DECRETO N. 16.010 – DE 11 DE ABRIL DE 1923
Autoriza o ministro da Agricultura, industria e Commercio a conceder a Companhia de Estrada de Ferro e Minas São Jeronymo, com séde nesta Capital e proprietaria das minas de carvão no municipio de S. Jeronymo, Estado do Rio Grande do Sul, os favores constantes do n. 7 do artigo 80 da lei n. 4.639, de 6 de janeiro de 1923
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o n. 7 do art. 80 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923,
DECRETA:
Artigo unico. Fica o ministro da Agricultura, Industria e Commercio autorizado a contractar com a Companhia Estrada de Ferro e Minas S. Jeronymo a installação de usinas apropriadas á fundação da industria dos sub-productos do carvão nacional, benzoes, alcatrões, etc. e producção de energia electrica, empregando exclusivamente o carvão nacional de accôrdo com as seguintes clausulas:
I
O Governo Federal da Republica dos Estados Unidos do Brasil concederá, durante o prazo de vinte annos a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, isenção de direitos de importação, inclusive os de expediente, para os materiaes, machinismos e machinas destinados á mineração, utilização, custeio e conservação das jazidas, da usina de sub-productos e á producção e consumo de energia electrica, e que não tenham similares no paiz.
II
O Governo Federal concederá, tambem, durante o prazo estipulado na clausula anterior, isenção de quaesquer impostos ou taxas federaes que incidam sobre as usinas, minas e demais serviços e operações financeiras relativos ao contracto autorizado por este decreto; sobre o trafego de materias primas e productos acabados e semi acabados que se destinem ao funccionamento dos respectivos serviços, bem como sobre todos os productos das referidas usinas e minas.
III
A Companhia de Estradas de Ferro e Minas S. Jeronymo gosará do direito de desapropriação, na fórma das leis em vigor, para os terrenos de que precisar para as suas installações de geração, transporte e transformação de energia electrica de conservação dessas obras.
IV
A Compania de Estrada de Ferro e Minas S. Jeronymo se compromette:
a) cumprir, na exportação de suas minas e usinas, as disposições da lei de minas e os regulamentos que, sobre o assumpto, estiverem em vigor, e a custear, por sua conta, um nucleo de apredizagem techica sobre fabricação de sub-productos de carvão nacional;
b) a franquear todas as suas dependencias aos fiscaes do governo, aos quaes fornecerá as indicações e esclarecimentos que forem pedidos, e a fornecer, por intermedio do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, semestralmente, todos os dados estatisticos sobre os trabalhos executados, a producção de suas usinas, methodos empregados, resultados obtidos, etc.;
c) a manter em perfeito e constante funccionamento as suas usinas e serviços, sob pena da caducidade da consessão, sem direito a acção nem interpellação judicial, si houver paralysação por mais de noventa dias consecutivos, devendo, neste caso, restituir o valor de todos os impostos e isenções concedidos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
V
A Companhia de Estrada de Ferro e Minas S. Jeronymo obriga-se a vender ao Governo Federal, até 30% da sua producção de benzés, sulphato de ammonium, alcatrões, oleos para motor e outros sub-productos do carvão nacional, fabricados nas suas usinas, com um abatimento de 10% sobre o preço de identico material importado Cif., accrescido de impostos alfandegarios, taxas de expedientes e taxas de cáes do porto.
VI
O Governo Federal concederá fretes reduzidos, em todas as estradas de ferro e linha de navegação que directamente explora, para o transporte de ferramentas, materias primas e materiaes necessarios á montagem dos machinismos e installações da companhia e á fabricação e exploração dos productos da mesma.
VII
A Companhia de Estrada de Ferro e Minas São Jeronymo contribuirá com a quota nunca inferior a seis contos de réis, (6:000$000) annuaes, paga em semestres adeantados, para despezas de fiscalização.
VIII
O Governo Federal poderá em qualquer tempo, por necessidade de salvação publica ou caso de guerra, requisitar todos os bens da companhia, de conformidade com as leis em vigor.
IX
O Governo Federal estabelecerá multas de 200$ a 5:000$, elevadas ao dobro nas reincidencias, para a falta de cumprimento por parte da Companhia de Estrada de Ferro e Minas São Jeronymo das obrigações que forem estabelecidas.
X
A Companhia de Estradas de Ferro e minas São Jeronymo, se obriga a restituir ao Governo Federal o Valor de todos os impostos e isenções que lhe forem concedidos em virtude do contracto si dentro de tres annos, contados do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, não estiver com as suas installações completas e perfeito funccionamento.
XI
Nos casos de paralysação dos serviços das usinas por mais de um mez serão applicadas as multas a que se refere a clausula IX, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo Federal.
XII
O fôro desta Capital será competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes da presente concessão.
XIII
O presente decreto ficará de nenhum effeito si, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no Diario Official, não tiver a Companhia de Estradas de Ferro e Minas São jeronymo assignado o respectivo contracto.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.