DECRETO N. 15.970 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1923
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 600:000$ indispensavel para habilitar o Governo a adoptar as medidas necessarias para combater a febre amarella que irrompeu nos Estados da Bahia e Ceará, e outras epidemias que reinam em outros Estados, com menor intensidade
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas por aviso n. 136, de 27 de janeiro findo nos termos do n. 4 do paragrapho 2º do artigo 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.770, de 1 de novembro de 1922, resolve de conformidade com a parte final do paragrapho 4º do art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 600:000$, indispensavel para habilitar o Governo a adoptar as medidas necessarias para combater a febre amarella, que irrompeu nos Estados da Bahia e Ceará, e outras epidemias que reinam em outros Estados, com menor intensidade.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.