DECRETO N. 16.106 – DE 23 DE JULHO DE 1923
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial, de 857:025$, para auxiliar, durante o corrente anno, de conformidade com o decreto n. 13.014, de 4 de maio de 1918, a manutenção das escolas das zonas de nucleos coloniaes nos Estados do Paraná, de Santa Catharina e do Rio Grande do Sul, e custear o serviço de fiscalização das subtenções e inspecção das referidas escolas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 23 da lei n. 4.632, de 6 do janeiro ultimo, e attendendo a que os serviços creados pelo decreto n. 13.014, de 4 de maio de 1918, teem sido executados, desde o seu inicio, observadas as instrucções baixadas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, nas portarias de 5 de junho de 1918 e 29 de agosto de 1921, e que o Congresso Nacional, nas leis orçamentarias dos annos de 1919 a 1923 tem sempre autorizado o Poder Executivo a abrir os necessarios creditos, que teem sido abertos, para occorrer ás despezas com taes serviços até 1922, pelo que, na proposta de orçamento para o exercicio de 1924 já foi incluida a dotação precisa, resolve, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 93 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 857:025$, para auxiliar, durante o corrente anno, com as importancias de 216:000$, 342:000$ e 252:000$, a manutenção das escolas creadas nas zonas de nucleos coloniaes, respectivamente nos Estados do Paraná, de Santa Catharina e do Rio Grande do Sul, e custear com a de 47:025$ o serviço de fiscalização das subvenções e inspecção das referidas escolas.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTUHR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.