DECRETO Nº 16.014, DE 6 de julho de 1944
Outorga a Eloy de Miranda Chaves, ou à sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do salto de Itapura, no rio Tietê, entre os municípios de Andradina e Pereira Barreto, no Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Eloy de Miranda Chaves, ou à sociedade que organizar, concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica do salto de Itapura, no rio Tietê, entre os municípios de Andradina e Pereira Barreto, no Estado de São Paulo.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica no município de Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso, e terá a potência que o Ministro da Agricultura fixar na ocasião em que forem aprovados o srespectivos projetos.
§ 2º O aproveitamento imediato corresponderá à utilização da vasão de trinta e quatro (34) metros cúbicos por segundo e de um desnível de seis (6) metros, isto é, à potência de dois mil (2.000) kw.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a)estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos a um (1) ano de observação;
b)planta, em escala razoável, do trecho do curso de água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c)perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
d)projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
e)cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada de água, canal de adução;
f)justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto, velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição, regulação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
g)projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
h)justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob direfentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excicatriz; GD2 do grupo motor gerador;
i)esquema geral das ligações;
j)para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
k)desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
l)desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nela montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
m)desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
n)projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores, projeto dos suportes;
o)projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
p)orçamento detalhado para cada um dos itens acima;
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro no mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela referida Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6.º do presente Decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Mediante prévio entendimento com a direção da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, o concessionário fica autorizado a utilizar-se do antigo leito dessa estrada e da ponte sôbre o rio Paraná.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, trransformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Govêrno Federal, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do art. 8.º dêste Decreto.
Parágrafo único. Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão, ficará o concessionário obrigado a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até (6) seis meses antes do término do contrato.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
João Maurício de Medeiros