DECRETO N. 15.843 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1922

Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito, em apolices da divida publica, até o maximo necessarios para que possa tornar-se effectivo o adiantamento, em moeda corrente, de 10.500:000$000, á Leopoldina Railway Company, Limited, para os fins que indica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização constante do art. 97, n. 44, c) do decreto n. 4.555, de 10 de agosto ultimo, e para attender á execução das providencias julgadas urgentes, afim de garantir o transporte, integral e opportuno, das safras do anno de 1922, nas regiões servidas pela The Leopoldina Railway Company, Limited,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito em apolices da divida publica interna da União, do valor de 1:000$000 cada uma, dos juros de 5% ao anno, até o maximo necessario para que possa tornar-se effectivo o adiantamento em moeda, corrente, de réis 10.5000:000$000, á referida companhia, na fórma do ajuste que, visando aquelle intente, será com ella opportunamente celebrado.

Art. 2º A emissão dos titulos a que se refere o art. 1º ficará a cargo do Ministerio da Fazenda.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.