DECRETO N. 15.997 – DE 31 DE MARÇO DE 1923
Substitue o paragrapho unico do artigo 124 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.211, de 28 de dezembro de 1921
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e considerando a necessidade de harmonizar o paragrapho unico do art. 124 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.211, de 28 de dezembro de 1921, com o art. 90, paragrapho unico, da lei n. 4.265, de 15 de janeiro do mesmo anno,
DECRETA:
Art. 1º O paragrapho unico do art. 124 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.211, de 28 de dezembro de 1921, fica substituido pela seguinte disposição:
Paragrapho unico. As emprezas que funccionarem actualmente e as que se organizarem por outros titulos que não os da concessão do Governo só terão direito a estes favores se inscreverem as suas propriedades no «Registro de Minas» que, de accôrdo com o art. 12 da lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, deverá existir em cada cartorio de registro de hypotheca, e ahi depositarem a declaração formal de que se submettem ao regimen da mesma lei e a seus regulamentos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida