Decreto nº 15.969, de 4 de julho de 1944,

Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a derivar águas do reservatório do rio Grande, até o máximo de dois (2) metros cúbicos por segundo, para abastecimento de água ao município de Santo André.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o requerido pela Interventoria Federal no Estado de São Paulo e o resultado dos estudos realizados para o abastecimento de água à população e às indústrias do município de Santo André, no mesmo Estado:

CONSIDERANDO que, ao aprovar o plano de obras da “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, para aproveitamento da energia hidráulica do rio Tieté e de alguns de seus afluentes, o Decreto número 16.844, de 27 de março de 1925, na letra a do parágrafo único so art. 1.°, estabeleceu que a mencionada companhia de serviços públicos se obrigava a “não prejudicar o abastecimento de águas às populações que seriam naturalmente servidas pelos mananciais a captar”;

CONSIDERANDO ainda, que a preferência para o abastecimento de água não é estabelecida de modo absoluto, uma vez que a própria competência dos Estados e dos municípios para autorizarem aproveitamentos de água, para aquêle fim, ainda que sejam elas do seu domínio, fica limitada “pela servidão que à União se confere para aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para a navegação” (art. 29, § 1.°, do Código de Águas);

decreta:

Art. 1° Para o abastecimento de água ao município de Santo André, o Govêrno do Estado de São Paulo fica autorizado a derivar, até o máximo de dois (2) metros cúbicos por segundo, as águas represadas no reservatório do rio Grande, num ponto situado entre as afluências dos ribeirões Pires e Pedroso, ou em ponto mais conveniente, de acôrdo com o projeto a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura.

§ 1° Com exceção apenas das perdas que tiverem ocorrido com o seu uso, as águas derivadas serão repostas no reservatório do rio Grande pelos leitos dos rios Tamanduateí e Tieté e, em seguida, pelas instalações da “The São Paulo Tramway, Light and Power Co., Ltd.”, no canal do rio Pinheiros e seus afluentes, nos têrmos do art. 2.° dêste Decreto.

§ 2° A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta (30) anos a partir da publicação dêste Decreto, só podendo ser renovada, findo êste prazo, se, para o mesmo fim, não houver possibilidade de uma solução que independa de utilização das águas do reservatório do rio Grande.

Art. 2° O regime de reposição das águas derivadas e o de compensação das perdas ocorridas com o seu uso, bem como a remuneração dos serviços que “The São Paulo Tramway, Light and Power Co., Ltd.” houver de prestar reposição, serão estabelecidos pelo Ministro da Agricultura, mediante proposta do Govêrno do Estado de São Paulo.

Art. 3° Êsse Estado poderá conceder a terceiros o uso das águas de que trata o presente Decreto, devendo, porém, o respectivo decreto estadual de concessão ter prévia aprovação do Presidente da República e a minuta do conseqüente contrato, ser, por sua vez, aprovada pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4° Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

getulio vargas

João Maurício de Medeiros