DECRETO N. 15.915 – DE 3 DE JANEIRO DE 1923
Autoriza o Estado de Minas Geraes a executar, na Rêde de Viação Sul-Mineira, que lhe está arrendada, o regulamento dos transportes e do telegrapho approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, com as modificações que ora baixam
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Estado de Minas Geraes, arrendatario da Rêde de Viação Sul-Mineira, conforme o contracto celebrado nos termos do decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Artigo unico. Fica o Estado de Minas Geraes, arrendatario da Rêde de Viação Sul-Mineira, autorizado a executar, na mesma Rêde, o regulamento dos transportes e do telegrapho, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, e a ella applicado pelo § 1º da clausula VIII do contracto a que se refere o decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, com as modificações que ora baixam, visadas pelo inspector federal das Estradas e rubricadas pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, ficando, assim, o referido regulamento em harmonia com as novas bases de tarifas, como está previsto no § 2º da citada clausula VIII.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO DOS TRANSPORTES E DO TELEGRAPHO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.915, DESTA DATA
Substituam-se os artigos indicados pelos seguintes:
Paragrapho unico, art. 31 – Nenhum despacho, porém, deverá pagar menos de 500 réis de frete.
Art. 36 – Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagens, a responsabilidade da estrada será, regulada pelo decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
Art. 41 – Para o calculo do frete será tomado o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um Kilogramma; nenhum despacho, porém, deverá pagar menos de 500 réis de frete.
Art. 44 – Os volumes de encommendas, aves e outros das tabellas 10 e 10 A serão postos á disposição dos destinatarios, na estação de destino, 15 minutos depois da chegada do trem que os conduzir.
§ 2º – A estrada não se responsabiliza pelos riscos que occorrerem aos volumes das tabellas 2 e 2 A, provenientes da natureza dos generos contidos nos mesmos, nem pela fuga ou morte de aves e animaes das tabellas 10 e 10 A, podendo em qualquer tempo vender os mesmos animaes ou volumes de facil deterioração e lançar fóra os que se deteriorarem, depois de decorrido o prazo de estadia livre.
Art. 45 – Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de encommenda, a responsabilidade da estrada será regulada pelo decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
Art. 58, § 1º – Os animaes soltos não poderão se transportados, excepto quando em grande quatidade e em trens de mercadorias.
§ 4º – Os animaes e aves comprehendidos nas lettras b, c e d, quando em gaiolas, jacás ou engradados, pagarão frete pelas tabellas 10 e 10 A.
Art. 60 – § 1º – Os animaes das tabellas 10 B, 10 C, 11 e 11 A serão taxados pelo numero exacto de cabeças, a menos que o remettente, por sua conveniencia, prefira transportal-os em vagão especial, caso em que o frete será cobrado segundo a lotação do vagão.
§ 4º – As aves e os animaes das tabellas 10, 10 A, 10 B, 10 C, 11 e 11 A poderão ser transportados em trens de passageiros, quando em pequena quantidade e destinados ás estações extremas; e, em trens de mercadorias, não demorados, quando em grande quantidade ou destinados ás estações intermediarias (art. 61, paragrapho unico).
Art. 63 – Os pequenos animaes das tabellas 10, 10 A, 10 B e 10 C, quando apresentados a despacho por trens de passageiros sem o aviso antecipado de 24 horas, conforme dispõe o art. 58, § 3º, serão transportados no trem que estiver, a partir si a lotação do carro apropriado não se achar completa; no caso contrario, serão transportados no trem de cargas ou de passageiros, immediato.
Art. 64 – Paragrapho unico – O frete minimo de um despacho será de 500 réis para as tabellas 10 e 10 A; de 1$ para as tabellas 10 B e 10 C; e de 2$ para as tabellas 11 e 11 A.
Art. 65 – Os pequenos cães, de estimação, geralmente denominados de salão, quando dentro de uma cesta, com peso não excedente a quatro kilogrammas, poderão ser despachados pela tabella 10, para seguirem com o proprio dono, desde que os demais viajantes, do mesmo carro nao reclamem.
Art. 87 – O frete minimo de um despacho de mercadorias das tabellas 3 a 9 A é de 1$000.
Art. 97 – Ao transporte de vehiculos de qualquer especie, armados, desarmados ou encaixotados, applicam-se as tabellas 7, 15, 16 e 17.
§ 1º – A tabella 7 comprehende os vehiculos desarmados, ou encaixotados, considerando-se como desarmados unicamente os carros, carroças e tilbury que tiverem as rodas fóra dos eixos.
Art. 101 – § 1º – O frete minimo será nas tabellas 12 e 13, de 4$800 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 9$600 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 14$400 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.
§ 2º – Os despachos inferiores a uma tonelada ou a um metro cubico serão taxados pela tabella 7.
Art. 102 – § 1º – O frete minimo será de 3$600 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 7$200 por vagão com lotação até 20 toneladas, e do 10$800 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.
§ 3º – Os despachos das tabellas 14 A e 14 B inferiores a uma tonelada ou a dous metros cubicos serão taxados pela tabella 7.
Art. 137 – Supprima-se o § 2º.
Accrescente-se onde convier o seguinte artigo:
Art. O prazo para a entrega de mercadorias no ponto de destino deve ser no maximo de 15 dias, quando transportadas em trens de pequena velocidade (mixtos e de cargas) e de seis dias quando em trens de grande velocidade (expressos).
§ 1º – O prazo será contado da data do conhecimento e o dia da entrega será declarado no conhecimento do despacho, sendo para o calculo do dia de entrega descontados os dias não uteis, que constarão de um quadro organizado pela estrada e affixado nas estações, em logar accessivel ao publico.
§ 2º Para os despachos em trafego mutuo, considerar-se-ha como ponto de destino a estação de contacto.
Inspectoria Federal das Estradas. Visto. Em 14 de dezembro de 1922. – Pelo inspector, Alipio Rosauro, chefe do gabinete.
Directoria Geral de Expediente, em 3 de janeiro de 1923. – Gustavo A. da Silveira, director geral.