DECRETO N. 15.844 – DE 14 DE JUNHO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Alberto Loiola a lavrar jazida de bauxita e associados no município de Águas da Prata, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Alberto Loiola na qualidade de administrador do imóvel em condomínio denominado Capão da Onça, a lavrar jazida de bauxita e associados em terrenos do referido imóvel situados no distrito e município de Águas da Prata, do Estado de São Paulo, numa área de cento e vinte e dois hectares e cinqüenta ares (122,50 ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices coincidindo com o marco setenta e cinco (75) da divisa São Paulo-Minas Gerais à distância de cento e cinqüenta e cinco metros (155 m) no rumo magnético de quarenta e sete graus onze minutos sudeste (47º 11’ SE) do canto sudeste (SE) da sede da Fazenda Capão da Onça e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quinze metros (315 m), setenta e oito graus vinte minutos sudeste (78º 20’ SE); trezentos e dez metros (310 m), sessenta e sete graus cinqüenta minutos sudeste (67º 50’ SE) ; trezentos e trinta e oito metros (338 m), vinte e nove graus quarenta minutos sudeste (29º 40’ SE); trezentos e quarenta metros (340 m), vinte e seis graus dez minutos sudoeste (26º 10’ SW) ; quinhentos e oitenta e sete metros (587 m), trinta e um graus sudoeste (31º SW) ; setecentos e vinte e oito metros (728 m), setenta e cinco graus sudoeste (75º SW) ; trezentos e quarenta metros (340 m), quarenta e dois graus quarenta e cinco minutos noroeste (42º 45’ NW) ; trezentos e cinqüenta e dois metros (352 m), cinqüenta e cinco graus oito minutos nordeste (55º 08’ NE); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), trinta e três graus cinco minutos nordeste (33º 05’ NE) ; duzentos e cinqüenta e quatro metros (254 m), dez graus quarenta minutos noroeste (10º 40’ NW) ; quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m), trinta e seis graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (36º 54’ NW) ; cento e oitenta e quatro metros (184 m), vinte graus quarenta e cinco minutos nordeste (20º 45’ NE) ; trezentos e noventa e quatro metros (394 m) ; oitenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudeste (82º 45’ SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 2.460,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João Mauricio de Medeiros.