DECRETO Nº 16.058, DE 12 de julho de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Washington José Vieira da Silva a lavrar jazida de mica e associados no município de Pesanha, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Washington José Vieira da Silva a lavrar jazida de mica e associados, em terrenos devolutos situados no lugar denominado Escadinha, no distrito de Coraci do município de Pesanha, do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um retângulo que tem dos vértices situado à distância de duzentos metros (200 m) com orientação magnética dezessete graus sudoeste (17º SW) da confluência dos córregos das Escadinhas e do João Chico, e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), nove graus e trinta minutos sudeste (9°30’ SE), e quinhentos metros (500 m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80°30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

João Maurício de Medeiros