DECRETO N. 15.846 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1922
Approva o regulamento para a construcção de cinco mil predios para os funccionarios publicos ou operarios da União
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do disposto na lettra b do art. 9º do decreto n. 4.561, de 21 de agosto do corrente anno, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, e relativo á, construcção de cinco mil predios para os funccionarios publicos ou operarios da União.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO DECRETO N. 4.564, DE 21 DE AGOSTO DE 1922
CAPITULO I
DOS PAVORES E DAS PESSOAS A QUE ELLES SE DESTINAM
Art. 1º O Governo facilitará aos operarios ou aos funccionarios federaes, civis ou militares, a acquisição de um predio para habitação:
I – Mandando construir por contracto, ou administrativamente, até 5.000 predios do valor maximo de 10:000$ cada um, que venderá aos referidos operarios ou funccionarios mediante as condições estabelecidas nos arts. 4º e seguintes;
II – Concedendo emprestimo nas condições seguintes:
a) até a importancia de 25:000$ ao operario ou ao funccionario civil que possuir o terreno onde vae edificar, terreno este cujo valor representará 30% da quantia a ser emprestada;
b) até 100 vezes a importancia mensal de montepio e meio soldo dos officiaes de terra e mar e do montepio dos funccionarios civis no momento do emprestimo.
III – Cedendo terrenos da União que não sejam necessarios a outros fins, sendo esta cessão gratuita no caso previsto no n. 1 e em condições razoaveis de prego nos demais casos.
a) entender-se-ha por preço razoavel o que resultar de um desconto de 30 % sobre o valor real do terreno;
b) o pagamento do terreno poderá ser feito mediante desconto em folha até 15% dos vencimentos e remunerações que o interessado tenha.
IV – Cedendo, na hypothese das construcções de que trata o n. 1, quaesquer installações que diminuam o custo das casas.
V – Isentando do imposto de importação o material imprescindivel ás construcções, de accôrdo com o disposto no art. 16.
VI – Isentando do imposto do sello e de qualquer outro que julgar conveniente os contractos que tiverem de ser celebrados em virtude deste regulamento, e agindo junto ao poder competente para a isenção do imposto de transmissão de propriedade.
Paragrapho unico. É facultada a acquisição ou construcção do predio do valor superior ao do emprestimo, uma vez que o operario, funccionario ou o official concorra com a importancia correspondente á differença.
Art. 2º O funccionario ou official de terra ou mar que já possuir um predio poderá, fazer emprestimo, para reparar, ampliar ou desembaraçar de qualquer onus o predio de sua propriedade, ficando este proprio nacional ou inalienavel, como estabelece o art. 7º e seu paragrapho unico.
CAPITULO II
DOS MEIOS
Art. 3º A execução do disposto no art. 1º ns. I e II, lettra a, será, feita por conta da operação de credito até 30.000:000$, autorizada no art. 9º, lettra a, do decreto numero 4.561, de 21 de agosto de 1922; e a do n. II, lettra b, isto é, dos emprestimos aos funccionarios que teem meio soldo e montepio ou montepio por meio de emissão de apolices de 100$, juros de 6% ao anno, pagos semestralmente, amortizadas por sorteio mensal, no mesmo prazo do emprestimo realizado.
CAPITULO III
DA REALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS EMPRESTIMO
Art. 4º A compra do predio ou a tomada do emprestimo será requerida, pelo operario ou funccionario, ao ministro da Fazenda, por intermedio do ministerio por onde vença requerente; os funccionarios das caixas economicas encaminharão os seus requerimentos por intermedio dos conselhos das mesmas.
I. Do requerimento solicitando a acquisição do predio ou emprestimo deverá constar:
a) repartição a que pertence o requerente, categoria ou posto, residencia, estado civil, importancia da consignação devida de accôrdo com o art. 6º, a qual não poderá, exceder de 2/3 dos vencimentos;
b) que se obriga a pagar todos os impostos e taxas exigiveis;
c) que autoriza o desconto da prestação mensal necessaria á, amortização da divida;
d) que ainda autoriza o Governo a descontar de uma só vez os impostos a que estiver sujeito o predio, logo que sejam reclamados;
e) que se promptifica a segurar o immovel no valor do emprestimo e a fazer todas as obras que forem necessarias á conservação do mesmo predio.
Paragrapho unico. O funccionario civil ou militar ou operario que pretender emprestimo nos termos do n. II, do art. 1º deverá juntar a seu requerimento inicial os seguintes documentos:
a) o titulo de propriedade do terreno onde pretende edificar;
b) prova de que a propriedade se acha livre e desembaraçada de qualquer onus;
c) projecto da construcção em vista, acompanhado do respectivo orçamento e da minuta do contracto a ser lavrado com o constructor; no caso de acquisição de predio já construido, documento dessa mesma natureza.
Art. 5º Despachado pelo ministro da Fazenda o requerimento inicial, o funccionario ou operario entrará no goso do predio ou do emprestimo. Na primeira hypothese assignará um titulo provisorio na Directoria do Patrimonio Nacional, que nessa mesma data officiará á repartição a que pertencer o funccionario ou operario para os effeitos do desconto em folha. Na segunda hypothese o funccionario receberá, na Directoria de Contabilidade do Thesouro, uma caderneta com indicação do numero de apolices concedidas, as quaes serão entregues á medida que forem sendo reclamadas. Ao caso, porém de emprestimo a funccionarios que não deixam pensão, a entrega das apolices se fará mediante apresentação de guia assignada pelo director do Patrimonio Nacional.
Paragrapho unico. Para effectividade do emprestimo de que trata a lettra a do art. 1º, o requerente deverá transferir previamente para a União o terreno em que pretende edificar.
Art. 6º A obrigação contrahida para a acquisição do predio será servida:
a) no caso do art. 1, n. I e lettra a do n. II, mediante prestações mensaes descontadas na respectiva folha, de modo a ficar integralizado, dentro de 15 annos, o pagamento do custo do predio accrescido dos juros de 6% e mais despezas na proporção da importancia com que houver sido onerado o Thesouro Nacional em virtude da operação de credito de que trata o art. 3º;
b) no caso da lettra b do n. II do mesmo artigo, mediante prestações mensaes consignadas em folha de 1% do valor do emprestimo requerido, isto é, correspondente á amortização e aos juros das apolices. Os descontos se tornarão effectivos a partir do recebimento do emprestimo.
Art. 7º O predio adquirido em virtude do art. 1º, n. I, e lettra a, do n. II e seu paragrapho unico, será propriedade nacional emquanto não for liquidado o respectivo contracto pelo pagamento integral da divida.
Paragrapho unico. A casa adquirida por emprestimo nos termos da lettra b do n. II do mesmo art. 1º não estará sujeita á condição acima; será, entretanto, inalienavel em vida do official ou funccionario, ainda mesmo que seja de valor maior que o do emprestimo, constituindo bem de familia, cuja pensão responderá pela divida, si ainda houver na occasião do fallecimento do official ou funccionario.
Art. 8º A amortização da divida poderá ser antecipada por entradas equivalentes a uma ou mais apolices das que forem emittidas, sendo permittido realizar essa antecipação tambem por meio dessas apolices.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Compete á Directoria do Patrimonio Nacional:
a) informar os requerimentos a que aIIude o art. 4º, verificando essencialmente si o emprestimo requerido é equivalente ao valor da construcção ou compra do predio,
b) organizar os projectos das villas a serem executados pelo Governo ou approvar os que forem apresentados ao Governo por iniciativa particular, fiscalizando a respectiva construcção;
c) proceder á avaliação dos terrenos e das casas que os requerentes se propuzerem a comprar;
d) informar sobre a opportunidade da entrega das apolices aos beneficiados;
e) approvar os projectos, orçamentos e minutas de contractos entre o constructor e o funccionario, designando um engenheiro para acompanhar a execução do referido contracto;
f) representar a Fazenda Nacional nas liquidações em praça ou a pedido.
CAPITULO V
DA LIQUIDAÇÃO DO EMPRESTIMO
Art. 10. O emprestimo póde ser liquidado pelo contribuinte ou por seus herdeiros.
I. Pelo contribuinte: pelo pagamento de debito;
II. Pelos herdeiros: si o operario, funccionario ou official fallecer antes de ter liquidado a divida, e si sua viuva ou herdeiro não saldarem immediatamente a mesma divida, applicar-se-ha uma das seguintes regras:
a) a prestação mensal será descontada da pensão ou pensões deixadas, desde que esse desconto seja possivel;
b) si as pensões não comportarem o desconto, a, differença poderá, ser paga em folha, si a viuva ou algum herdeiro exercer funcção publica, que permitta consignar, ou directamente, devendo neste caso dar fiador idoneo;
c) si a viuva ou algum dos herdeiros tiver vencimentos pelos cofres publicos e quizer soffrer o desconto na respectiva folha, a prestação mensal poderá ser paga integralmente por este meio;
d) si não se verificar nenhum dos casos anteriores o pagamento por prestações mensaes poderá ser feito directamente, prestada a fiança idonea.
Paragrapho unico. Em todos os casos poderá, o Governo fazer novo contracto com os herdeiros para, com a ampliação do prazo, diminuir a prestação mensal.
Art. 11. Quando a viuva ou herdeiro não dispuzer de fiador idoneo ou não quizer continuar com o contracto, ser-lhe-ha facultado pedir a venda do predio; solvida a divida para com a Fazenda Nacional, caberá ao requerente o saldo, si o houver.
Art. 12. Si a viuva, ou o herdeiro ou o fiador não pagar tres prestações seguidas, ficará rescindido o contracto e o predio será vendido em hasta publica para satisfação da divida, pertencendo o saldo a quem de direito. Para a acquisição desse predio, em igualdade de condições, terá preferencia o operario, funccionario ou official que não se haja, ainda utilizado dos beneficios deste regulamento.
Art. 13. No caso de perda de emprego ou posto, deixando o operario, funccionario ou official de receber vencimentos pelos cofres publicos, a liquidação se fará como no caso do herdeiro.
CAPITULO VI
DA ESCRIPTURAÇÃO E SORTEIO
Art. 14. Das operações de que trata o presente regulamento far-se-ha no Thesouro Nacional uma escripturação especial, de modo a se poder conhecer a situação de cada prestamista, bem como a responsabilidade do Thesouro pelos titulos emittidos.
I) A receita proveniente do pagamento a que se referem os artigos 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 17, será escripturada como deposito e constituirá um fundo especial destinado ao resgate e ao serviço de juro das apolices.
II) O resgate mensal comprehanderá tantos titulos quantos os 100$ recebidos mensalmente, deduzido o juro total correspondente ao mesmo mez.
III) A repartição pagadora das folhas, em que são feitos os descontos, communicará, mensalmente, até o dia dez, mesmo que o pagamento das referidas folhas ainda não tenha sido feito, ao Thesouro o estado da divida dos prestamistas.
VI) Mensalmente será publicada no Diario Official no dia 26, ou a 27, si no dia 26 não circular o mesmo Diario, a relação numerica das apolices que, por deverem ser resgatadas, não vencem juros no mez seguinte.
V) Aos operarios o funccionarios será fornecida uma caderneta, riscada conforme o modelo junto, para que possam fazer a fiscalização de sua divida, pedindo a suspensão da consignação, quando a repartição competente não o fizer ex-officio; para a acquisição da caderneta cada prestamista pagará 5$000 ao receber a sua.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 15. Para barateamento das construcções póde o Gòverno, quando os funccionarios requererem, contractar com uma empreza constructora ou associação de classe idonea a acquisição de terreno e a construcção de séries de 100 casas de diversos vaIores.
Art. 16. Considerar-se-ha material indispensavel ás construcções: ferro laminado ou em vergalhões, télas metallicas, cimento, apparelhos sanitarios, banheiro, azulejo, ladrilho, ferragens, tintas, vidros, material de bombeiro, de gazista e de electricista. Nos casos omissos, o ministro da Fazenda resolverá, concedendo reducção de taxa.
Paragrapho unico. Para obter a isenção de taxas, é necessario que os funccionarios interessados ou as emprezas requeiram, segundo o que determina a respeito o decreto numero 14.813, de 20 de maio de 1921.
Art. 17. Verificada a falta de conservação do predio, emquanto patrimonio da União, será concedido ao devedor um prazo razoavel, a criterio do Governo, para a realização das obras necessarias, e si estas não forem executadas, ficará rescindido o contracto, procedendo-se á venda do predio, á semelhança do estabelecido no art. 12.
Art. 18. Ao Governo compete, quando julgar conveniente, expedir instrucções em casos especiaes para a execução deste regulamento.
Art. 19. Dentro dos dous primeiros annos de sua execução o presente regulamento poderá soffrer as modificações que a pratica indicar.
CAPITAL 20:000$000 | MENSALIDADE 200$000 | ||||||
Mez |
Capital a pagar |
Antecipação de amortização |
Contribuição para amortização e juros |
Juros a pagar |
Amortização feita |
Saldo para reunir á contribuição | Apolices amortizadas |
Março.................... | 20:000$000 | – | 200$000 | 100$000 | 100$000 | – | 1 |
Abril....................... | 19:900$000 | – | 200$000 | 99$500 | 100$000 | $500 | 1 |
Maio...................... | 19:800$000 | – | 200$500 | 99$000 | 100$000 | 1$500 | 1 |
Junho.................... | 19:700$000 | – | 201$500 | 98$500 | 100$000 | 3$000 | 1 |
Julho...................... | 19:600$000 | 300$000 | 203$000 | 98$000 | 400$000 | 5$000 | 1 |
Agosto................... | 19:200$000 | – | 205$000 | 96$000 | 100$000 | 9$000 | 1 |
Setembro............... | 19:100$000 | – | 209$000 | 92$500 | 100$000 | 13$500 | 1 |