DECRETO N. 16.016 – DE 25 DE ABRIL DE 1923 (*)

Approva os orçamentos das despezas a effectuar com o apparelhamento das estradas de ferro que constituem a Rêde de Viação Sul-Mineira, na importancia total de 16.672:540$000

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Estado de Minas Geraes, arrendatario da Rêde de Viação Sul-Mineira, e de accôrdo com as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam approvados, na conformidade dos documentos que com este baixam, rubricados pelo director general de Expediente, da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, os orçamentos, na importancia total de 16.672:540$, das despezas a affectuar com o apparelhamento das estradas de ferro que constituem a Rêde de Viação Sul-Mineira, previsto na clausula III do contracto autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, comprehendendo:

a) substituição de 840 kilometros de trilhos por outros de 24Kgs,800 e 32Kgs,240 por metro corrente, respectivamente, na proporção de 756 kilometros dos primeiros e 84 kilometros dos segundos, com os competentes parafusos e talas de juncção, e mais 40 cruzamentos completos para trilhos do primeiro typo e oito do segundo – 6.831:540$000;

b) ampliação das officinas e depositos, e assentamento de novas machinas operatrizes – 933:000$000;

c) acquisição de sobresalentes:

1º, para carros e vagões – 699:000$000;

2º, para locomotivas – 294:000$000;

d) acquisição de material rodante e de tracção:

1º, 32 carros de passageiros, das duas classes, 10 carros de bagagens, 110 vagões para cargas e animaes, e 40 pranchas – 3.775:000$000;

2º, 23 locomotivas de differentes typos – 4.140:000$000.

Art. 2º O Estado de Minas Geraes, na qualidade de arrendatario da Rêde de Viação Sul-Mineira, fica obrigado:

1º, a apresentar ao Governo Federal, logo que tenha sido executado o programma mencionado no art. 1º, os projectos e orçamentos das obras necessarias, quer para melhoramento das condições technicas das linhas, quer para reforço das pontes cujas condições de resistencia não forem compativeis com os pesos das novas locomotivas, e bem assim para ampliação e reforma das estações que não forem julgadas sufficientes para o serviço do trafego, marcando o Governo Federal prazos razoaveis para a realização desses melhoramentos, cujas despezas correrão por conta do Estado de Minas Geraes e serão levadas á conta de capital, de accôrdo com disposto na alinea b do n. I, da clausula VII, do contracto autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922:

2º, a fazer selecção rigorosa dos trilhos retirados, afim de separar os que estiverem em condições de ainda poderem ser utilizados, os quaes deverão ser empregados em substituição dos trilhos que se achem em máo estado na linha de Baependy a Passa-Tres, para o que será marcado prazo razoavel.

Paragrapho unico. Todos os outros trilhos retirados serão vendidos, conforme determinar o Governo Federal, e o respectivo producto será recolhido, mediante guia, ao Thesouro Nacional.

Art. 3º As despezas que forem realizadas com a execução do programma mencionado no art. 1º correrão por conta do Estado de Minas Geraes e serão classificadas na conta de capital, na fórma do disposto na alinea a da clausula VII do contracto autorizado pelo decreto n, 15.406, de 22 de março de 1922.

Paragrapho unico. A importancia com as acquisições autorizadas no art. 1º, que exceder á cifra de 15.988.000$ – correspondente á despeza prevista na clausula III do citado contracto – bem como as despezas com a compra e preparo dos dormentes e com os trabalhos de substituição dos trilhos, correrão tambem por conta do mesmo Estado e serão levadas igualmente á conta de capital, de accôrdo com a alinea b da clausula VII do dito contracto.

Art. 4º Os prazos para a realização dos melhoramentos de que trata o presente decreto serão regulados pela clausula IV do mencionado contracto.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sa.