decreto nº 16.097, de 18 de julho de 1944.
Outorga a Bula, Sbravati, Granemann & Companhia Limitada concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de uma queda dágua situada no rio Marombas, no 1.º distrito do município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1.º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a Bula Sbravati, Granemann & Companhia Limitada, para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica duma queda dágua situada no rio Marombas, no 1.º distrito do município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.
§ 1.º O aproveitamento inicial será de quatrocentos e noventa e oito (498) kw, correspondente à altura de queda de onze metros e trinta centímetros (11,30 m) e à descarga de quatro mil e quinhentos (4.500) litros por segundo.
§ 2.º O aproveitamento destina-se à utilização de energia hidráulica para uso exclusivo dos concessionários e será realizado de acôrdo com o projeto aprovado.
Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente concessão, os concessionários obrigam-se a:
I – Registrar o presente título na Divisão de Águas dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4.º Os concessionários ficam obrigados a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vão utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade dos concessionários que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia mecânica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Curitibanos, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Município de Curitibanos não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá aos concessionários a alternativa de requerer seja a presente concessão, renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, no curso das águas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, ficam os concessionários obrigados a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Curitibanos e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7.º Os concessionários gozarão, desde a data do registro a que se refere o art. 5.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles.