DECRETO N. 16.108 – DE 31 DE JULHO DE 1923
Rescinde o contracto celebrado com o Estado do Maranhão, em virtude do decreto n. 13.270, de 6 de novembro de 1918, para construcção das obras de melhoramento do porto de S. Luiz do Maranhão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o contracto de 14 de novembro de 1918, celebrado em virtude do decreto n. 13.270, de 6 do mesmo mez e anno, foi registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 6 de dezembro seguinte:
Considerando que de tres annos é o prazo fixado na clausula Vi para inicio dos trabalhos, que deveriam ser concluidos no prazo de cinco annos, ambos esses prazos contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas;
Considerando que é licito ao Governo, nos termos da clausula XXVII, rescindir de pleno direito o contracto, ultrapassado qualquer dos prazos estabelecidos na clausula VI, salvo caso de força maior, devidamente comprovado;
Considerando que ambos esses prazos foram excedidos sem qualquer razão de força maior que justificasse a delonga; e, por outro lado, attendendo a que o Tribunal de Contas negou registro ao contracto autorizado pelo decreto n. 15.104, de 9 de novembro de 1921, cuja clausula VIII prorogava, por tres annos, o prazo marcado para inicio dos trabalhos, pela clausula VI do decreto n. 13.270, de 6 de novembro de 1918,
DECRETA:
Artigo unico. Fica rescindido, de accôrdo com o disposto na clausula XXVII e por infracção da clausula VI, o contracto de 14 de novembro de 1918, para construcção das obras de melhoramento do porto de S. Luiz, celebrado com o Estado do Maranhão em virtude do decreto n. 13.270, de 6 daquelle mez e anno.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.