DECRETO N. 16.103 – DE 18 DE JULHO DE 1923

Concede á Companhia Siderurgica Belgo-Mineira, os favores constantes do decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e do art. 1º do decreto legislativo n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921, para o desenvolvimento da industria siderurgica nas propriedades em Sabará, Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 80, n.11 e seu paragrapho unico, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, e tendo em vista o decreto legislativo n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921,

DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos á Companhia Siderurgica, Belgo-Mineira os favores constantes do decreto n. 12.944, do 30 de março de 1918, e do art. 1º do decreto  legislativo n. 1.246, de 6 de janeiro de 1921, para o desenvolvimento da industria siderurgica nas suas propriedades em Sabará, Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições:

I

A Companhia Siderurgica Belgo-Mineira obriga-se manter, em perfeito estado de funccionamento, nas suas propriedades em Sabará, Estado de Minas Geraes, o alto forno, já existente com os seus accessorios, inclusive fabrica de cimento e officinas para reparações, não podendo a producção diaria ser inferior a 20 toneladas de gusa. Taes installações poderão ser ampliadas e empregadas tambem na fabricação de ferro e aço.

II

Companhia Siderurgico Belgo-Mineira serão concedidos os seguintes favores:

1 – Isenção de impostos de importação e de expediente, durante o prazo de 40 annos, para:

a) machinismos, materiaes e materias primas destinados a novas construcções e ampliações de suas installações;

b) machinismos e materiaes destinados á carbonização de madeiras e utilização dos sub-productos;

c) machinismos e materiaes destinados á captação transmissão de energia hydro-electrica indispensavel ao funccionamento das usinas e suas dependencias;

d) machinismos e matcriaes para pesquizas e exploração de pedreiras de construcção, material refractario, minerios e combustiveis necessarios aos serviços das minas e suas dependencias;

e) machinismos e materiaes destinados á construcção, conservação e funccionamento de estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aereos e outros meios de transporte necessarios ao abastecimento das usinas o escoamento de seus productos.

2 – Isenção, durante o prazo de 40 annos, de todos os impostos federaes que porventura incidirem sobre a construcção, ampliação e exploração das usinas e suas dependencias.

3 – Direito de desapropriação, nos termos da lei era vigor, para os terrenos e bemfeitorias necessarios ás construcções de estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aereos e linhas de transmissão de energia hydro-electrica, de accôrdo com os plannos approvados pelo Governo.

4 – Fretes reduzidos, durante o prazo de 40 annos, nas estradas de ferro e linhas de navegação do Governo Federal, para machinismos, materias primas e materiaes necessarios aos trabalhos das usinas, bem como para o transporte dos seus productos.

III

A isenção de direitos de importação e  de expediente de que trata o n. 1, da clausula anterior sómente será concedida se os machinismos, materiaes e materias primas não tiverem similares no paiz. A reducção dos frete de que  trata o n. 4, da referida clausula será regulada em contractos especiaes com as estradas de ferro e linhas de navegação.

IV

O Governo Federal emprestará á Companhia Siderurgica, Belgo-Mineira a, quantia de mil e oitocentos contos de réis (1.800:000$000), ao juro de cinco por cento (5%) ao anno, amortizavel em dez prestações annuaes, iguaes, de accôrdo com o que estabelece o decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e desde que ella satisfaça ás condições estipuladas no mesmo decreto.

A companhia poderá apressar o resgate do emprestimo com o pagamento, por antecipação, de qualquer quantia, devendo em tal hypothese, ser feita a deducção do juro correspondente.

V

A Companhia Siderurgica Belgo-Mineira, obriga-se:

a) a sujeitar-se, á fiscalização do Governo Federal, fornecendo todas as informações; e esclarecimentos solicitados, além do um relatorio annal sobre o estado das obras em construcção, producção de suas usinas e minas e estado financeiro da empreza;

b) a recolher annualmente ao Thesouro Nacional a quota de 12:000$, para as despezas de fiscalização;

c) a apresentar ao Governo Federal, para exame e approvação, todos os planos de alterações substanciaes e processos novos a adoptar no desenvolvimento de suas usinas, os quaes serão considerados aprovado para todos os effeitos se não tiverem sido impugnados no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação;

d) a empregar nos seus serviços pelo menos cincoenta por cento de operarios brasileiros:

e) a manter nas suas usinas dez menores, aprendizes e a collocar em trabalhos attinentes á mesmas até tres engenheiros diplomados peIa Escola de Minas de Ouro Preto ou que tiverem feito o curso industrial da Escola, Polytechnica, do accôrdo com a indicação feita  pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, durante o prazo de dous annos e com a gratificação mensal minima de 500$000;

f) a fazer, sem prejuizo dos seus serviços e sempre que o Governo julgue conveniente as experiencias necessarias para a verificação da possibilidade de opproveitamento de materias primas do paiz;

g) a dar preferencia, em igualdade de condições, ao coke de carvão nacional, sempre que tiver de empregar coke metallurgico.

VI

O Governo Federal auxiliarão desenvolvimento das usinas, construindo pequenos ramaes de estradas de ferro, uma vez que os julgue indispensaveis ao abastecimento das mesmas e ao escoamento de seus productos.

VII

O Governo Federal, sempre que julgue conveniente, interporá seus bons officios para que a Companhia Siderurgica Belgo-Mineira obtenha isenção de quaesquer impostos estaduaes e municipaes que por ventura incidam sobre suas usinas e dependencias, trafego de materias primas e materiaes, destinados ao funccionamento das mesmas, e respectivos productos.

VIII

A Companhia Siderurgica Belgo-Mineira poderá:

a) explorar minas, depositos mineraes, pedreiras e material refractario, cujos productos tenham applicação na industria siderurgica, respeitada a legislação em vigor;

b) construir linhas telegraphicas e telephonicas entre suas diversas installações, desde que obtenha permissão do Governo Federal e do Estado de Minas Geraes.

IX

A Companhia Siderurgica Belgo-Mineira obriga-se a vender ao Governo para as suas necessidades até 30% da producção annual de material de ferro e aço fabricado nas suas usinas, a preço inferior ao de identico material importado CIF, accrescido dos impostos alfandegarios, taxa de expediente e taxas de Cáes do Porto do Rio de Janeiro.

O valor da differença será, objecto de ajuste na occasião da compra e venda.

O Governo obriga-se a comprar á Companhia Siderurgica Belgo-Mineira, nas referidas condiçõas de preço, a quantidade de ferro e aço que tiver de adquirir para o supprimento de suas necessidades, o desde que a companhia produza artigos identicos em typo e qualidade áquelles de que o Governo careça, uma porção equivalente á quota parte que a producção da companhia representar na producção total das usinas siderurgicas installadas no Brasil.

X

Pelas infracções das clausulas da presente concessão a Companhia Siderurgica Belgo-Mineira incorrerá, em multas de um a cinco contos de réis elevadas ao dobro nos casos de reincidencia.

Xl

No caso de duvida na interpretação das clausulas deste contracto, será, ella resolvida por arbitragem, escolhendo cada, uma das partes dentro do prazo de sete dias, o seu arbitro e estes, entre si, um outro, que servirá do desempatador quando não houver accôrdo entre os primitivos, sendo o seu laudo acceito e considerado definitivo por ambas as partes.

XII

Será declarada caduca a presente concessão se houver paralysação dos serviços das usinas da Companhia Siderurgica Belgo-Mineira por noventa dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo, ficando obrigada, além disso, a companhia a restituir ao Governo o valor de todas as isenções de taxas e impostos.

XIII

O Governo Federal poderá conceder utilização de forças hydraulicas de seu dominio para a exploração e desenvolvimento dos serviços da Companhia Siderurgica Belgo-Mineira, desdo que taes forças não sejam necessarias aos serviços federaes.

XIV

O fòro federal desta Capital verá o competente para todas as acções que se fundar em direitos e obrigações resultantes da presente concessão.

XV

O Governo Federal poderá em qualquer tempo requisitar por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as usinas e dependencias da Companhia Siderurgica Belgo-Mineira, de conformidade com as leis em vigor.

XVl

Os favores e obrigações da presente concessão serão extensivos ás installações que a Companhia Siderurgica Belgo-Mineira fizer em Monlevade, desde que os planos geraes e especiaes das obras a executar sejam approvados pelo Governo Federal.

XVII

O presente decreto ficará sem effeito se dentro do prazo de 30 dias, a contar de sua publicação no Diario Official não tiver a Companhia Siderurgica Belgo-Mineira assignado o respectivo contracto no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de juIho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

 Miguel Calmon du Pin e Almeida.