DECRETO N. 16.104 – DE 18 DE JULHO DE 1923

Regula os favores a conceder ás emprezas ou companhias legalmente constituidas no paiz com o fim da explorar a industria do azoto, extrahido do ar atmospherico, e sua applicação á fabricação de adubos chimicos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 102 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, revigorado pelo art. 85 da lei n. 1.632, de 6 de janeiro de 1923,

DECRETA:

Art. 1º As emprezas ou companhias legalmente constituidas no paiz com o fim de explorar a industria do azobo, extrahido do ar atmospherico, e sua applicação á fabricação do adubos chimicos, poderão gosa dos seguintes favores, desde que as respectivas usinas tenhão capacidade para uma producção annual de 3.000 toneladas no minimo;

I. Isenção de impostos de importação e de expediente, durante o prazo de 30 anos, para:

a) machinismos, materiaes e materias primas destinados á construcção, manutenção e funccionamento das usinas e mais installações para producção dos adubos chimicos azotados, inclusive as de geração de energia hydroelectrica e de transmissão até ás referidas usinas;

b) fornos, machinismos e matriaes destinados a carbonização da madeira e utilização dos sub-productos, quando necessarios á fabricação de adubos chimicos;

c) machinismos e materiaes destinados a produzir ou preparar as substancias necessarias para a fixação do azoto atmospherico em fórma de acido azotico, aminonia, azotados de calcio, cyanamida do calcio, chloreto de ammonio, sulfato de ammnio, uréa, azotados e phosphatos de uréa e outros compostos azotados proprios para a agricultura;

d) machinismos o materiaes destimados á obtenção dos elementos indispensaveis á producção dos adubos chimicos azotados e superphosphatos;

e) machinismos e materiaes destinados á construcção, conservação e funccionamento de estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aereos e outros meios do transporte necessarios ao abastecimento das usinas e escoamento de seus productos;

f) instrumentos e materiaes destinados a laboratorios chimicos de analyses e investigações indispensaveis aos fins das usinas.

II. Isenção, durante o prazo de 30 annos, de todos os impostos federaes que, porventura incidirem sobre a construcção e exportação das usinas e suas dependencias.

III. Direito de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, para os terrenos e bemfeitorias necessarios aos serviços e ás installações do que tratam as lettras a e c.

IV. Fretes reduzidos durante o prazo de 10 annos, nas etradas de ferro e linhas de navegação do Governo Federal, para machinismos, materias primas e materiaes necessarios á fabricação dos productos das usinas.

Art. 2. A isenção de direitos de importação e expediente de que trata o artigo anterior, sómente será concedida se os machinismos, materiaes e materias primas não tiverem similares no paiz.

Art. 3º Os fretes reduzidos, a que se refere o art. 1º, não deverão ser inferiores ao custo real do transporte.

Art. 4º O Governo Federal poderá conceder utilização de forças hydraulicas do seu dominio para, a exploração e desenvolvimento da industria de adubos chimicos azotados, desde sue taes forças não sejam necessarias aos serviços federaes.

Art. 5º O Governo Federal poderá auxiliar o desenvolvimento das usinas de adubos chimicos azotados, construindo pequenos ramaes de estradas de ferro para a couducção de materias primas e dos productos das fabricas.

Art. 6º O Governo Federal interporá seus bons officios para que os concessionarios obtenham isenção de quaesquer impostos e taxas estaduaes e municipaes que incidirem sobre as usinas e suas installações, trafego de materias primas e materiaes destinados ao funccionamento das mesmas e respectivos productos.

Art. 7º Caso as usinas sejam installadas no littoral do paiz o Governo Federal concederá, preferencia para o aforamento dos terrenos de marinha julgados necessarios á construcção e serviços referentes ás mesmas usinas, respeitados os direitos de terceiros e as disposições das leis em vigor.

Art. 8º Os concessionarios das usinas poderão explorar minas, depositos mineraes e de material refractario e pedreiras, cujos productos tenham applicação na industria dos adubos chimicos azotados, respeitada a legislação vigente.

Art. 9º Os concessionarios das usinas poderão construir linhas telegraphicas e telephonicas entre as suas diversas installações, desde que obtenham permissão do Governo Federal e dos Estados interessados.

Art. 10. Os favores consistentes em emprestimos e quaesquer auxilios pecuniarios sómente serão concedidos depois que as emprezas possuirem installações que possam garantir a restituição dos mesmos.

Art. 11. O Governo Federal poderá em qualquer tempo requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as usinas e suas dependencias, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 12. As emprezas ou companhias, que gosarem dos favores constantes deste decreto, são obrigadas a terminar as suas installações dentro dos prazos fixados nos respectivos contractos e a manter em perfeito e constante funccionamento as suas usinas e serviços, sob pena de caducidade, desde que fiquem paralysados os trabalhos ou serviços por mais de 90 dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do governo; devendo as mesmas, no caso de caducidade, restituir ao Governo a importancia das isenções concedidas.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.