decreto nº 15.970, de 4 de julho de 1944,

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D.N.I.C.) que, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, com êste baixa,

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944, 123.º  da Independência e 56.º da República.

getulio vargas.

Alexandre Marcondes Filho

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.º O Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D.N.I.C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade incrementar o desenvolvimento industrial e comercial do país, cabendo-lhe também executar, no Distrito Federal, os serviços pertinentes ao Registro do Comércio e ao assentamento dos usos e costumes comerciais.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.º O D.N.I.C. compõe-se de:

Divisão de Expansão Econômica (D.E)

Divisão de Registro do Comércio (D.R.C.)

Divisão de Cadastro e Fiscalização (D.C.F.)

Seção de Administração (S.A.)

Art. 3º O D.N.I.C. será dirigido por um Diretor Geral e cada Divisão por um Diretor.

Parágrafo único. O Diretor Geral e os Diretores de Divisão do D.N.I.C. terão Secretários escolhidos dentre funcionários públicos.

Art. 4º O D.N.I.C. terá um assistente jurídico, diretamente subordinado ao Diretor Geral.

Art. 5º A S.A., as demais Seções e o Arquivo da D.R.C. terão Chefes designados pelo Diretor Geral.

Art. 6º Os órgãos do D.N.I.C. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Diretor Geral.

capítulo iii

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES E SEÇÕES

SEÇÃO I

Da D.E.

Art. 7º À D.E. compete:

I – estudar e propor medidas de ordem econômica visando o incremento das atividades industriais e comerciais do país e o desenvolvimento da exportação;

II – manter escritórios comerciais no estrangeiro para estudar as possibilidades de intercâmbio comercial e para propaganda dos produtos brasileiros;

III – manter um mostruário de produtos industriais.

Art. 8º A D.E. compõe-se de:

Seção de Estudos (S.E.)

Seção dos Escritórios Comerciais (S.E.C.)

Seção de Informações Econômicas (S.I.E.)

Art. 9º À S.E. compete:

I – incrementar o desenvolvimento do comércio e da indústria;

II – estudar, na medida em que interessem ao Brasil, as indústrias manufatureiras e o comércio dos países estrangeiros, seus regulamentos e restrições em relação ao comércio brasileiro, levando informações aos grupos nacionais interessados;

III – estudar os problemas da indústria e do comércio interior, a localização de marcados, tarifas e possibilidades de transportes marítimos e terrestres, e outros, colocando as observações, informações ou sugestões, que formular, ao serviço dos industriais e comerciantes, por intermédio da S.I.E.;

IV – estudar e propor as medidas de efetivação da política comercial ou industrial traçada pelos órgãos próprios, trazendo-os ao corrente dos trabalhos do Departamento que possam servir de subsídio ao exercício de suas atribuições, bem como estudar as providências legais até hoje adotadas para proteger o comércio em geral ou uma indústria em particular, observando os resultados obtidos e considerando a conveniência de propor ao Govêrno, através dos referidos órgãos ou diretamente, caso não contrarie a política geral por êles fixada, quaisquer modificações oportunas;

V – estudar permanentemente os processos de pesquisas econômicas para aperfeiçoamento progressivo de seus trabalhos;

VI – opinar nas questões que forem submetidas ao exame do D.N.I.C., sempre e exclusivamente quando comportarem ou exigirem estudo do ponto de vista econômico.

Art. 10. À S.E.C. compete dirigir, orientar e coordenar as atividades dos Escritórios Comerciais do Brasil no Exterior, elaborando instruções que lhes regulem o funcionamento.

Art. 11. À S.I.E. compete:

I – informa os meios interessados, não só sôbre as atividades e os serviços que a Divisão pode prestar, como também sôbre problemas econômicos e dados estatísticos originais;

II – manter e ampliar o mostruário dos produtos industriais a cargo do D.N.I.C.

seção ii

Da D.R.C.

Art. 12. À D.R.C. compete executar os serviços relativos ao Registro do Comércio no Distrito Federal.

Art. 13. A D.R.C. compõe-se de:

Seção de Recebimentos e Informações (S.R.I.)

Seção de Registros e Editais (S.R.E.)

Arquivo (A.)

Art. 14. À S.R.I. compete:

I – receber, diretamente, anotar e classificar todos os processos relativos ao registro do comércio e os livros destinados ao registro e rubrica, encaminhando-os à Seção competente;

II – proceder ao exame prévio dos processos no sentido de verificar se trazem os documentos exigidos por lei e se forem pagos os selos devidos;

III – informar os interessados sôbre o andamento dos papéis e dar vista de processos em exigências;

IV – restituir aos interessados os livros já registrados e rubricados e as segundas vias de documentos arquivados;

V – remeter ao A. os processos em exigência, depois de 6 meses da data do respectivo despacho.

Art. 15. À S.R.E. compete:

I – registrar, rubricar e fazer as anotações requeridas nos livros comerciais;

II – preparar os documentos, depois de despachados, encaminhando-os à Seção competente;

III – preparar a correspondência da Divisão;

IV – instruir todos os processos relativos aos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, aos avaliadores comerciais, aos prepostos e fiéis de armazéns gerais;

V – preparar os editais em geral, os resumos de documentos mandados registrar ou arquivar, os despachos e mais publicações para o Diário Oficial;

VI – fornecer certidões de arquivamento dos documentos de sociedades por ações;

VII – estudar e informar todos os processos que lhe sejam encaminhados;

Art. 16. Ao A. compete:

I – a guarda e conservação de tôda documentação do registro do comércio, bem como dos processos sem andamentos por falta de cumprimento de exigências;

II – estudar e informar os processos que para êsse fim lhe forem encaminhados;

III – organizar os índices, fichários e prontuários da Divisão;

IV – fazer nos documentos arquivados, as anotações ordenadas em despacho;

V – expedir certidões e cópias fotostáticas de documentos arquivados.

seção iii

Da D.C.F.

Art. 17. À D.C.F. compete:

I – manter dados de estatísticas e cadastros de interêsse para as atividades de incremento do desenvolvimento comercial e industrial a cargo do D.N.I.C.;

II – executar as fiscalizações atribuídas ao Departamento;

III – assentar os usos e costumes comerciais correntes no Distrito Federal.

Art. 18. A D.C.F. compõe-se:

Seção de Cadastros (S.C.)

Seção de Fiscalização (S.F.)

Seção de Assentamentos e Autorizações (S.At.)

Art. 19. À S.C. compete:

I – manter cadastros de interêsse para as atividades de incremento do desenvolvimento comercial e industrial a cargo do D.N.I.C.;

II – manter dados estatísticos sôbre a produção industrial e o movimento de exportação e importação do país.

Art. 20. À S.F. compete:

I – fiscalizar a observância das disposições legais relativas sao exercício das profissões de leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais;

II – fiscalizar a observância das disposições legais relativas ao funcionamento de emprêsas de armazéns gerais e dos trapiches e armazéns de depósito de gêneros, assim como de outras que incidam diretamente na alçada da repartição;

III – exercer outras fiscalizações a cargo do D.N.I.C.;

IV – instruir os processo de infração e opinar sôbre êles.

Art. 21.  À S.At. compete:

I – promover o assentamento dos usos e costumes comerciais;

II – emitir parecer nos processo referentes às sociedades anônimas que, para funcionar, dependam de autorização por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, exceto as de seguro, e nos referentes às sociedades estrangeiras por ações, igualmente condicionadas à autorização para funcionar no país;

III – promover o depósito das marcas de exportação;

IV – estudar as questões e dar parecer nos processo referentes à Junta de Corretores de Mercadorias no Distrito Federal e ao funcionamento das Bolsas de Mercadorias.

seção iv

Da S. A.

Art. 22. À S.A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

Art. 23. Ao Diretor Geral incumbe:

I – orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do D.N.I.C.;

II – despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;

III – baixar portarias, instruções e ordens de serviços;

IV – comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio;

V – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do Departamento;

VI – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório das atividades do D.N.I.C.;

VII – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

VIII – reunir, periòdicamente, os chefes dos diversos órgãos para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;

IX – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Departamento;

X – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XII – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;

XIII – designar e dispensar, por indicação do respectivo Diretor de Divisão, os ocupantes de função gratificada de chefia, bem como os respectivos substitutos eventuais;

XIV – designar e dispensar o seu Secretário;

XV – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no D.N.I.C.;

XVI – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVII – organizar a alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;

XVIII – elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do D.N.I.C., inclusive a de suspensão até 30 dias (trinta dias), propondo ao Ministro de Estado as penalidades que excederem de sua alçada;

XIX – determinar a instauração de processo administrativo;

XX – antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;

XXI – aplicar as dotações destinadas à aquisição de obras e publicações, revistas e jornais científicos, observadas as disposições legais;

XXII – impor multas e outras penalidades, na forma da respectiva legislação, aos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, às emprêsas de armazéns gerais, trapiches e armazéns de depósitos de gêneros.

Art. 24. Aos Diretores de Divisão incumbe:

I – orientar e coordenar as atividades da respectiva Divisão;

II – despachar pessoalmente com o Diretor Geral;

III – indicar ao Diretor Geral os funcionários que devam exercer função gratificada e de Chefia, bem como os seus substitutos eventuais;

IV – distribuir e redistribuir o pessoal lotado na Divisão;

V – designar e dispensar o seu Secretário;

VI – organizar e alterar a escala de férias dos Chefes de Seção e seu Secretário;

VII – aprovar a escala de férias do pessoal das Seções;

VIII – elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores da Divisão, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, propondo do Diretor Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

IX – baixar instruções para execução dos serviços da Divisão;

X – proferir despachos interlocutórios;

XI – despachar os pedidos de certidão;

XII – apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório das atividades da Divisão.

Art. 25. Incumbe especialmente:

I – ao Diretor da D.E., firmar entendimento direto de sua Divisão com a respectiva clientela, já mediante autorização individual, para cada caso, a servidores da mesma Divisão;

II – ao Diretor da D.R., ficar normas e prazos para as diversas rotinas, dando ciência aos interessados, mediante cartazes colocados em local bem visível, e velando pelo cumprimento dos mesmos prazos e normas.

Art. 26. Ao Assistente Jurídico incumbe opinar em processo de natureza jurídica que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral e colaborar, sempre que solicitado, e dentro do seu campo especializado, nos trabalhos dos órgãos do Departamento.

Art. 27. Aos Chefes incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo para tanto:

I – distribuir os trabalhos aos servidores, orientar a sua execução e manter coordenação entre os elementos componentes da Seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

II – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;

III – elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão, propondo ao respectivo diretor a penalidade que exceder de sua alçada;

IV – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal da Seção;

V – apresentar mensalmente ao Diretor relatórios dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.

Art. 28. Aos Secretários incumbe:

I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II – representar o Diretor, quando para isto fôr designado; e

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 29. Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste Regimento cumpre executar os trabalhos que lhes forem determinados.

capítulo v

DO HORÁRIO

Art. 30. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Civil.

Art. 31. O Diretor Geral e os Diretores de Divisão não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

capítulo vi

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 32. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I – o Diretor Geral por um Diretor de Divisão designado pelo Ministro de Estado, por indicação do referido Diretor Geral;

II – os Diretores de Divisão por um dos seus Chefes de Seção, designado pelo Diretor Geral, por indicação do respectivo Diretor;

III – o Chefe da S.A. por servidor designado pelo Diretor Geral;

IV – os demais Chefes de Seção por servidor designado pelo Diretor Geral, por indicação do respectivo Diretor de Divisão.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

capítulo vii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. As Seções do D.N.I.C. poderão desdobrar-se em turmas, mediante instruções de serviço expedidas pelo respectivo Diretor.

Art. 34. O Diretor Geral poderá delegar ao Diretor da D.R., mediante ordem de serviço, o despacho final de determinados processos de registro do comércio.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944.

Alexandre Marcondes Filho