decreto nº 16.012, de 6 de julho de 1944.

Concede à Companhia General de Tabacos de Filipinas autorização para funcionar na República

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Companhia General de Tabacos Filipinas,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Companhia General de Tabacos Filipinas, com sede em Barcelona, na Espanha, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Cláusulas que acompanham o Decreto n.º 16.012, desta data

i

A Compañia General de Tabacos Filipinas é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

ii

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

iii

A Sociedade não poderá realizar no Brasil operações bancárias, financeiras, imobiliárias e a exploração de minas, dependentes de autorização prévia, e vedadas a companhias estrangeiras, nem obter concessões de serviços público, sem o cumprimento do disposto no artigo 146 da Constituição de 1937.

vi

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

v

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

vi

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virutde do qual baixam as presentes cláusulas.

Alexandre Marcondes Filho.