Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 55 de 06/11/2025
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 55 de 06/11/2025
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Ementa | Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Imposto sobre grandes fortunas. Regressividade do sistema tributário. Dever constitucional de regulamentação. Responsabilidade fiscal. Omissão inconstitucional reconhecida. Ausência de fixação de prazo ao Congresso Nacional. Pedido procedente. I - Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL em face da inércia do Congresso Nacional em editar lei complementar regulamentadora do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, previsto no art. 153, VII, da CF/1988. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do Congresso Nacional em editar a Lei Complementar prevista no art. 153, inc. VII, da Constituição. O requerente sustenta que a União tem o poder-dever de instituir o IGF, enquanto instrumento de concretização dos objetivos fundamentais da República, em especial a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. III - Razões de decidir 3. Regressividade estrutural do sistema tributário brasileiro. O sistema tributário brasileiro é regressivo, reflexo da forte dependência de tributos indiretos e da limitada progressividade da tributação sobre a renda. Ademais, os instrumentos tributários tradicionais têm se revelado insuficientes para conter a concentração de riqueza no topo da distribuição. O imposto de renda não alcança a riqueza acumulada nem os ganhos de capital não realizados, e sua base foi progressivamente erodida por escolhas legislativas regressivas, como a isenção de dividendos instituída em 1995. A tributação do patrimônio imobiliário padece de avaliações cronicamente defasadas e de impopularidade que inibe sua majoração. A tributação de heranças e doações é vulnerável à elisão por meio de planejamento tributário, convertendo-se, na prática, em tributo pago apenas pelos menos assessorados. O resultado é que o sistema tributário agrava a concentração de riqueza que se propõe a combater. 4. Potencial redistributivo do IGF e viabilidade técnica. O IGF, imposto pessoal sobre o patrimônio, é instrumento apto a alcançar a parcela da riqueza que escapa aos demais tributos e a restaurar a progressividade do sistema tributário. As críticas quanto à fuga de capitais e à baixa arrecadação histórica decorrem de escolhas de desenho legislativo - bases de cálculo estreitas, isenções casuísticas e ausência de coordenação internacional -, não de atributos intrínsecos ao tributo. Um IGF bem calibrado, com base ampla e coordenação internacional, é tecnicamente viável e com potencial arrecadatório relevante. 5. Dever constitucional de instituição do IGF. A competência do art. 153, VII, da CF/1988 não constitui mera faculdade legislativa. Inserida no mesmo texto que erige como objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (art. 3º, I e III), a regra de competência deve ser lida em conjunto com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia (arts. 145, § 1º, e 5º, caput) e com o entendimento assentado por esta Corte no RE 601.314, segundo o qual a progressividade tributária é condição de possibilidade dos objetivos do art. 3º do programa constitucional. Esse dever é reforçado pelo art. 80, III, do ADCT, que vincula a arrecadação do IGF ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e pela EC nº 132/2023, que consagrou a justiça tributária como princípio do sistema e determinou que alterações na legislação tributária busquem atenuar efeitos regressivos (CF/1988, art. 145, §§ 3º e 4º). 6. Colisão da omissão com a diretriz constitucional de responsabilidade fiscal. A omissão legislativa colide com o art. 164-A da CF/1988, que impõe à União conduzir sua política fiscal de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis. A escolha exclusiva pelo ajuste pelo lado da despesa, desconsiderando o potencial arrecadatório do IGF, transfere o ônus do ajuste fiscal de forma desproporcional sobre os setores mais vulneráveis e privilegia a não tributação dos muito ricos em detrimento do adequado financiamento das funções essenciais do Estado. 7. Não cabimento da fixação de prazo ao Congresso Nacional. A cominação de prazo não se mostra adequada por dois fundamentos relevantes. Primeiro, o desenho do IGF envolve escolhas de elevada complexidade técnica e jurídica que demandam deliberação legislativa cuidadosa. Ademais, o Congresso Nacional tem demonstrado disposição de corrigir a regressividade do sistema de forma progressiva e sistemática, como evidenciam a tributação de dividendos, o imposto de renda mínimo anual, a tributação de entidades controladas no exterior e de fundos fechados, a tributação mínima global de grandes grupos multinacionais e a reforma tributária sobre o consumo com mecanismo de devolução a pessoas de baixa renda (Leis nº 14.754/2023, 15.079/2024 e 15.270/2025, e EC nº 132/2023). Segundo, a efetividade do IGF depende de coordenação internacional, e o Brasil exerce protagonismo nas discussões sobre tributação de grandes fortunas no G20 e na ONU; uma aprovação açodada, dissociada desse processo, poderia comprometer a atuação diplomática e a própria eficácia arrecadatória do tributo. A comunicação ao Congresso Nacional da existência da omissão inconstitucional, sem fixação de prazo, é medida que preserva o espaço democrático de deliberação. IV - Dispositivo Pedido procedente. Reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar lei complementar regulamentadora do Imposto sobre Grandes Fortunas, prevista no art. 153, VII, da CF/1988. Comunicação ao Congresso Nacional. Sem fixação de prazo. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 13/04/2026] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão
O Supremo Tribunal Federal não fixou prazo para saneamento da omissão constitucional, para preservar o espaço democrático de deliberação.
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