todas as questões em que a concessionária for autora o ré será o federal.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922. – J. Pires do Rio