DECRETO N. 15.928 – DE 17 DE JANEIRO DE 1923
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1922, creditos supplementares, na importancia total de 2.149:550$, ás verbas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, do artigo 2º do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, para occorrer ao pagamento de subsidios e despezas de impressão e publicação dos debates, durante a prorogação da sessão legislativa do Congresso Nacional, até 31 de dezembro proximo findo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. 1, do art. 123, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, e ouvido, nos termos do n. IV, do § 2º, do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.770, de 1 de novembro de 1922, o Tribunal de Contas que, em sessão de 29 de dezembro proximo findo, conforme consta da communicação feita em officio n. 27, de 4 de janeiro corrente, declarou ser legal a abertura do credito, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1922, creditos supplementares, na importancia total de 2.149:550$, ás verbas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, do art. 2º, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1.922, sendo 45.750$ á verba 5ª; 68:400$ á consignação „impressão e publicação dos debates, etc.", da verba 6ª; 1.537:000$, á verba 7ª, e 87:400$, á consignação „Impressão e publicação de debates“, da verba 8ª, para occorrer ás despezas com o pagamento de subsidios aos Senadores e Deputados federaes e impressão e publicação dos debates, durante a prorogação da sessão legislativa do Congresso Nacional, no periodo de 4 de novembro até 31 de dezembro de 1922.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Rcpub1ica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.